TJAC - 0722635-87.2024.8.01.0001
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacoes Criminosas de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:03
Recebidos os autos
-
02/09/2025 12:03
Outras Decisões
-
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino
-
29/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO COCA JÚNIOR (OAB 5483/AC) - Processo 0722635-87.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - RÉU: B1Luan Alex de Oliveira ConceiçãoB0 e outros - Despacho: Intime-se as partes para apresentar Contrarrazões de Apelação, no prazo legal. Às providências. -
13/08/2025 10:24
Expedida/Certificada
-
12/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:41
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 10:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:58
Mero expediente
-
28/07/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:46
Ato ordinatório
-
26/07/2025 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 12:38
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:37
Outras Decisões
-
22/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
17/07/2025 10:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
17/07/2025 10:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
17/07/2025 10:33
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
16/07/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:12
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 12:12
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 12:12
Juntada de Mandado
-
16/07/2025 12:12
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 07:28
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: OSVALDO COCA JÚNIOR (OAB 5483/AC) - Processo 0722635-87.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - REQUERENTE: B1J.P.B0 - AUTOR: B1SECRETARIA DE ESTADO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ACREB0 - RÉU: B1Luan Alex de Oliveira ConceiçãoB0 - B1Yan Victor Duarte SantiagoB0 - B1Johnatan da Silva MagalhãesB0 - B1Carlos César Araújo RodriguesB0 - B1Soraia Daniel RochaB0 - B1Antonio Gean Lopes de SouzaB0 - Autos n.º0722635-87.2024.8.01.0001 ClasseAção Penal - Procedimento Ordinário Requerente e AutorJustiça Pública e outro DenunciadoLuan Alex de Oliveira Conceição e outros AdvogadoOsvaldo Coca Júnior PROCESSO EM RELAÇÃO AOS ACUSADOS: ANTONIO GEAN LOPES DE SOUZA CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES JOHNATAN DA SILVA MAGALHÃES LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO SORAIA DANIEL ROCHA YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE com base no Inquérito Policial de nº 24/2020, oriundo da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, ofereceu denúncia em desfavor de ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAÍDES, conhecido como KILLZONE, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, conhecido como WDZ, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, conhecido como FANTA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, conhecido como FUMAÇA DO TREM BALA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, conhecido como ESTRANGEIRO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; CLEBER DOS SANTOS BARROS, conhecido como SR.
PÂNICO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; ELIALDO DA SILVA SANTOS, conhecido como VOVÔ DO CRIME, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; FRANCISCO GAMA CARNEIRO, conhecido como OKAYDA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; JOHNATAN SILVA MAGALHÃES, conhecido como BAIXIM PERUANO, SALAH BAIXINHO ou RATO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; JOSIEL FERREIRA DA SILVA FIGUEIREDO, conhecido como JM2, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, conhecido como LS2, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, conhecida como DUDA REIS ou MYLENA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; PABLO DOS SANTOS SAMPAIO, conhecido como LORINHO DOS INFERNOS, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, conhecido como NEGÃO ou R.R, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; RONEY RUAN MARTINS MACHADO, conhecido como RONI ou RJ, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; SORAIA DANIEL ROCHA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; VITOR AUGUSTO DE MENEZES LIMA, conhecido como ROLETA DO INFERNO, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; WELLINGTON ALENCAR DE SOUZA, conhecido como CAPA VERMELHA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; WILLIANE FREITAS CHAVES, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990; YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO, conhecido como SERRA, pela prática do crime previsto no artigo 2º, §§ 2º, 3º e § 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990.
Trata-se de Inquérito Policial nº 24/2020, da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas DRACO, instaurado para apurar a suposta a prática dos crimes de organização criminosa.
Consoante ao constatado no presente caderno processual, é de conhecimento amplo e difundido a atuação de diversas organizações criminosas no estado do Acre, que, diuturnamente, digladiam pelo controle de microrregiões internas aos municípios do estado no intento deter o controle mercadológico do tráfico de entorpecentes, de armas e de outros crimes contíguos e inerentes à atuação desse tipo de grupo criminoso.
O Acre, por seu posicionamento geográfico, representa grande atrativo às facções oriundas de outros estados, tais como o Comando Vermelho de origem carioca e o Primeiro Comando da Capital, que tem como berço a cidade de São Paulo.
A presença simultânea, cumulada com os embates ferrenhos por territórios para as atividades voltadas à traficância, tornaram os municípios acreanos, outrora pacíficos, em verdadeiros cenários de enfrentamento.
A presente investigação começou no intuito de identificar a atuação de integrantes e lideranças do Comando Vermelho, envolvendo crimes como extorsão, lavagem de dinheiro, roubos, homicídios e tráfico de drogas e de armas.
Nesse sentido, a Autoridade Policial representou pela interceptação de comunicações telefônicas de diversos alvos nos autos de nº 0005820-95.2020.8.01.0001, que restou deferida pelo juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco Acre.
