TJAC - 0700601-81.2025.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 10:23
Infrutífera
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28/04/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 21:47
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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04/04/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 10:12
Expedição de Carta.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 3905/AC), Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) Processo 0700601-81.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Leides de Souza - Réu: Banco C6 Consignado S/A - Dá as partes por intimadas através de seus patronos para, comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 28/08/2025, às 10:00h, a ser realizada por videoconferência através do link: meet.google.com/rjr-adhr-pvw. -
31/03/2025 10:34
Expedida/Certificada
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31/03/2025 10:29
Ato ordinatório
-
24/03/2025 09:47
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 23:00
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ocilene Alencar de Souza (OAB 4057/AC) Processo 0700601-81.2025.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Leides de Souza - Réu: Banco Pan S.A, Banco Itau Consignado S/A, Banco C6 Consignado S/A - Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de demanda proposta por Maria Leide de Souza, mediante advogado constituído, em face das instituições financeiras BANCO PAN S/A, CNPJ n.º 59.***.***/0001-13, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., CNPJ n.º 33.***.***/0001-29 e BANCO C6 CONSIGNADO S/A, CNPJ n.º 31.***.***/0001-72, pretendendo a declaração de nulidade dos contratos e inexistência de débito atinentes a sucessivos empréstimos consignados lançados no seu benefício previdenciário, que não teriam sua anuência.
A autora informa na inicial que é analfabeta e de idade avançada, sendo aposentada por idade (Benefício n.º 177.914.546-0), recebendo mensalmente o valor de um salário mínimo.
Relata relata que, em 2017, realizou um empréstimo consignado no valor aproximado de R$ 9.000,00 (nove mil reais) junto ao BANCO PAN S/A, Contrato nº 314913227-0, com liberação parcial dos valores e pagamentos realizados regularmente.
Narra que após a quitação desse contrato, sobrevieram diversas movimentações contratuais sem o conhecimento da autora, a saber: (i) em 09/11/2018, lançamento de um empréstimo pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., Contrato nº 587675353, em 72 parcelas de R$ 271,00, com valor emprestado de R$ 19.512,00 e liberação de apenas R$ 10.349,33, sendo excluído em 27/05/2020 sem justificativa clara; (ii) em 26/05/2020, inclusão do Contrato nº 612479177, também do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em condições similares, posteriormente excluído em 15/07/2024 em razão de portabilidade; (iii) em 15/07/2024, lançamento do Contrato nº *01.***.*38-39, junto ao BANCO C6 CONSIGNADO S/A, sem liberação de valores e excluído no mesmo dia por refinanciamento; e (iv) em 15/07/2024, inserção do Contrato nº *01.***.*38-36, também do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, em 84 parcelas de R$ 271,00, com valor emprestado de R$ 12.112,16 e liberação efetiva de apenas R$ 6.979,07, sendo creditado na conta da autora apenas R$ 4.975,08.
Sustenta que tais contratos foram firmados sem seu consentimento, sendo vítima de práticas abusivas, com renovações automáticas que dificultam a compreensão dos valores efetivamente liberados e pagos.
Argumenta que tais condutas violam princípios do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o direito à informação, lealdade contratual e boa-fé objetiva.
Assim, requer liminarmente a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora referente ao Contrato n.º *01.***.*38-36, de responsabilidade do BANCO C6 CONSIGNADO S/A e, ao final, seja confirmada a liminar, com a declaração de nulidade das operações indicadas na inicial e a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruiu a inicial com procuração e documentos de pp. 22-156. É o relatório.
Decido.
Segundo o Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300, caput).
In casu, apesar da narrativa autoral de que os empréstimos consignados indicado na inicial foram lançados no seu benefício previdenciário sem a sua anuência, a probabilidade do direito vindicado para suspender os descontos, neste momento, não restou minimamente demonstrado, necessitando de melhor instrução probatória à presente hipótese.
A par disso, não estando presente a probabilidade do direito vindicado para suspensão dos descontos, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a autor ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária.
Esse, aliás, é o entendimento presente na Segunda Câmara Cível deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre, como se pode perceber no seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REQUISITOS AUSENTES.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRUDÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida autoriza a sua reforma. 2.
A probabilidade do direito vindicado para suspender os pagamentos junto ao Banco Agravante, neste momento, não se afigura presente, pois necessária melhor instrução probatória à presente hipótese. 3.
Quanto ao risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, na situação específica, é mais prudente, até como medida de proteção ao consumidor, a continuidade dos descontos para que não haja o risco de a Agravada ter de, futuramente, realizar pagamentos retroativos, sujeitos à, pelo menos, correção monetária. 3.
Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. (Relator (a): Regina Ferrari; Comarca: Bujari; Número do Processo:1000424-26.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Segunda Câmara Cível;Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 27/05/2020) Assim, INDEFIRO o pedido de liminar.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, cuja realização deverá ser promovida pelo conciliador.
Citem-se/intimem-se os réus para responderem à ação e comparecerem à audiência, advertindo-os que o prazo de 15 (quinze) dias para a contestação fluirá da audiência de conciliação/mediação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), e a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º e §10).
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/03/2025 08:47
Expedida/Certificada
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18/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2025 10:00:00, 1ª Vara Cível.
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18/03/2025 07:37
Expedida/Certificada
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12/03/2025 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2025 16:23
Conclusos para despacho
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21/02/2025 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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