TJAC - 0719557-85.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA DE OLIVIERA SOUZA, (OAB 393521/SP) Processo 0719557-85.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Rec Via Verde Empreendimento Ltda - Devedor: Ac Rede Saudável Shopping Via Verde Ltda - [...] Por todo o exposto, declaro a Demandante carecedora de ação e, com fulcro nos artigos 330, inciso III do CPC, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Demandante nas custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da não triangulação processual.
Publique-se, intimem-se e, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos. -
25/11/2024 16:44
Expedida/Certificada
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25/11/2024 10:15
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:44
Intimação
ADV: ADRIANA DE OLIVIERA SOUZA, (OAB 393521/SP) Processo 0719557-85.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Rec Via Verde Empreendimento Ltda - Devedor: Ac Rede Saudável Shopping Via Verde Ltda - Trata-se de "Cumprimento de Sentença ajuizado por Rec Via Verde Empreendimento Ltda em face de Ac Rede Saudável Shopping Via Verde Ltda.
Postula a parte demandante, em realidade, o cumprimento da sentença proferida nos autos de n. 0700948-59.2021.8.01.0001, por este juízo, em 30/11/2023.
Como é cediço, o Código de Processo Civil atual, em homenagem ao princípio da celeridade e por economia processual, primou pelo processo sincrético (tutela cognitiva e executiva) , em que a declaração e satisfação do direito material ocorrem em uma única relação jurídica, devendo todos os atos acontecerem nos mesmos autos até decisão final definitiva.
Assim, cabe a parte promover o cumprimento de sentença nos próprios autos e não em via apartada. (art. 513 e 523 e segs. do CPC) Isso posto, em homenagem ao princípio da não surpresa, determino a intimação da parte demandante para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que de direito, podendo requerer a desistência do presente feito e iniciar o cumprimento de sentença na via adequada, a saber, nos autos de n. 0700948-59.2021.8.01.0001 quando este estiver com sentença transitada em julgado, o que não é o caso dos autos, já que os autos principais está em grau de recurso.
Intimem-se e, decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para sentença em face da falta de interesse da parte autora pela via eleita.
Cumpra-se.
Rio Branco- AC, 30 de outubro de 2024. -
06/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:24
Mero expediente
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25/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 06:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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