Ao todo, houve seis períodos de interceptação telefônica, entre setembro de 2020 e junho de 2021, que ensejaram a confecção do Relatório Final Integrado de Interceptação Telefônica, constante às fls. 1129-1719 dos presentes autos.
Com efeito, no decurso das investigações, as forças policiais representaram pelas medidas de prisão preventiva e busca e apreensão em face de 42 (quarenta e dois) possíveis integrantes de organizações criminosas nos autos cautelares de nº 0004046-88.2024.8.01.0001, o que restou parcialmente deferido por este juízo.
Após o cumprimento das medidas, a Autoridade Policial judicializou o presente Inquérito Policial.
Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial de nº 24/2020, oriundo da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas, que em período não totalmente esclarecido nos autos, mas pelo menos desde o dia 06 de dezembro de 2018, no Estado do Acre, os denunciados promoveram e integraram, pessoalmente, a organização criminosa denominada "Comando Vermelho", que atua com forte emprego de armas de fogo e conta com a participação de adolescentes.
Denúncia formulado pelo Ministério Público em 15/01/2025 (fls. 2555/2706).
Recebimento da denúncia em 30/01/2025 (fls. 2851/2856).
A acusada SORAIA DANIEL ROCHA foi devidamente citada e intimada, através de WhatsApp, em 06/02/2025 (fls. 2880).
O acusado ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2884/2885).
O acusado ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2887/2888).
O acusado CARLOS CÉSAR ARAÚJO foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2890/2891).
O acusado CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2893/2894).
O acusado CLEBER DOS SANTOS BARROS foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2896/2897).
O acusado ELIALDO DA SILVA SANTOS foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2899/2900).
A acusada HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ foi devidamente citada e intimada em 06/02/2025 (fls. 2902/2903).
O acusado JOHNATAN DA SILVA MAGALHÃES foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2905/2906).
O acusado LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO foi devidamente citado e intimado em 06/02/2025 (fls. 2908/2909).
A acusada MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA foi devidamente citada e intimada em 06/02/2025 (fls. 2911/2912).
Defesa Prévia dos acusados ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, ELIALDO DA SILVA SANTOS, JHONATHAN DA SILVA MAGALHÃES e SORAIA DANIEL ROCHA devidamente apresentada, pela Defensoria Pública Estadual, sem preliminares, em 29/04/2025 (fls. 2913/2914).
O acusado RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR foi devidamente citado e intimado em 11/02/2025 (fls. 2916/2917).
O acusado YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO foi devidamente citado e intimado em 11/02/2025 (fls. 2919/2920).
Alvará de Soltura de ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAIDES (fls. 2934/2939).
O acusado ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAIDES foi devidamente citado e intimado, através de carta precatória (fls. 2940/2941).
Alvará de Soltura de FRANCISCO GAMA CARNEIRO (fls. 2943/2944).
Defesa Prévia do acusado RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR devidamente apresentada por advogado particular constituído, sem preliminares, em 17/02/2025 (fls. 2945/2946).
O acusado FRANCISCO GAMA CARNEIRO foi devidamente citado e intimado em 11/02/2025 (fls. 2948/2949).
Defesa Prévia da acusada HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ devidamente apresentada por advogado particular constituído, em 19/02/2025 (fls. 2950/2951).
Defesa Prévia do acusado CLEBER DOS SANTOS BARROS devidamente apresentada por advogado particular constituído, com arguição de preliminares de falta de justa causa para ação penal e nulidade das provas obtidas indiretamente, em 15/02/2025 (fls. 2953/2979).
Defesa Prévia do acusado PABLO DOS SANTOS SAMPAIO devidamente apresentada por advogado particular constituído, sem preliminares, em 25/02/2025 (fls. 3013/3016).
A acusada WILLIANE FREITAS CHAVES foi devidamente citada e intimada em 19/02/2025 (fls. 3018/3019).
Defesa Prévia do acusado ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAÍDES devidamente apresentada por advogado particular constituído, sem preliminares, em 26/02/2025 (fls. 3027).
Defesa Prévia do acusado ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA devidamente apresentada por advogado particular constituído, com arguição de preliminar de falta de justa causa para ação penal, em 20/02/2025 (fls. 3034/3061).
Defesa Prévia da acusada WILLIANE FREITAS CHAVES devidamente apresentada por advogada particular constituída, sem preliminares, em 06/03/2025 (fls. 3090/3091).
Defesa Prévia do acusado CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA devidamente apresentada por advogado particular constituído, sem preliminares, em 09/03/2025 (fls. 3093/3094).
Defesa Prévia do acusado YAN VICTOR DUATE SANTIAGO devidamente apresentada pela Defensoria Pública Estadual, sem preliminares, em 11/03/2025 (fls. 3097/3098).
Manifestação do Ministério Público acerca das defesa prévias dos acusado ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA e CLEBER DOS SANTOS BARROS acerca das preliminares arguidas (fls. 3102/3124).
Defesa Prévia da acusada MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA devidamente apresentada por advogado particular constituído, sem preliminares, em 24/03/2025 (fls. 3138/3139).
