TJAC - 0702146-29.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 22:09
Publicado ato_publicado em 01/06/2025.
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30/05/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: VOLNEI COPETTI (OAB 58099/RS), ADV: VERA REGINA MARTINS (OAB 29500-A/MS) - Processo 0702146-29.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - CREDOR: B1Simpala S/a, Crédito, Financiamento e InvestimentoB0 - DEVEDOR: B1Ronen Gleyson BarrosB0 - 1) Defiro o pedido o de bloqueio de valores/bens da parte Devedora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do crédito atualizado (pág. 42); 2) Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte Devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 2.1) Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada; 2.2) Efetivada a penhora, conforme item "2.1", intime-se a parte Credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos quanto à penhora realizada, requerendo o que entender ser-lhe direito. 3) Frustrado o bloqueio de valores determinado no item "1", cumpra-se o disposto no item "2" da decisão de páginas 94/95, intimando-se a parte Credora para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Aos depois, com as informações, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, CPC). 3.1) Não indicando o Credor, bens passíveis de penhora do Devedor, fica determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se com brevidade.
Intimem-se. - 
                                            
29/05/2025 09:28
Expedida/Certificada
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08/05/2025 11:16
Outras Decisões
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09/04/2025 11:46
Conclusos para despacho
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05/03/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Volnei Copetti (OAB 58099/RS), Vera Regina Martins (OAB 29500-A/MS) Processo 0702146-29.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Simpala S/a, Crédito, Financiamento e Investimento - Devedor: Ronen Gleyson Barros - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. - 
                                            
21/02/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:18
Ato ordinatório
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12/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 07:00
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 06:53
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:21
Intimação
ADV: Volnei Copetti (OAB 58099/RS), Vera Regina Martins (OAB 29500-A/MS) Processo 0702146-29.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Simpala S/a, Crédito, Financiamento e Investimento - Devedor: Ronen Gleyson Barros - Defiro o pedido de página 29 e determino: Proceda-se à citação da parte Executada Ronen Gleyson Barroa, nos termos da decisão de páginas 19/20, por meio eletrônico, a ser cumprida via aplicativo WhatsApp, através do número de telefone indicado.
Expeça-se o necessário observadas as cautelas de estilo.
Indefiro o pedido de expedição de mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, porquanto a diligência recentemente restou frustrada, fl. 25, não apresentado o credor endereço diverso daquele constante da ordem de fl. 24.
Cumpra-se. - 
                                            
06/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:02
Mero expediente
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09/09/2024 08:29
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/07/2024 11:42
Expedida/Certificada
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25/07/2024 09:28
Ato ordinatório
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25/07/2024 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:12
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
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05/03/2024 07:32
Expedida/Certificada
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28/02/2024 21:22
Mero expediente
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19/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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