TJAC - 0723628-33.2024.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2025 03:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 10:47
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 10:21
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
06/05/2025 13:04
Expedida/Certificada
-
06/05/2025 12:16
Ato ordinatório
-
05/05/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
30/04/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 04:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 22:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:35
Infrutífera
-
14/04/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 03:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/04/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:36
Expedição de Carta.
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24/03/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
18/03/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Kairo Bruno Gouveia Ferreira (OAB 5931/AC) Processo 0723628-33.2024.8.01.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Leomar Lustosa de Oliveira - Réu: Brb - Banco de Brasília S.a, Banco do Brasil S/A. - Decisão Trata-se de ação de repactuação de dívida (superendividamento), na qual a parte autora informa que é servidor público federal, está endividado.
Embora seu salário bruto seja de R$ 12.950,22, seu saldo mensal é de R$ 4.645,92, o autor alega que seus rendimentos não cobrem as dívidas, após os descontos de empréstimos.
Alega a parte autora que está impossibilitado de pagar seus gastos básicos regulares, por isso, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a limitação dos descontos no patamar de 30% (trinta) do valor do salário líquido até o deslinde do feito, com fundamento na Lei n.º 11.181/2021.
A demanda baseia-se na hipossuficiência do consumidor perante os bancos, solicitando a inversão do ônus da prova, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
O requerente apresenta documentos que comprovam sua situação financeira e o comprometimento de sua renda com as dívidas. É o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, revejo a decisão de p. 1076/1078 e considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Em razão disso, desnecessária a concessão de dilação do prazo requerido à p. 1079/1081.
Quanto à tutela de urgência pretendida, à luz da atual sistemática processual, sabe-se que a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida.
Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo.
Nesse eito, passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão das medidas liminares buscadas.
Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida.
Pelo que se dessume da narrativa dos fatos e analisando os pedidos de suspensão dos pagamentos (descontos) do salário do demandante, percebe-se que a parte autora pretende a concessão de tutela provisória de natureza cautelar, em caráter incidental.
Não vislumbro a probabilidade do direito invocado, visto que, além da medida não encontrar amparo legal para a sua concessão, ao menos neste momento, não é possível identificar com precisão as circunstâncias em que os empréstimos foram contraídos.
O caso demanda mais elementos probatórios e, por conseguinte, a citação de todos os réu para se manifestarem e exercerem o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, a intervenção do Poder Judiciário nos negócios jurídicos é medida excepcional, devendo prevalecer, como regra, o pactuado entre as partes, a fim de prevalecer a segurança jurídica e o pacta sunt servanda.
Não se pode olvidar, quanto ao perigo de dano, de que eventual inadimplência do autor possa lhe causar danos, como multa, juros de mora e demais encargos contratuais.
Entretanto, não havendo suporte legal e elementos concretos até o momento a melhor esclarecer o contexto em que os empréstimos foram contratados, entendo que a suspensão ou a limitação dos pagamentos é medida prematura.
Assim, ausente um dos requisitos para a concessão da medida, entendo não ser o caso de concessão da tutela provisória com fulcro no art. 301, caput, do CPC, neste momento, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de suspensão dos empréstimos junto aos requeridos antes da audiência de conciliação.
Configurada a relação de consumo e demonstrada a hipossuficiência da parte autora defiro à mesma a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos discutido nestes autos, devendo a Secretaria da Vara fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (art. 277,§ 2º, do CPC), o previsto no art. 359 do mesmo diploma legal.
Designo audiência de conciliação para o dia 15 de abril de 2025, às 08h00min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh.
Observe-se na audiência de conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC (incluído pela Lei nº 14.181, de 2021), procedendo-se à citação dos réus e intimação da autora para a referida audiência, devendo atentar-se a parte ré para o disposto no § 2.° do referido artigo, quanto aos efeitos do não comparecimento dos credores, ora réus.
Conquanto o autor, fica advertido de que deverá apresentar proposta de plano de pagamento, observando os termos do § 4.º do já mencionado dispositivo legal, na referida solenidade.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
17/03/2025 08:12
Expedida/Certificada
-
14/03/2025 14:41
Tutela Provisória
-
14/03/2025 13:06
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
14/03/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 06:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 16:23
Expedida/Certificada
-
09/01/2025 15:53
Evoluída a classe de 7 para 15217
-
08/01/2025 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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