O acusado RONEY RUAN MARTINS MACHADO foi devidamente citado e intimado 25/03/2025 (fls. 3141/3143).
Decisão apreciando as preliminares, demonstrando nos autos, que há indicios de que pelo menos até dia 23 de abril de 2020 e 13 de março de 2021, no Estado do Acre, os acusados CLEBER DOS SANTOS BARROS e ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, respectivamente, promoveram e integraram pessoalmente, a organização criminosa Comando Vermelho, a qual atua com emprego de armas de fogo e conta com a participação de adolescentes (fls. 3160/3169).
Na audiência de Instrução e Julgamento, realizada nos dias 23/04/2025 e 24/04/2025, por meio de videoconferência, inicialmente a Defensoria Pública Estadual apresentou defesa prévia do acusado CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES remissivas a defesa prévia apresentada às fls. 2915/2916.
Em seguida foram ouvidas a testemunhas de acusação MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, testemunhas de defesa WESLEN LIMA DE SOUZA, ELTON DE SALES FÉLIX, ZENILDE SANTOS DE PAULA, JOCICLEY TORRES RODRIGUES e os acusados ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAIDES, ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, ANTONIO GEAN LOPES DE SOUZA, CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, CLEBER DOS SANTOS BARROS, HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, JOHNATAN DA SILVA MAGALHÃES, LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, PABLO DOS SANTOS SAMPAIO, RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, SORAIA DANIEL ROCHA, WILLIANE FREITAS CHAVES, YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO, interrogados, cujas declarações encontram-se gravadas em sistema audiovisual.
As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas sem objeção.
Na fase do artigo 402 do CPP, a defesa de HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ requereu a juntada dos apontamentos da testemunha do Ministério Público (APC MATHEUS MARREIRO DE FREITAS), visto que, ele se guiou lendo alguns dos apontamentos em audiência, o que foi indeferido, em seguida o juiz negou o pedido da defesa fundamentando-se no art. 204, § único, do CPP, que permite à testemunha consultar suas anotações durante o depoimento.
Foi verificado que a testemunha não leu o relatório ou as anotações na íntegra, mas usou-os apenas para garantir precisão nas informações.
O depoimento foi considerado coerente, lógico e demonstrou profundo conhecimento dos fatos investigados, sem violar o Princípio da Oralidade.
Também foi destacado que não é razoável esperar que a testemunha policial memorize todos os detalhes de uma investigação complexa, e que a legislação não permite depoimentos por escrito sem autorização judicial, motivo pelo qual o pedido da defesa foi indeferido.
Em seguida o MM.
Juiz prolatou a seguinte DECISÃO: "Concedo o prazo de 5 (cinco) dias, a contar de 28/04/2025 (segunda-feira), para que a defesa dos acusados: 1.
MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, 2.
HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, 3.
WILLIANE FREITAS CHAVES, 4.
CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, 5.
ADALTO SANTIAGO LOPES ATAÍDES, 6.
ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA e 7.
CLEBER DOS SANTOS BARROS apresentem suas alegações finais por memoriais.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Advogado Osvaldo Coca Júnior (OAB/AC 5483) regularize a representação em relação ao acusado LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO e junte aos autos a devida procuração.
Defiro o pedido da defesa de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, expeça-se ofício à Delegacia de Polícia Civil de Porto Acre requerendo a juntada das informações questionadas, com a juntada, faça vista à Defesa para apresentar alegações finais em 5 (cinco) dias.
Determino 4 (quatro) desmembramentos da seguinte forma: 1.
RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR (aguardando providências do Cartório requerer informações da Delegacia de Porto Acre); 2.
PABLO DOS SANTOS SAMPAIO (análise do incidente de insanidade mental); 3.
WELLINGTON ALENCAR DE SOUZA, JOSIEL FERREIRA DA SILVA FIGUEIREDO, FRANCISCO GAMA CARNEIRO, ELIALDO DA SILVA SANTOS, VÍTOR AUGUSTO DE MENEZES LIMA e RONEY RUAN MARTINS MACHADO (acusados não localizados e/ou não interrogados) 4.
MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, WILLIANE FREITAS CHAVES, CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, ADALTO SANTIAGO LOPES ATAÍDES, ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA e CLEBER DOS SANTOS BARROS (aguardando alegações finais por memoriais).
Após os efetivos desmembramentos determinados, façam-me estes autos conclusos para sentença dos acusados: 1.
ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, 2.
CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, 3.
LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, 4.
YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO, 5.
JOHNATAN SILVA MAGALHÃES e 6.
SORAIA DANIEL ROCHA.
Determino ainda, que certifique nos autos desmembrados a cientificação das defesas dos números gerados nos desmembramentos" (fls. 3215/3216 e 3218/3220).
As alegações finais foram apresentadas oralmente pelo Ministério Público e pelas defesas dos acusados ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, JOHNATAN SILVA MAGALHÃES, LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, PABLO DOS SANTOS SAMPAIO, SORAIA DANIEL ROCHA, YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO e em memoriais pelas defesas dos acusados ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAIDES, ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, CLEBER DOS SANTOS BARROS, HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, WILLIANE FREITAS CHAVES.
