TJAC - 0700627-04.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Juntada de Petição de Apelação
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29/05/2025 08:10
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502SP), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0700627-04.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Aparecida Rodrigues da Silva,B0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - 5.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade dos seguintes contratos bancários, firmados em 25/03/2024: Contrato nº 153956097, no valor de R$ 3.349,66; Contrato nº 153956230, no valor de R$ 7.333,41 e Contrato nº 153955989, no valor de R$ 11.107,16; b) CONDENAR a instituição financeira requerida a restituir à parte autora os danos materiais comprovadamente suportados, no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), bem como a devolver os valores indevidamente descontados de sua conta bancária em decorrência dos contratos ora declarados nulos.
Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, sendo devidos com correção monetária desde a data do prejuízo, conforme a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil.
Os valores da condenação deverão ser devidamente atualizados, observando-se os seguintes critérios: A correção monetária passará a ser calculada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou por eventual índice que venha a substituí-lo, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil.
Os juros moratórios serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária, conforme disposto no artigo 406, caput e § 1º, do Código Civil.
A partir do julgamento do REsp 1.795.982 pela Corte Especial foi reafirmada a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002, de que a Lei 14.905/2024 determinou a aplicação da Selic com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA".
Após a edição da lei, a Selic deve ser aplicada sempre no período de incidência dos juros, excluído o IPCA; quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a Selic, isoladamente.
Diante da sucumbência recíproca, determino que as partes suportem, em proporções iguais, o pagamento das custas processuais e demais despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária.
Tais honorários, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, são incompensáveis e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Contudo, ressalvo que a exigibilidade da obrigação imposta à parte autora permanece suspensa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme anteriormente reconhecido nos autos.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 09:01
Expedida/Certificada
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23/05/2025 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 01:28
Juntada de Petição de Réplica
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24/03/2025 08:02
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:55
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Clayton de Souza Franquini (OAB 327502SP) Processo 0700627-04.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Rodrigues da Silva, - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação de fls. 152/262. -
19/03/2025 10:18
Expedida/Certificada
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20/02/2025 04:33
Ato ordinatório
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17/01/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 07:04
Expedição de Carta precatória.
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01/09/2024 12:35
Tutela Provisória
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29/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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