TJAC - 0703146-30.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:25
Expedição de Carta.
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27/05/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) - Processo 0703146-30.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Elma Moura de AssunçãoB0 - REQUERIDO: B1Washington Francisco de Oliveira JúniorB0 - 1) Recebo a petição inicial, sua emenda e defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 do CPC). 2) Inclua-se tarja de tramitação do feito em segredo de justiça (art. 189 I do CPC). 3) Designo audiência de conciliação para o dia 02 de julho de 2025, às 12h30min, a realizar-se presencialmente.
As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/fsy-jmht-nqh.
O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC).
O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC).
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita.
O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 6) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 7) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
26/05/2025 08:37
Expedida/Certificada
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13/05/2025 11:28
deferimento
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13/05/2025 10:17
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por designada para data_hora local. .
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12/05/2025 08:09
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 11:20
Classe retificada de 241 para 7
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28/03/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JULIANA CAOBIANCO QUEIROZ MATEUS ZANOTTI (OAB 3729/AC) Processo 0703146-30.2025.8.01.0001 - Petição Cível - Requerente: Elma Moura de Assunção - Requerido: Washington Francisco de Oliveira Júnior - Considerando que a demandante realiza diversos tratamentos no Hospital de Saúde Mental do Acre (p.15) e relata incapacidade para os atos da vida civil, determino que a autora seja intimada por meio de oficial de justiça para emendar a inicial informando se é curatelada ou possui representante legal, bem como comprovar se for o caso.
Intimem-se. -
17/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 07:16
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:52
Emenda à Inicial
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07/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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