As alegações finais foram apresentadas oralmente pelo Ministério Público e pelas defesas dos acusados ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, JOHNATAN SILVA MAGALHÃES, LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, PABLO DOS SANTOS SAMPAIO, SORAIA DANIEL ROCHA, YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO e em memoriais pelas defesas dos acusados ADALTO SANTIAGO LOPES DE ATAIDES, ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, CLEBER DOS SANTOS BARROS, HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, WILLIANE FREITAS CHAVES.
Nas alegações finais orais, o Ministério Público destacou que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelas provas documentais constantes nos autos.
Ademais, a autoria do crime imputado aos réus está evidenciada por diversos elementos colacionados nos autos, tais como dados cadastrais, depoimentos testemunhais e informações complementares, que demonstram a participação dos acusados na organização criminosa denominada Comando Vermelho.
No que tange aos acusados LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO e RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR, lhes é atribuída a função de liderança no âmbito da mencionada organização criminosa.
Ressalte-se que LUAN e YAN confessaram a sua vinculação à organização, enquanto RONALDO negou tal participação.
Contudo, existem nos autos elementos suficientes que comprovam a integração dos três acusados ao grupo criminoso, bem como o exercício das funções de liderança por parte destes.
O Ministério Público, em suas alegações finais, promoveu a emenda da exordial acusatória, incluindo a causa de aumento prevista no §3º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, em relação ao acusado ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, conhecido pelo apelido FANTA.
Embora este tenha confessado sua vinculação à organização criminosa denominada Comando Vermelho, negou ocupar posição de liderança.
Todavia, tal condição restou devidamente comprovada pelas declarações prestadas por Policial Civil, bem como pela supressão dos seus dados pessoais na segunda lista apreendida, visto que seus dados constavam na primeira lista (WANDERSON) e foram omitidos na segunda (ROSENATO).
Constata-se que, na segunda lista, o acusado permanece ativo, porém com sua identificação pessoal removida, conduta habitual adotada em relação aos membros de maior proeminência da organização, com o intuito claro de obstar e dificultar sua responsabilização criminal.
Ademais, nos diálogos constantes nos autos, o acusado se autodenomina Frente de bairro e é mencionada a prática de recolhimento de caixinha, indicativo de sua participação efetiva na dinâmica e na gestão da organização.
No que concerne aos acusados ANDERSON SANTOS DE ALMEIDA, CLEBER DOS SANTOS BARROS, JOHNATAN SILVA MAGALHÃES, CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES e MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA, estes confessaram, de forma expressa, sua efetiva participação na organização criminosa denominada Comando Vermelho, bem como reconheceram os cadastros que lhes foram atribuídos na peça acusatória.
Contudo, alegaram que atualmente não mais integram o referido grupo, afirmando já terem realizado vídeo de desfiliação ou estarem prestes a realizá-lo.
Todavia, cumpre destacar que a mera integração, atual ou pretérita, a organização criminosa é suficiente para a consumação do crime previsto, sendo irrelevante o posterior desligamento do réu do agrupamento.
Ademais, os telefonemas e respectivas transcrições constantes dos autos foram confirmados pelos próprios acusados em juízo, corroborando a materialidade e autoria delitiva.No que se refere ao acusado CARLOS HENRIQUE MATOS DA SILVA, este confessou ter integrado a organização criminosa denominada Comando Vermelho, alegando, contudo, que o fez sob coação.
Tal tese, entretanto, não se sustenta, uma vez que a mera existência de uma estrutura hierarquizada não autoriza a presunção de coação, especialmente na ausência de qualquer indício de ameaça concreta, de resistência prévia ou de comportamento revelador de constrangimento.Ao contrário, os diálogos interceptados envolvendo o acusado demonstram seu pleno engajamento nas atividades e dinâmicas do grupo, inclusive por meio de conversas com outros denunciados, evidenciando sua participação consciente e deliberada.
Ademais, cumpre ressaltar que a alegação defensiva de coação exige comprovação concreta, devendo ser real e específica, o que não restou demonstrado nos autos.No tocante aos acusados ADAUTO SANTIAGO LOPES DE ATAÍDES, CARLOS CÉSAR ARAÚJO DE ALMEIDA, SORAIA DANIEL ROCHA, WILLIANE DE FREITAS CHAVES e HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, estes não confessaram integrar a organização criminosa Comando Vermelho, tampouco reconheceram como seus os cadastros ou as conversas atribuídas na peça acusatória.Todavia, tal negativa, por si só, não possui o condão de afastar suas responsabilidades penais, uma vez que os elementos de prova colhidos nos autos revelam-se harmônicos e convergentes quanto ao efetivo envolvimento de todos os referidos acusados na prática delitiva.
