TJAC - 0702050-77.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0702050-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Auxiliadora Barbosa MacedoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Subam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (art. 1010, § 3º do NCPC).
Cumpra-se. -
03/07/2025 12:36
Expedida/Certificada
-
30/06/2025 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:31
Juntada de Petição de Apelação
-
23/05/2025 10:53
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO VINICIUS GWOZDZ POERSCH (OAB 3172/AC) - Processo 0702050-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Maria Auxiliadora Barbosa MacedoB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S/A.B0 - Pelo exposto, declaro prescrita a pretensão de Maria Auxiliadora Barbosa Macedo em face de Banco do Brasil S/A., extinguindo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Suspendo a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça que ora defiro em seu favor, art. 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
22/05/2025 09:21
Expedida/Certificada
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19/05/2025 08:44
Declarada decadência ou prescrição
-
16/05/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 20:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
18/03/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Vinicius Gwozdz Poersch (OAB 3172/AC) Processo 0702050-77.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Auxiliadora Barbosa Macedo - Réu: Banco do Brasil S/A. - Em 16 de dezembro de 2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE, 2.162.323/PE, Tema 1.300, para ''saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista''.
Com a afetação do tema, a Corte Cidadã determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino a SUSPENSÃO destes autos até que seja definitivamente resolvida a controvérsia de que trata o Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpra-se. -
17/03/2025 05:27
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2025 08:39
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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