TJAC - 0710061-37.2021.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 04:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:26
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) Processo 0710061-37.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Escola Águias do Saber Ltda - Epp - Requerido: Alex Bruno Galdino Melo de Araújo - Decisão 1.
Compulsando os autos, observo que a carta precatória de intimação do executado para pagamento da dívida no prazo legal (art. 523, caput, do CPC) foi distribuída em maio de 2024 (fls. 196/197, 201/205) e até hoje não foi cumprida.
Intimada, a exequente manifestou que requereu o prosseguimento da carta precatória (fls. 210/211, 215/216, 220/221). 2.
Constato que a carta de intimação para pagamento da dívida foi encaminhada para o mesmo endereço que o devedor foi citado na fase de conhecimento (fls. 165/166 e 184/185).
Sobre o tema, assim disciplina o art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (negritou-se) No mesmo sentido, dispõe o art. 513, do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma doart. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (negritou-se) Deste modo, o executado, embora citado na fase de conhecimento, deixou de comunicar a este Juízo acerca de eventual mudança de endereço.
Considerando que é dever das parte manter atualizada a informação de seu endereço nos autos (art. 77, V, do CPC), a intimação da fase de cumprimento de sentença é válida.
Diversos tribunais têm decidido situações análogas nesse mesmo sentido: BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR QUE FOI CITADO PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO E NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS.
REVELIA DECRETADA.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO MESMO ENDEREÇO NO QUAL EFETIVADA SUA CITAÇÃO PESSOAL ( CPC, ART. 513, § 2º, II).
RETORNO NEGATIVO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO DESCONHECIDO.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 513, § 2º, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXECUTADO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAR QUALQUER ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0047722-77.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.02.2022)(TJ-PR - AI: 00477227720218160000 Maringá 0047722-77.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022) (negritou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL SEM ADVOGADO NOS AUTOS - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - ART. 513, § 2º, II E § 3º DO CPC/15 C/C ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - PENHORA ONLINE - CABIMENTO. É dever das partes manter atualizada a informação de seu endereço nos autos, por força do art. 77, inciso V do CPC.
Não tendo o Executado comunicado ao juízo a sua mudança temporária ou definitiva, há de se presumir válida a intimação realizada no endereço em que fora citado na ação de conhecimento.
Uma vez realizada a intimação e transcorridos os prazos para pagamento voluntário, bem como para impugnação ao cumprimento de sentença, revela-se perfeitamente cabível o pedido de penhora online via BACENJUD, formulado pelo Exequente/Agravante em conformidade com o art. 854 do CPC.(TJ-MG - AI: 10000200058972001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/05/0020, Data de Publicação: 15/05/2020) (negritou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA LOCATÁRIO CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO RETORNO DA CARTA PELO MOTIVO MUDOU-SE ATO VÁLIDO INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PENHORA ELETRÔNICA PERMITIDA INÉRCIA DO DEVEDOR EM EFETUAR O PAGAMENTO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo inteligência do parágrafo único, do art. 274, do CPC, quando o réu for devidamente citado e, posteriormente, mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço que consta nos autos, pois é dever da parte informar qualquer alteração. 2 No caso dos autos, o locatário foi validamente citado na fase de conhecimento.
E, apesar do retorno da carta de intimação encaminhada para o endereço indicado na petição inicial na fase do cumprimento de sentença pelo motivo "mudou-se", considera-se o ato aperfeiçoado, tornando-se desnecessárias novas diligências para localizar o devedor, consoante inteligência do art. 513, § 2.º, II e § 3.º, CPC. 3 - Considerando que a Agravante busca a satisfação do seu crédito desde 2016, e o Agravado vem se desvencilhando de quitar suas obrigações, é perfeitamente possível o acolhimento do pedido de penhora eletrônica pelo Sistema BacenJud.(TJ-MT - AI: 10105973320208110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2020) (negritou-se) 3. À luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 c/c art. 4º do CPC), garantia inserida no rol de deveres do juiz (art. 139, II, do CPC), declaro a validade da intimação do executado de fls. 184/185 (art. 77, V; art. 274, parágrafo único; art. 513, § 2º, II, § 3º; do CPC). 4.