As conversas interceptadas são claras e indicam que os réus atuaram, de forma consciente, na promoção, integração e manutenção da organização criminosa, seja por meio da prática direta de infrações penais, seja por se beneficiarem de crimes cometidos por outros membros, em flagrante afronta ao ordenamento jurídico.
No que se refere às acusadas SORAIA DANIEL ROCHA e WILLIANE DE FREITAS CHAVES, verifica-se que, mesmo após o encarceramento de seus respectivos companheiros, ambas mantiveram a prática das atividades ilícitas anteriormente por eles desempenhadas, assumindo funções relevantes no âmbito externo da organização criminosa.
As provas constantes nos autos demonstram que ambas influenciaram nos processos internos relativos aos seus companheiros, solicitando apoio para fins de subsistência e manutenção de vínculos com o Comando Vermelho.
Especificamente quanto à acusada WILLIANE, restou evidenciado que ela assumiu o ponto de tráfico "boca de fumo" anteriormente controlado por seu marido, demonstrando conhecimento das normas e procedimentos internos da organização criminosa.
Ademais, dirigiu-se diretamente ao Comando Vermelho para solicitar a resolução de dúvidas territoriais relativas à atividade de tráfico, o que evidencia seu grau de inserção e comprometimento com a estrutura hierárquica e operacional do grupo.
No que tange à acusada HELANE CRISTYNA SILVA PARÁ, verifica-se, a partir dos elementos constantes nos autos, notadamente do diálogo transcrito às fls. 1618/1621, que esta se identifica, em conversa com o corréu RONALDO, como mãe de um Conselheiro Final e sogra de outro Conselheiro da organização criminosa Comando Vermelho, pleiteando, de forma expressa, a aplicação de sanção disciplinar a um terceiro indivíduo com quem seu companheiro teria um desafeto.
Na mencionada conversa, a acusada afirma, de maneira inequívoca, possuir "26 anos de caminhada", revelando explicitamente que, há mais de duas décadas, promove e atua em prol da organização criminosa, demonstrando vínculo estável e duradouro com sua estrutura.
No curso da ligação, HELANE passa o telefone para ELVIS PRESLEY SENA FIGUEIREDO, seu genro, em clara tentativa de corroborar seu pedido e conferir legitimidade à solicitação, evidenciando, assim, o reconhecimento da posição de liderança exercida por ELVIS no seio da própria organização.
Tais condutas revelam não apenas o envolvimento direto da acusada nas atividades ilícitas do Comando Vermelho, como também a sua inserção na dinâmica hierárquica e decisória do grupo, participando ativamente dos mecanismos internos de controle e punição.
Cumpre salientar que a ausência de formalização cadastral ou de nomeação oficial no âmbito da organização criminosa Comando Vermelho não obsta o reconhecimento da prática delitiva por parte daqueles que, de qualquer modo, contribuíram para o funcionamento e fortalecimento do grupo criminoso.
A conduta de solicitar a aplicação de sanções disciplinares internas, de retransmitir ordens emanadas da liderança, de buscar respaldo e apoio junto à facção, bem como de assumir a continuidade de práticas ilícitas cometidas por cônjuge durante o período de encarceramento, revela um engajamento ativo e consciente na engrenagem operacional da organização.
Tais ações caracterizam, de forma inequívoca, a prática do tipo penal previsto na Lei nº 12.850/2013, especialmente sob o núcleo do verbo "promover", sendo desnecessária qualquer formalidade quanto à filiação oficial ou registro interno para a configuração do delito.
No que se refere a todos os acusados, verifica-se que tanto a autoria quanto a materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas nos autos, por meio de um conjunto probatório coeso e harmônico, cujos elementos convergem de forma clara e objetiva para a tese acusatória.
Diante disso, requer o Ministério Público a condenação de todos os réus nos exatos termos delineados na peça acusatória.
No que tange à dosimetria da pena, requer o Ministério Público que, na primeira fase do cálculo, sejam devidamente considerados os maus antecedentes eventualmente ostentados pelos réus, razão pela qual pleiteia-se a juntada aos autos das respectivas certidões de antecedentes criminais atualizadas.
Outrossim, requer-se que sejam valoradas negativamente, no âmbito das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, aquelas que se mostrem desfavoráveis aos acusados, notadamente o grau de reprovabilidade da conduta e as circunstâncias do delito.
Ressalte-se, nesse ponto, que a atuação dos réus se deu no seio de organização criminosa notoriamente conhecida e consolidada no âmbito do sistema prisional, o Comando Vermelho, o que revela elevado grau de periculosidade e comprometimento com a estrutura criminosa, justificando a exasperação da pena-base.
Outrossim, requer-se a valoração negativa das consequências do delito, uma vez que a atuação do Comando Vermelho no Estado do Acre tem provocado significativas alterações na dinâmica da criminalidade local, não apenas elevando os índices de violência, mas também instaurando um ambiente de intimidação social e institucional, especialmente no interior do sistema prisional.
A presença dessa facção criminosa contribuiu para o fortalecimento de estruturas paralelas de poder, afetando diretamente a paz social e a estabilidade das instituições estatais, o que agrava sobremaneira os efeitos deletérios dos crimes praticados.
