TJAC - 0701891-47.2024.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:19
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Karollyne Jácome Arruda Soares (OAB 3246/AC), MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ) Processo 0701891-47.2024.8.01.0009 - Procedimento Comum Cível - Reconvinte: Maria Batista de Souza - Réu: Banco do Brasil S/A. - D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por Maria Batista de Souza contraBancodoBrasilS.A., na qual pleiteia o autor o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP.
Em outro processos, a instituição financeira demandada postulou suspensão do feito, em virtude do objeto da demanda se encontra pendente de julgamento, pois, como é sabido, o referido objeto é Tema sob o n.º 1300, pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual trata da questão do ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista. É o relato.
Decido.
O sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, tendo em vista os efeitos processuais multitudinários que produz.
Nesse sentido o art. 1.036 do Novo Código de Processo Civil, diz que "Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça".
No caso em tela, a suspensão do processo individual é perfeitamente viável, pois pretende os autores o levantamento integral do saldo remanescente do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP.
A tese central pedido é saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A instituição financeira postulou a realização de perícia contábil, consoante contestação jungida aos autos.
Logo, existe a necessidade de saber de quem é o ônus de arcar com os honorários periciais se cabe ao autor ou ao banco demandado.
E mais.
A suspensão no caso abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, o qual se frustraria pelo ajuizamento de milhares de ações individuais, contendo a mesma e única lide.
A ser assim, tenho por bem determinar a suspensão da presente ação, o que faço com fundamento nos arts. 313, inc.
V, alínea a, e art. 1.036, ambos do NCPC, por conseguinte, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Sobrevindo decisão do STJ, desarquivem-se os autos, intimem-se as partes para requererem as providencias que lhe afigurarem pertinentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
19/03/2025 10:00
Expedida/Certificada
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15/02/2025 00:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:39
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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12/02/2025 13:06
Por Controvérsia
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10/02/2025 07:56
Conclusos para decisão
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08/02/2025 04:48
Juntada de Petição de Réplica
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04/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:57
Ato ordinatório
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03/02/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 11:24
Expedição de Carta.
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12/12/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:06
Gratuidade da Justiça
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21/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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