TJAC - 0700059-96.2021.8.01.0004
1ª instância - Vara Unica de Epitaciol Ndia
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:13
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FAIMA JINKINS GOMES (OAB 3021/AC), ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 5695/AC) - Processo 0700059-96.2021.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Gabriela da Silva MachadoB0 - REQUERIDO: B1Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.AB0 - DESPACHO 1.1.
A credora sustenta que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, iniciado em 20/09/2024, findou-se em10/10/2024.
A executada, contudo, realizou um depósito parcial deR$ 5.009,84apenas em15/10/2024, portanto, fora do prazo legal.
Diante da intempestividade, a exequente apresenta dois cenários de cálculo. 1.2 Defende a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC) sobre aintegralidade do débitoexistente na data do pagamento.
Apurou um total devido deR$ 6.397,65 em 15/10/2024.
Após abater o valor depositado, aponta um saldo remanescente de R$ 1.387,81, que, atualizado até 25/04/2025, alçança R$ 1.536,23. 2.
REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial, para apurar o valor da execução, inclusive, com o saldo remanescente (obedecendo os limites objetivos da condenação - sentença/acórdão). 3.
Apresentado os cálculos pela contadoria, retorne os autos conclusos para homologação do calculo e deliberação acerca do petitório de fls. 282/284.
Cumpra-se. -
09/07/2025 08:06
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 17:34
Mero expediente
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09/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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30/04/2025 05:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 01:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 18:23
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
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16/04/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5695/AC) Processo 0700059-96.2021.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Requerente: Gabriela da Silva Machado - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo devedor às fls. 251/254 indicando excesso de execução, uma vez que a sentença teria determinado a atualização do valor referente a indenização por danos morais a contar do arbitramento, tendo a credora utilizado data diversa.
Para tanto, indicou como valor correto a quantia de R$ 5.009,84 (cinco mil e nove reais e oitenta e quatro centavos), tendo realizado o depósito conforme documentos de fls. 256/257 em 15/10/2024.
Intimada a manifestar-se quanto a impugnação a credora às fls. 261/262 indicou que o devedor teria atualizado o calculo no período de 30/08/2023 a 14/05/2024, mas que o pagamento somente tia ocorrido em outubro de 2024, ou seja, 5 meses após a data final do cálculo de atualização.
Assim, restaria, ainda um saldo a ser pago de R$ 321,53 (trezentos e vinte e um reais e vinte e três centavos). 2.
A sentença de fls. 166/173 assim dispôs: "Ante o exposto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na inicial pela reclamante GABRIELA DA SILVA MACHADO para condenar a ré ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,0 (quatro mil reais), devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir do arbitramento.
JULGO PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de débito, devendo a ré declarar a inexistência de débito no valor de R$ 4.342,71 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e um centavos), devendo abster-se de realizar cobranças, pelo que deve a obrigação de fazer ser cumprida, no prazo de 10 dias, a contar da intimação pessoal da demandada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC).
CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência de fls. 54/59.
Por conseguinte, promovo a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC." Interpostos recursos, o acórdão de fls. 219/226 determinou: "Por tais fundamentos VOTA-SE PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ENERGISA ACRE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, mantendo-se incólume a sentença de fls. 166/173, dando-se por prequestionada a matériadebatida.
Custas e honorários pela apelante, estes majorados para 11%, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. " Primeiramente, é importante estabelecer as datas de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Em relação aos danos morais, a sentença determinou a correção monetária seja calculada "a partir do arbitramento", ou seja, da prolação da sentença, que ocorreu em 03/08/2023.
O cálculo de fl. 239, apresentado pela autora/credora, referente a condenação em danos morais, considera como a incidência de juros de mora a partir de 24/09/2020, o que está em desacordo com a sentença.
A data de início do juros de mora é 03/08/2023.
A data final será a data da elaboração do cálculo.
Por fim, resta traçar alguma linhas sobre a questão da incidência de juros de mora e correção monetária mesmo após a realização do depósito judicial, realizado pelo devedor.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o depósito judicial da dívida em juízo não impede a incidência dos juros sobre o total do valor devido.
O julgamento, com eficácia vinculante, ocorreu no dia 19/10/2022 e terminou por apertada maioria de 7 votos a 6 (REsp nº 1820963 / SP).