Na terceira fase, foi requerida a consideração do uso de arma de fogo, tendo em vista que é notório e amplamente reconhecido que a facção criminosa Comando Vermelho faz uso desse tipo de armamento.
Diversos diálogos interceptados evidenciam o empréstimo e o fornecimento de armas com o objetivo de resolver conflitos internos, disputar territórios e assegurar a continuidade de suas atividades ilícitas, especialmente o tráfico de entorpecentes.
Ademais, CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, conhecido como "FUMAÇA DO TREM BALA, ingressou na organização criminosa quando ainda era menor de idade.
Além disso, é de conhecimento público que o Comando Vermelho adota, de forma reiterada, o aliciamento de adolescentes como estratégia estrutural, conforme demonstrado em diversas operações que identificaram menores de idade desempenhando funções essenciais à organização criminosa, notadamente na execução de atos preparatórios sob orientação de membros penalmente imputáveis.
Ressalte-se, ainda, a existência de conexões com outras organizações criminosas, como o Sindicato do Crime, com atuação no Estado do Rio Grande do Norte, e a facção denominada Nova Okaida, oriunda da Paraíba.
As circunstâncias mencionadas como uso de armas de fogo, utilização de adolescentes e conexão com outras organizações criminosas autônomas são de conhecimento público e notório.
Tais elementos transcendem o campo exclusivamente técnico-probatório, por integrarem a realidade vivenciada pelas comunidades afetadas e o repertório informativo amplamente disseminado na sociedade.
Diante de todo o exposto, o Ministério Público entende estarem configuradas e comprovadas as causas de aumento de pena, motivo pelo qual requer a total procedência da denúncia, nos termos em que foi formulada.
A defesa dos acusados ANTÔNIO GEAN LOPES DE SOUZA, CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, JOHNATAN SILVA MAGALHÃES, SORAIA DANIEL ROCHA, YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO, por sua vez, em sede de alegações finais orais, em relação a acusada SORAIA DANIEL ROCHA, destacou a fragilidade das evidências demonstradas contra a acusada, argumentando que não havia comprovação clara de que ela fosse membro ou tivesse promovido a organização criminosa Comando Vermelho.
As interceptações telefônicas não evidenciam atos concretos que justifiquem a notificação.
Segundo a defesa, SORAIA, não tinha inscrição formal no Comando Vermelho e estava enfrentando dificuldades financeiras, cuidando de uma criança pequena.
A defesa arguiu que o conhecimento de possíveis práticas ilegais por parte de terceiros não a torna culpada de promover a organização.
Argumentou que SORAIA não possuía qualquer cadastro na organização criminosa, o que deveria levantar dúvidas sobre sua inclusão nas atividades da entidade.
Diferentemente de outros réus, não havia registros que ligassem a ré a ações de promoção da criminalidade.
Arguiu, também, a falta de investigações adicionais que pudessem corroborar as alegações do Ministério Público, como quebras de sigilo fiscal ou bancário, e enfatizou que nenhuma evidência apontava para a evolução patrimonial de SORAIA ligada à organização criminosa.
Diante disso, requereu a absolvição de SORAIA DANIEL ROCHA, por insuficiência de provas, conforme o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação de SORAIA, no âmbito da primeira fase da dosimetria da pena, argumenta-se que o fato do Comando Vermelho ser uma organização criminosa com diversos membros e influência crescente já foi considerado pelo legislador ao estabelecer a pena no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Valorá-lo novamente como circunstância judicial negativa (culpabilidade, motivos, consequências etc.) configura indevido bis in idem.
Ainda que o Ministério Público tenha apontado elementos concretos, tais aspectos são inerentes ao tipo penal e não justificam nova exasperação da pena.
Tal entendimento foi recentemente reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, que citou julgado da Ministra Laurita Vaz no sentido de que tais valorações repetem fundamentos já usados na culpabilidade.
Por fim, caso se reconheça algum vetor desfavorável, requer-se que a exasperação observe o limite de 1/6 sobre a pena mínima, conforme jurisprudência dos tribunais superiores.
Na segunda fase da dosimetria, requereu o afastamento da agravante de liderança ou de comando atribuída a ANTÔNIO JEAN LOPES DE SOUSA e IAN VICTOR DUARTE SANTIAGO.
Em juízo, o senhor ANTÔNIO JEAN afirmou ser uma pessoa respeitada em sua comunidade, onde reside há muitos anos.
Segundo relatado, é conhecido como alguém conciliador, frequentemente chamado a intermediar pequenos conflitos do bairro, gozando de prestígio independentemente de qualquer envolvimento criminal, sendo visto como comerciante ou até líder religioso local.
Em juízo, ele negou ter exercido qualquer função de liderança ou comando dentro da organização criminosa, ainda que tenha reconhecido, com franqueza, sua condição de simples membro à época dos fatos.
Esse ponto merece atenção, pois a doutrina reconhece que a confissão voluntária de um réu, sobretudo quando desfavorável, carrega relevância e credibilidade, por ser contra seus próprios interesses.
