TJAC - 0707870-82.2022.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: FRANCISCO DE SOUZA ARAÚJO (OAB 5734/AC) - Processo 0707870-82.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: B1Maria Antônia Siqueira da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Banco do Brasil S/AB0 - Diante do teor da petição de fls. 723/724, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o requerido.
Intimem-se. -
28/08/2025 09:59
Expedida/Certificada
-
27/08/2025 16:45
Outras Decisões
-
27/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 23/06/2025.
-
19/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RIBAMAR DE SOUSA FEITOZA JÚNIOR (OAB 4119/AC), ADV: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB 5553/RN), ADV: FRANCISCO DE SOUZA ARAÚJO (OAB 5734/AC) - Processo 0707870-82.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - CREDORA: B1Maria Antônia Siqueira da SilvaB0 - DEVEDOR: B1Banco do Brasil S/AB0 - "...intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa". -
18/06/2025 06:08
Expedida/Certificada
-
17/06/2025 18:04
Ato ordinatório
-
17/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 19:52
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Francisco de Souza Araújo (OAB 5734/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0707870-82.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credora: Maria Antônia Siqueira da Silva - Devedor: Banco do Brasil S/A - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 06:56
Outras Decisões
-
01/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 21:35
Publicado ato_publicado em 16/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Francisco de Souza Araújo (OAB 5734/AC), Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB 5553/RN) Processo 0707870-82.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Antônia Siqueira da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A - O Acórdão (fls. 509/531) que reformou a sentença prolatada para: "39.
Bem considerado, o caso é de reforma da sentença, para: a) determinar à instituição financeira restituir as quantias descontadas indevidamente à Apelante, assinaladas na inicial, na forma simples, acrescidas de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC, incidente a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% a partir da citação, devendo o valor ser depositado em conta da Apelante/Autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; b) condenar o Requerido/Apelado a indenizar à Apelante em danos morais, este fixados em R$8.000,00 (oito mil reais); c) em razão do acolhimento dos pedidos da Apelante/Autora, condena-se o Apelado/Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela Autora, ex vi dos §§ 1º e 2º do art. 85 do CPC." (destacado) Observa-se da petição de fls. 608/620, que a parte credora realizou os cálculos de liquidação com a restituição das quantias indevidamente descontadas em dobro.
No entanto, como verifica-se do trecho do dispositivo do Acórdão copiado acima, que determinou-se a restituição dos valores descontados em sua forma simples.
Nesse contexto, concedo a parte credora, o prazo de 10 (dez) dias para realizar os cálculos de liquidação, com base nos exatos ditames do Acórdão.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 14:09
Outras Decisões
-
11/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 07:21
Evoluída a classe de 7 para 156
-
11/03/2025 07:20
Processo Reativado
-
10/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 10:57
Ato ordinatório
-
17/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2023 12:01
Expedida/Certificada
-
14/09/2023 13:07
Ato ordinatório
-
22/08/2023 12:38
Processo Reativado
-
18/07/2023 12:51
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2023 09:54
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
06/03/2023 09:54
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
03/03/2023 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/02/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/02/2023 07:16
Expedida/Certificada
-
03/02/2023 12:10
Ato ordinatório
-
03/02/2023 09:01
Juntada de Petição de Apelação
-
07/12/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2022 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2022 11:06
Expedida/Certificada
-
05/12/2022 12:50
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2022 11:23
Expedida/Certificada
-
18/11/2022 09:54
Ato ordinatório
-
17/11/2022 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2022 11:46
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 08:53
Ato ordinatório
-
18/10/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 09:51
Mero expediente
-
28/09/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 18:27
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
24/08/2022 09:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/08/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2022 13:21
Expedição de Carta.
-
08/08/2022 11:24
Expedida/Certificada
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08/08/2022 07:16
Ato ordinatório
-
08/08/2022 07:10
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
01/08/2022 12:33
Tutela Provisória
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29/07/2022 08:18
Conclusos para despacho
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28/07/2022 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2022 11:13
Expedida/Certificada
-
13/07/2022 15:23
Mero expediente
-
08/07/2022 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 10:40
Expedida/Certificada
-
06/07/2022 14:09
Outras Decisões
-
06/07/2022 10:50
Conclusos para despacho
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06/07/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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