TJAC - 0702425-78.2025.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 07:19
Conclusos para decisão
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27/05/2025 03:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:57
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 5339/AC), ADV: ROMARIO SILVA DOS SANTOS (OAB 5484/AC) - Processo 0702425-78.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Aparecida Rodrigues SimõesB0 - RÉU: B1Banco Itaú Consignado S.AB0 - 1.Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/05/2025 10:15
Expedida/Certificada
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13/05/2025 10:58
Outras Decisões
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09/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Réplica
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09/04/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 5339/AC), Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC) Processo 0702425-78.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Rodrigues Simões - Réu: Banco Itaú Consignado S.A - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
07/04/2025 19:59
Expedida/Certificada
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04/04/2025 08:23
Ato ordinatório
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03/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 21:58
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Romario Silva dos Santos (OAB 5484/AC) Processo 0702425-78.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aparecida Rodrigues Simões - Réu: Banco Itaú Consignado S.A - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c pedido de antecipação de tutela, indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito proposta por Aparecida Rodrigues Simões em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A.
A autora alega que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimos consignados que ela não contratou.
Ela solicita a declaração de inexistência de débitos, a antecipação de tutela, indenização por danos morais e materiais, e a repetição do indébito, conta que é beneficiária de uma pensão por morte desde outubro de 2012 e que, ao consultar seu extrato de pagamento, identificou descontos mensais indevidos relacionados a empréstimos consignados que não foram autorizados por ela.
Esses descontos totalizaram R$ 1.657,50 até a propositura da ação.
A autora afirma que nunca autorizou tais transações e que desconhece completamente os contratos que geraram os descontos.
A autora fundamenta sua ação no Código de Defesa do Consumidor, destacando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Ela também cita o Código Civil, que prevê a reparação por danos morais e materiais decorrentes de atos ilícitos Por fim, requer: a) concessão da justiça gratuita; b) concessão da prioridade de tramitação em virtude do estatuto do idoso; c) concessão de tutela para que a ré suspenda os descontos referente aos empréstimos desconhecidos e se abstenha de realizar nova operação; d) inversão do ônus da prova; e) procedência da ação para declarar a inexigibilidade dos contratos de empréstimos desconhecidos e não realizados, bem como do valor cobrado equivocadamente pelo Reclamado, em razão do ato ilícito mencionado nesta inicial em relação à Reclamante; f) o pagamento da verba indenizatória estipulada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, ou então, em valor que o Juízo fixar, pelos seus próprios critérios fáticos e jurídicos; g) restituição em dobro do valor descontado indevidamente, perfazendo o importe total de R$ 3.315,00 (três mil trezentos e quinze reais).
Juntou os documentos de pp. 11/59 É o que basta relatar.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "probabilidade do direito do autor ou fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão.
Neste momento, torna-se necessário analisar os requisitos em tela, pois são simultâneos, conforme interpretação do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
INVENTÁRIO/ARROLAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUB JUDICE.
REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO EVIDENCIADOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA.1.
A tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem, concomitantemente, (a) a probabilidade do direito afirmado - no caso, a real possibilidade de êxito do recurso interposto - e (b) o perigo de dano a que estará sujeita a parte em virtude da demora da prestação jurisdicional.
Ausentes tais requisitos, é de rigor o indeferimento do pedido.2.
Se a pretensão de litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita está sub judice, o mero condicionamento de homologação de partilha ao recolhimento das custas, por si só, não é suficiente para demonstrar a existência do perigo de dano.3.
Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no TP n. 4.110/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de pedido de tutela provisória.
Esta foi deferida.
II - De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
III - Sabe-se que o deferimento da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo, somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iurise o periculum in mora.
Nesse sentido: RCD na AR n. 5.879/SE, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe em 8/11/2016.
IV - Na espécie, está evidenciado o perigo da demora e o risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que ficou caracterizada situação emergencial que justifica a concessão de liminar, que é exatamente a possibilidade do julgamento, ao final, ser-lhe favorável no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido impedido de participar das eleições de 2022 em razão do acórdão recorrido, uma vez que pretende lançar candidatura.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.035/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) O fato do autor afirmar que não há relação jurídica apta a amparar os descontos realizados pelos réus em sua conta bancária não é suficiente para a probabilidade do direito.
Era imprescindível e ser mais diligente, instruindo o pedido: a) solicitando o suposto contrato realizado com o requerido em prazo certo e, por decorrência, não obtendo, diante de omissão ou recusa expressa do requerido; b) extrato da conta bancária entre o período de 05/2020 a 07/2020, com a finalidade de comprovar que não recebeu o qualquer depósito.
Outrossim, entendo que não há perigo na demora, pois trata-se de supostos descontos efetuados desde 07/2020.
Ante o exposto, indefiro a liminar postulada pelo autor.
Recebo a inicial.
Defiro a concessão da benesse da justiça gratuita, na forma do art. 98 do CPC.
Defiro a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII do CDC.
Defiro a tramitação prioritária com arrimo no art. 1.048, inciso I do CPC.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após a juntada da manifestação, intime-se a parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, intime-se para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que desejam produzir.
Havendo requerimento de provas, façam-se os autos conclusos para decisão.
Não havendo, façam-se os autos conclusos para sentença.
Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas de apoio ao Judiciário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/03/2025 07:27
Expedida/Certificada
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13/03/2025 07:27
Expedida/Certificada
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10/03/2025 08:38
Expedição de Carta.
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09/03/2025 20:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:57
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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