Assim, se ANTÔNIO JEAN admitiu espontaneamente sua participação no Comando Vermelho, não há razão para desconsiderar sua afirmação de que jamais ocupou posição de liderança.
Importante destacar que não há qualquer elemento externo, como informes policiais, investigações paralelas ou testemunhos, que corroborem a tese de que ele exercia função de comando.
A suposta liderança atribuída a ele decorre exclusivamente da interpretação feita pelo Ministério Público com base em interceptações telefônicas, cujo conteúdo já foi devidamente contextualizado e explicado pelo acusado.
Sem respaldo probatório independente, não é possível sustentar, com segurança jurídica, a agravante por exercício de chefia ou liderança, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal e da presunção de inocência.
Da mesma forma, YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO que, embora haja menção em interceptações telefônicas de que ele teria se apresentado como liderança da organização criminosa, o próprio réu explicou, em juízo, o contexto em que tal declaração foi feita: segundo ele, foi solicitado que se apresentasse daquela forma, o que fez sem refletir o real significado ou intenção de assumir qualquer posição de comando.
Em seu interrogatório, negou expressamente ter exercido qualquer função de liderança ou direção.
Dessa forma, questiona-se: é possível fundamentar uma condenação pela agravante de liderança com base exclusivamente nas palavras do próprio acusado, especialmente quando ele nega tal papel e não existem elementos externos ou investigação complementar que confirmem esse exercício de comando? A nosso ver, não.
Trata-se de um padrão probatório frágil e insuficiente, que não pode sustentar, por si só, a aplicação da agravante.
Tanto YAN VICTOR quanto ANTÔNIO JEAN LOPES DE SOUZA apresentaram versões coerentes e consistentes em juízo, negando terem exercido qualquer papel de comando dentro da organização. À luz da doutrina e da jurisprudência, que desaconselham condenações com base apenas em declarações isoladas e desacompanhadas de provas, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, afastando-se, portanto, a aplicação da referida agravante na segunda fase da dosimetria da pena.
Adicionalmente, observa-se que todos os acusados, com exceção de SORAIA, confessaram, em algum grau, sua participação nos fatos, inclusive o réu IAN VICTOR, que relatou ter agido sob coação em um momento de vulnerabilidade pessoal.
Ainda assim, conforme o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, exemplificado no Recurso Especial nº 1.972.098, julgado em junho de 2022, a confissão do réu, mesmo parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
Portanto, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em favor de todos os réus, exceto da senhora SORAIA DANIEL ROCHA, que negou a prática delitiva.
No que se refere ao réu CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES requereu o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, conforme o art. 65, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que ele nasceu em 24 de novembro de 2001 e, portanto, era menor de 21 anos à época dos fatos narrados na denúncia.
Quanto à terceira fase da dosimetria da pena, entendemos que as circunstâncias objetivas como o emprego de arma de fogo e a participação de crianças e adolescentes na organização criminosa não podem ser aplicadas automaticamente como causas de aumento de pena.
De acordo com o art. 30 do Código Penal, tais circunstâncias somente se comunicam entre os coautores quando houver prova da ciência prévia e efetiva participação consciente dos réus em relação a essas características.
Ou seja, é indispensável que se comprove, por interrogatório ou provas externas, que os acusados tinham pleno conhecimento da presença desses elementos (como o uso de armas ou o aliciamento de menores) dentro da organização no momento de sua adesão.
No presente caso, não há qualquer prova que demonstre essa ciência por parte dos réus.
Aplicar essas causas de aumento sem a devida comprovação configuraria responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico.
A única exceção admitida diz respeito ao próprio CARLOS CÉSAR, que, em juízo, confessou ter ingressado na organização ainda enquanto adolescente.
Essa condição, no entanto, não se comunica automaticamente aos demais, justamente porque, segundo seus relatos, essa informação era desconhecida por outros membros.
Com relação à suposta conexão da organização Comando Vermelho com outras organizações independentes, reiteramos que não se trata de fato notório.
Não há nos autos, tampouco no histórico de decisões dessa Vara, qualquer elemento concreto que comprove de forma clara e objetiva essa conexão.
Aliás, convido Vossa Excelência a consultar os autos de outros processos, como os de número 0001955-93.2022.8.01.0001 e 0800330-85.2023.8.01.0001, nos quais também foi afastada essa majorante justamente pela ausência de provas consistentes.
Não há testemunho policial, investigação ou relatório que comprove, de forma circunstanciada, essa suposta aliança do Comando Vermelho com outras organizações como o Sindicato do Crime, Amigos pra Sempre ou Nova Okaida.
Ainda mais grave seria impor essa conexão a pessoas simples, como o réu que reside no bairro Irineu Serra, interior do Acre, onde dificilmente teria acesso a tais informações de bastidores.
A presunção de conhecimento automático dessa suposta conexão é forçada e inaceitável, pois fragiliza os direitos fundamentais dos acusados e viola os princípios da culpabilidade e da legalidade penal estrita.
