TJAC - 0703074-43.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0703074-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Sebastião Gomes da SilvaB0 - Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
03/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 04:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 05:24
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:23
Ato ordinatório
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26/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 14:48
Realizado cálculo de custas
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11/06/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), ADV: MONIQUE PINHEIRO TRINDADE (OAB 6699/AC), ADV: RAPHAELA MESSIAS QUEIROZ RODRIGUES (OAB 3003/AC) - Processo 0703074-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Sebastião Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Agibank S.a.B0 - V - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, relativa ao empréstimo consignado objeto da presente demanda; b) Condenar o banco réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da parte autora, no total de R$ 758,40, corrigido monetariamente desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária desde esta decisão (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); d) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio Branco-(AC), 09 de junho de 2025. -
10/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:02
Juntada de Petição de Réplica
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12/04/2025 18:24
Publicado ato_publicado em 12/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0703074-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Gomes da Silva - Réu: Banco Agibank S.a. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
09/04/2025 11:35
Expedida/Certificada
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09/04/2025 10:35
Ato ordinatório
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09/04/2025 00:29
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2025 20:37
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphaela Messias Queiroz Rodrigues (OAB 3003/AC), Monique Pinheiro Trindade (OAB 6699/AC) Processo 0703074-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Gomes da Silva - Réu: Banco Agibank S.a. - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Defiro a prioridade na tramitação - IDOSO, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória, formulado por Sebastião Gomes da Silva em face do Banco Agibank S.A., alegando a ocorrência de empréstimo consignado fraudulento, com descontos indevidos sobre seu benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS.
O Autor sustenta que jamais contratou o referido empréstimo, não recebeu os valores em sua conta bancária e que os descontos, no importe de R$ 31,60 mensais, vêm sendo realizados há 24 meses, totalizando R$ 758,40.
Argumenta, ainda, que depende exclusivamente do seu benefício previdenciário para sua subsistência e que a manutenção dos descontos indevidos lhe causa prejuízo financeiro e transtornos emocionais, sendo pessoa idosa e em situação de hipervulnerabilidade.
Requereu medida liminar consistente na suspensão imediata dos descontos oriundos do referido contrato e para que o réu se abstenha de cobrar os supostos débitos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, o requisito da probabilidade do direito está evidenciado pela documentação anexada pelo Autor, especialmente o histórico de consignações do INSS, que aponta a existência de descontos em seu benefício sem a devida comprovação de contratação válida.
O perigo de dano também se verifica, pois o Autor é idoso, depende do valor integral do benefício previdenciário para sua sobrevivência e, caso os descontos indevidos persistam, terá sua dignidade comprometida.
Ademais, a jurisprudência pátria é pacífica quanto à responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e falhas na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência para determinar que o Banco Agibank S.A.: Cesse imediatamente os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do Autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); Apresente, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do contrato que originou os descontos, com comprovação de assinatura do Autor e do repasse dos valores contratados; Em caso de descumprimento, fica desde já autorizada a expedição de ofício ao INSS para que suspenda administrativamente os descontos relacionados ao contrato impugnado.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Intimar. -
10/03/2025 15:23
Expedida/Certificada
-
10/03/2025 14:26
Expedição de Carta.
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09/03/2025 17:51
Outras Decisões
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06/03/2025 11:54
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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