Assim, fora fixado o Tema Repetitivo 677, firmou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." A ementa do REsp 1820963 trouxe a seguinte disposição: "12.
Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário." Desse modo, incidirá juros e mora e atualização monetária até o efetivo pagamento. 3.
Considerando os pontos acima destacados, intime-se a credora GABRIELA DA SILVA MACHADO para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos, dessa vez dentro dos parâmetros fixados na sentença (fl. 166/173) e no acórdão (fls. 219/226), devendo-se levar em conta o valor efetivamente pago e atualizando-se somente o saldo devedor. 4.
Após a apresentação dos cálculos, intime-se o devedor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. 5.
Com ou sem manifestação do devedor, retorne-se concluso para homologação dos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 13:47
Expedida/Certificada
-
14/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:14
Outras Decisões
-
23/02/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:42
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:25
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0700059-96.2021.8.01.0004 - Cumprimento de sentença - Requerente: Gabriela da Silva Machado - Requerido: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - Dá a parte autora por intimada conforme r.
Decisão (fls. 240/242) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. -
06/11/2024 11:20
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 13:25
Ato ordinatório
-
31/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
17/09/2024 10:03
Expedida/Certificada
-
12/09/2024 08:35
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
-
11/09/2024 11:45
Expedida/Certificada
-
03/09/2024 15:36
Outras Decisões
-
05/07/2024 13:51
Evoluída a classe de 7 para 156
-
18/06/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 22/05/2024.
-
21/05/2024 09:36
Expedida/Certificada
-
21/05/2024 09:34
Ato ordinatório
-
15/05/2024 10:25
Processo Reativado
-
08/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
08/11/2023 15:07
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
08/11/2023 15:05
Ato ordinatório
-
31/10/2023 15:53
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/10/2023 07:41
Publicado ato_publicado em 06/10/2023.
-
04/10/2023 17:18
Expedida/Certificada
-
18/09/2023 08:27
Ato ordinatório
-
15/09/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 13:33
Juntada de Petição de Apelação
-
28/08/2023 02:04
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 08:18
Publicado ato_publicado em 21/08/2023.
-
17/08/2023 12:58
Expedida/Certificada
-
17/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/04/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 10:03
Mero expediente
-
20/04/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 01:58
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 11:36
Publicado ato_publicado em 17/03/2023.
-
16/03/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 11:08
Ato ordinatório
-
16/03/2023 11:05
Expedida/Certificada
-
21/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 08:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/04/2023 08:00:00, Vara Única - Cível.
-
21/09/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 07:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 09:39
Publicado ato_publicado em 11/07/2022.
-
07/07/2022 17:33
Expedida/Certificada
-
13/04/2022 08:21
Recebidos os autos
-
13/04/2022 08:21
Decisão de Saneamento e Organização
-
08/02/2022 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 07:16
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2022 08:48
Publicado ato_publicado em 24/01/2022.
-
19/01/2022 10:40
Expedida/Certificada
-
14/01/2022 11:28
Recebidos os autos
-
14/01/2022 11:28
Mero expediente
-
05/08/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 15:01
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 08:40
Publicado ato_publicado em 14/07/2021.
-
12/07/2021 18:08
Expedida/Certificada
-
12/07/2021 18:06
Ato ordinatório
-
12/07/2021 15:45
Mero expediente
-
07/07/2021 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2021 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2021 10:18
Publicado ato_publicado em 11/05/2021.
-
10/05/2021 12:44
Expedida/Certificada
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10/05/2021 12:43
Expedição de Certidão.
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04/05/2021 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2021 15:25
Juntada de Mandado
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04/05/2021 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2021 10:45:00, Vara Única - Cível.
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28/04/2021 17:08
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2021 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2021 08:19
Publicado ato_publicado em 09/04/2021.
-
08/04/2021 10:08
Expedida/Certificada
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08/04/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2021 10:04
Expedição de Mandado.
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07/04/2021 14:20
Tutela Provisória
-
26/03/2021 19:49
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2021 18:29
Publicado ato_publicado em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:59
Expedida/Certificada
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25/02/2021 14:41
Assistência Judiciária Gratuita
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04/02/2021 16:08
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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