TJAC - 0701056-74.2024.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:46
Expedição de Carta.
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04/06/2025 17:12
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:20
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB 28115GO) - Processo 0701056-74.2024.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco Bradesco S/AB0 - 2.
Atendido o disposto no artigo 524 do CPC, recebo o cumprimento de Sentença, retifique-se a autuação e determino: 2.1.
Intime-se o devedor, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, CPC), para pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens penhoráveis quanto bastem para pagamento da dívida atualizada acrescida de multa de 10% (dez por cento), custas e honorários advocatícios, que desde logo fixo em 10% (dez por cento), sob o valor do débito, e cientificá-lo, na mesma oportunidade, que após o decurso do prazo, imediatamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525, CPC).
Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos ou esteja sendo assistido pela Defensoria Pública, será intimado por meio de carta com aviso de recebimento.
Ainda, será intimado por edital, caso tenha sido revel citado por edital na fase de conhecimento. 2.1.1 Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1.2.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos o incidirão sobre o restante (art. 523, §§ 1º e 2º). 2.1.3.
Comprovado o pagamento pelo devedor antes de sua intimação, intime-se o credor para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, sob pena de declarada satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 4.
Decorrido o prazo sem pagamento e não localizados bens penhoráveis do executado, observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, CPC, determino a requisição e o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a dívida acrescida da multa e honorários, por intermédio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito executado, procedendo-se conforme artigo 854 do CPC: 4.1 Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 4.2.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 4.3 Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 05 dias, tornando-me os autos conclusos em seguida. -
03/06/2025 09:23
Expedida/Certificada
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02/06/2025 19:18
Outras Decisões
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30/04/2025 14:02
Evoluída a classe de 40 para 156
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30/04/2025 14:01
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:01
Processo Reativado
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30/04/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 06:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 06:12
Remetidos os autos da Contadoria
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31/03/2025 06:12
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2025 14:16
Ato ordinatório
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30/03/2025 14:09
Transitado em Julgado em 30/03/2025
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27/02/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 27/02/2025.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 28115GO) Processo 0701056-74.2024.8.01.0004 - Monitória - Autor: Banco Bradesco S/A - Réu: C.
D.
Rego Imp.
Exp.
Ltda - Assim, considerando que os documentos que instruem a inicial preenchem os requisitos do art. 700 do CPC, e ante a falta de impugnação, DECLARO, POR SENTENÇA, constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas, prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. -
26/02/2025 12:22
Expedida/Certificada
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25/02/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
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18/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 13:03
Juntada de Mandado
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29/11/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 09:48
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
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15/10/2024 22:08
Expedida/Certificada
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11/10/2024 16:56
Outras Decisões
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02/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
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02/10/2024 09:16
Ato ordinatório
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30/09/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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