TJAC - 0706952-10.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELO FEITOSA ZAMORA (OAB 4711/AC), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC), ADV: ANDRÉ GOMES SCALCO (OAB 128974/RS) - Processo 0706952-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Francileide Lopes do NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - LtdaB0 - B1Elite Engenharia LtdaB0 -
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.023, §2º e art. 1.024, §4º, ambos do CPC, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, para: 1) Sanar a omissão quanto ao dano moral in re ipsa, condenando as rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão e com juros de 1% ao mês desde a citação; 2) Sanar a contradição quanto à sucumbência, reconhecendo que o decaimento da autora foi mínimo, reformando a sentença nesse ponto para atribuir às rés a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. -
27/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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09/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ GOMES SCALCO (OAB 128974/RS), ADV: MARCIANO CARVALHO CARDOSO JUNIOR (OAB 3238/AC) - Processo 0706952-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Francileide Lopes do NascimentoB0 - REQUERIDO: B1Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - LtdaB0 - B1Elite Engenharia LtdaB0 - Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC).
Em seguida, voltem conclusos. -
06/06/2025 07:02
Expedida/Certificada
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05/06/2025 09:40
Mero expediente
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09/04/2025 08:36
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/04/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Feitosa Zamora (OAB 4711/AC), André Gomes Scalco (OAB 128974/RS) Processo 0706952-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francileide Lopes do Nascimento - Requerido: Elite Engenharia Ltda, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda - SENTENÇA REPUBLICADA EM RAZÃO DE ERRO NA PUBLICALÇAO ANTERIOR: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda, firmado entre Francileide Lopes do Nascimento e Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - Ltda e Elite Engenharia Ltda, relativo ao apartamento n. 807 - torre I , do Parkia Boulevard Residencial Clube. b) condenar os réus Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - Ltda e Elite Engenharia Ltda, solidariamente, a restituírem à autora todos os valores despendidos em relação ao contrato rescindido, ou seja R$322.471,04 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e quatro centavos), atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) condenar os réus Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - Ltda e Elite Engenharia Ltda, solidariamente, a pagar a parte autora danos materiais relativos a atraso na entrega do imóvel na data aprazada, na proporção de 0,5% do valor do imóvel por mês, limitados ao período indicado na exordial, ou seja, a partir do efetivo atraso, de maio de 2023 até a data da prolação desta sentença.
Os valores deverão ser atualizados monetáriamente pelo INPC a partir de cada mês de atraso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. d) julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. e) julgo improcedente o pedido de aplicação de penal convencional da cláusula 6º, §3ª por considerá-lo abrangido na restituição integral dos valores.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 85% ao réu e 15% ao autore.
Fixo os honorários em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
24/03/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 11:53
Expedida/Certificada
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14/03/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), André Gomes Scalco (OAB 128974/RS) Processo 0706952-10.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Francileide Lopes do Nascimento - Requerido: Elite Engenharia Ltda, Parkia Boulevard Residencial Clube Spe - Ltda - Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda, firmado entre Francileide Lopes do Nascimento e Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - Ltda e Elite Engenharia Ltda, relativo ao apartamento n. 807 - torre I , do Parkia Boulevard Residencial Clube. b) condenar os réus Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - Ltda e Elite Engenharia Ltda, solidariamente, a restituírem à autora todos os valores despendidos em relação ao contrato rescindido, ou seja R$322.471,04 (trezentos e vinte e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e quatro centavos), atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. c) condenar os réus Parkia Boulevard Residencial Clube SPE - Ltda e Elite Engenharia Ltda, solidariamente, a pagar a parte autora danos materiais relativos a atraso na entrega do imóvel na data aprazada, na proporção de 0,5% do valor do imóvel por mês, limitados ao período indicado na exordial, ou seja, a partir do efetivo atraso, de maio de 2023 até a data da prolação desta sentença.
Os valores deverão ser atualizados monetáriamente pelo INPC a partir de cada mês de atraso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. d) julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. e) julgo improcedente o pedido de aplicação de penal convencional da cláusula 6º, §3ª por considerá-lo abrangido na restituição integral dos valores.
Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Considerando que houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de 85% ao réu e 15% ao autore.
Fixo os honorários em 13% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a mediana complexidade do feito, o zelo dos profissionais que atuaram e o tempo de tramitação.
Após o trânsito em julgado, contem-se as custas e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias.
Em não havendo o pagamento, providencie-se conforme a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
13/03/2025 06:28
Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
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01/12/2024 17:31
Ato ordinatório
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28/11/2024 08:46
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:46
Remetidos os autos da Contadoria
-
28/11/2024 08:31
Realizado cálculo de custas
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27/11/2024 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/10/2024 09:53
Ato ordinatório
-
17/10/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2024 10:42
Expedida/Certificada
-
15/10/2024 20:33
Outras Decisões
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04/10/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
03/09/2024 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:59
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 13:46
Infrutífera
-
31/07/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2024 04:51
Expedida/Certificada
-
09/07/2024 16:04
Ato ordinatório
-
09/07/2024 11:43
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria
-
09/07/2024 08:36
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 08:36
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 08:36
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 08:36
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 08:35
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 08:35
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 08:35
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 08:35
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 08:32
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 08:32
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 08:32
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 08:32
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 08:32
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 08:32
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 08:32
Realizado cálculo de custas
-
09/07/2024 08:32
Realizado cálculo de custas
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08/07/2024 12:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/07/2024 07:27
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/07/2024 07:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/06/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 11:34
Expedida/Certificada
-
11/06/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 11:15
Expedição de Carta.
-
11/06/2024 11:11
Ato ordinatório
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11/06/2024 07:32
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2024 10:10
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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07/06/2024 12:33
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2024 07:29
Expedida/Certificada
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28/05/2024 10:30
Emenda à Inicial
-
16/05/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2024 12:01
Expedida/Certificada
-
03/05/2024 15:24
Suspeição
-
02/05/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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