Considerando o decurso do prazo para pagamento ou impugnação (fls. 184/185), intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada de débito conforme item 5 e seguintes da decisão de fls. 180/181.
No mesmo prazo deverá comprovar nos autos o pedido de arquivamento ao Juízo deprecado. 5.
Havendo pedido, defiro o bloqueio dos valores via SISBAJUD (itens 5 a 9 da decisão de fls. 180/181). 6.
Havendo pedido, defiro, ainda, a realização de pesquisas RENAJUD e INFOJUD, este último deve vir aos autos de forma sigilosa. 7.
Após o cumprimento, intime-se a credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 05:44
Expedida/Certificada
-
08/04/2025 09:05
Outras Decisões
-
03/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 06:42
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) Processo 0710061-37.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Escola Águias do Saber Ltda - Epp - Requerido: Alex Bruno Galdino Melo de Araújo - Intime-se a parte credora para informar sobre o andamento da carta precatória.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se -
06/02/2025 10:34
Expedida/Certificada
-
30/01/2025 12:07
Mero expediente
-
06/01/2025 13:46
Publicado ato_publicado em 06/01/2025.
-
19/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 01:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) Processo 0710061-37.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Escola Águias do Saber Ltda - Epp - Requerido: Alex Bruno Galdino Melo de Araújo - Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono, com fundamento no art. 485, § 1° do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
27/11/2024 11:17
Expedida/Certificada
-
18/11/2024 11:58
Outras Decisões
-
18/11/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 08:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/11/2024.
-
01/11/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:04
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC) Processo 0710061-37.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Escola Águias do Saber Ltda - Epp - Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se quanto à Carta Precatória devolvida de pp. 201/205. -
31/10/2024 07:48
Expedida/Certificada
-
30/10/2024 13:59
Ato ordinatório
-
17/09/2024 13:05
Juntada de Carta
-
07/05/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
-
06/05/2024 10:43
Expedida/Certificada
-
06/05/2024 10:39
Ato ordinatório
-
06/05/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 08:34
Expedição de Carta precatória.
-
13/03/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
13/03/2024 11:21
Ato ordinatório
-
15/02/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2024 12:16
Expedida/Certificada
-
07/02/2024 13:09
Outras Decisões
-
08/01/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/11/2023 04:59
Expedida/Certificada
-
31/10/2023 22:53
Ato ordinatório
-
30/10/2023 08:07
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 05:22
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2023 11:47
Expedida/Certificada
-
27/09/2023 09:31
Outras Decisões
-
10/07/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:44
Evoluída a classe de 40 para 156
-
10/07/2023 15:42
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
27/06/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2023 11:39
Expedida/Certificada
-
31/05/2023 12:34
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:59
Juntada de Carta
-
24/04/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2023 10:47
Expedida/Certificada
-
19/04/2023 12:27
Mero expediente
-
30/01/2023 21:41
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2022 13:50
Expedida/Certificada
-
29/11/2022 17:14
Mero expediente
-
25/10/2022 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2022 20:10
Expedida/Certificada
-
15/08/2022 11:04
Ato ordinatório
-
25/07/2022 13:17
Expedição de Carta precatória.
-
27/05/2022 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2022 08:44
Expedida/Certificada
-
12/05/2022 06:55
Ato ordinatório
-
27/04/2022 08:13
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 19:35
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 12:43
Juntada de Ofício
-
05/11/2021 10:13
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 10:36
Juntada de Ofício
-
25/10/2021 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2021 08:35
Expedida/Certificada
-
14/10/2021 14:56
Determinada Requisição de Informações
-
07/10/2021 08:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 07:51
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2021 20:24
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 11:34
Expedição de Carta.
-
03/08/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 14:45
Expedida/Certificada
-
29/07/2021 18:00
deferimento
-
28/07/2021 17:40
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 10:15
Realizado cálculo de custas
-
28/07/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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