TJAC - 0702874-36.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:29
Ato ordinatório
-
14/08/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 09:06
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS TASSINARI (OAB 167137/MG), ADV: LUCAS TASSINARI (OAB 167137/MG) - Processo 0702874-36.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Fundação de Crédito Educativo - FundacredB0 - B1União Educacional do NorteB0 - (...) Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, em razão do cumprimento integral da obrigação.
Sendo assim, determino a desconstituição de eventuais constrições judiciais realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB; bem como o cancelamento de eventuais registros restritivos nos órgãos de proteção ao crédito decorrentes desta demanda.
No que tange às custas finais, se houver, sejam suportadas pelos executados, ficando suspensa sua exigibilidade caso beneficiários da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/08/2025 12:13
Expedida/Certificada
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13/08/2025 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 07:09
Conclusos para decisão
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12/08/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 07:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/08/2025 04:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:35
Ato ordinatório
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22/07/2025 08:30
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS TASSINARI (OAB 167137/MG), ADV: LUCAS TASSINARI (OAB 167137/MG) - Processo 0702874-36.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Fundação de Crédito Educativo - FundacredB0 - B1União Educacional do NorteB0 - Por oportuno, verifico que o executado Francisco Barroso de Paiva deduziu pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em manifestação de fls.80/81, mas não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira.
Desta forma, intime-se o executado Francisco Barroso de Paiva para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar com documentos hábeis (comprovante de renda, a exemplo de contracheques, dos últimos três meses, cópia da Carteira de Trabalho com as últimas anotações, declaração de IR dos últimos três anos, certidão negativa do cartório de registro de imóveis, extrato bancário de todas as contas que possui movimentação financeira, demonstrativo das despesas mensais, tais como: financiamento imobiliário, despesas com plano de saúde, educação, alimentação, etc.) que preenche os pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento da benesse.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/07/2025 10:31
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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17/07/2025 15:26
Mero expediente
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17/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS TASSINARI (OAB 167137/MG), ADV: LUCAS TASSINARI (OAB 167137/MG) - Processo 0702874-36.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Fundação de Crédito Educativo - FundacredB0 - B1União Educacional do NorteB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, de fls. 80/92. -
08/07/2025 09:37
Expedida/Certificada
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08/07/2025 09:32
Ato ordinatório
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07/07/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:52
Expedição de Carta.
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26/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 09:23
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 09:44
Juntada de Mandado
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09/04/2025 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:27
Realizado cálculo de custas
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27/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Tassinari (OAB 167137/MG) Processo 0702874-36.2025.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Fundação de Crédito Educativo - Fundacred, União Educacional do Norte - Recebo a presente ação de execução de título extrajudicial.
Em conformidade com o art. 829, do CPC, determino as seguintes providencias: 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ou apresentar bens à penhora, tantos quantos bastem para a composição do débito executado, devendo ser o mesmo advertido de que o prazo para embargar é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do Código de Processo Civil). 2.
Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. 4.
Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. 5.
Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido BLOQUEIO DE VALORES através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito, por solicitação ao BACEN, via internet. 6.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. 8.
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de PESQUISA DE VEÍCULOS automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. 10.
Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. 11.
Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. 12.
Havendo a indicação de BENS IMÓVEIS, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem).
Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC).
Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. 13.
Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). 14.
Não havendo localização da parte ré e havendo pedido do credor, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, SERASAJUD e SAJ-PG.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
26/02/2025 11:06
Expedida/Certificada
-
25/02/2025 12:20
Outras Decisões
-
25/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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