Em relação ao réu IAN VICTOR, mencionado como suposto "geral" da região do Irineu Serra, trata-se de uma autodeclaração isolada, sem qualquer outro elemento probatório que a corrobore.
Assim como alguém não se torna presidente do Brasil apenas por afirmar sê-lo, tampouco se pode concluir que IAN exercia liderança na facção apenas com base nessa afirmação, cujo contexto já foi explicado em juízo.
Diante de tudo isso, requereu o afastamento das causas de aumento relativas ao uso de arma de fogo, participação de menores e conexão com outras organizações criminosas, por ausência de provas da comunicabilidade.
A aplicação da detração penal e a fixação de um regime inicial mais brando que o fechado, de forma individualizada, a depender do quantum de pena final fixado.
A possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, inclusive para réus reincidentes não específicos, conforme permitido pelo Código Penal, especialmente diante do estado de coisas inconstitucional reconhecido pelo STF (ADPF 347) no sistema carcerário nacional.
Por fim, quanto à senhora SORAIA DANIEL ROCHA, considerando que respondeu ao processo em liberdade, requer-se que, caso sobrevenha eventual sentença condenatória, seja-lhe garantido o direito de recorrer em liberdade, nos termos da jurisprudência consolidada e do princípio da presunção de inocência.
A defesa do acusado LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO, por sua vez, em sede de alegações finais, arguiu que LUAN se desvinculou da facção criminosa em setembro de 2021, há mais de três anos, conforme declarou em juízo.
Desde então, ele tem se dedicado ao trabalho lícito, atuando como ajudante de pedreiro junto ao pai e, também, como motorista de táxi em sociedade com um sobrinho.
São iniciativas concretas que evidenciam seu esforço contínuo de reintegração social e de rompimento definitivo com a criminalidade.
Além disso, o réu passou a frequentar regularmente a igreja, reforçando seu compromisso com uma nova postura de vida baseada na fé, na convivência pacífica e na dignidade.
Outro ponto relevante, Excelência, é que não há qualquer prova nos autos que aponte que LUAN exercesse função de liderança ou comando dentro da estrutura da organização criminosa.
Sua atuação, conforme confessado, foi periférica e sem qualquer destaque hierárquico, não havendo elementos concretos na denúncia que justifiquem a aplicação de agravantes ou qualificadoras.
Ademais, deve-se considerar sua situação familiar sensível, pois LUAN é pai de sete filhos menores, todos dependentes dele.
Sua liberdade ou o cumprimento da pena em regime mais brando ou substitutivo é essencial para garantir o mínimo existencial e a dignidade dessas crianças, conforme determina a proteção integral prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante do exposto, requereu sua absolvição quanto à permanência na organização criminosa após setembro de 2021, por ausência de provas concretas, conforme prevê o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, com fundamento no princípio da individualização da pena, com o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da ausência de liderança ou comando.
Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme autoriza o art. 44 do Código Penal, diante da primariedade, da pena não superior a 4 anos e da adequação social da medida. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo desenvolveu-se de forma regular.
Não há preliminares a serem apreciadas, posto que não foram arguidas pela parte e não há nenhuma a ser declarada ex officio.
O processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, respeitados a ampla defesa, contraditório, devido processo legal, de forma que passo ao exame do mérito, e o faço para julgar procedente a denúncia.
O tipo penal subscreve-se ao narrado na denúncia em relação aos acusados CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES, LUAM ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO SOARAIA DANIEL ROCHA e YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO, não sendo o caso de mutatio libelli ou emendatio libelli, previstas no artigo 384 e 383, respectivamente, do Código de Processo Penal.
Em relação aos acusados ANTONIO GEAN LOPES DE SOUZA e JOHNATAN SILVA MAGALHÃES aplica-se o instituto da emendatio libelli, uma vez que, de acordo com os fatos narrados, exerciam função de liderança na organização criminosa Comando Vermelho, sendo certo que os réus se defendem dos fatos e não da capitulação jurídica constante na denúncia.
Dessa forma, nos termos do artigo 383.º do Código de Processo Penal, é lícito ao juiz, sem modificar a descrição fática apresentada na acusação, atribuir-lhe nova qualificação jurídica, ainda que disso possa resultar uma pena mais gravosa, desde que não haja surpresa para o acusado, preservando-se, assim, a integridade da base fáctica.
A capitulação penal trazida na Denúncia, imputa-lhe a a prática de crime previsto no art. 2º, §2º, §4º, inciso I, da Lei 12.850/2013, com as aplicações ex vi do art. 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei 8.072/1990: "Art. 2º.
Lei 12.850/2013.
Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. (...) § 2º As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo. § 4º A pena é aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços): I - se há participação de criança ou adolescente; (...) IV - se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; " Do conjunto probatório coligido, não há qualquer elemento apto a gerar dúvidas quanto à responsabilidade penal do acusado, que restou fortemente demonstrada.
O crime de integrar organização criminosa, restou sobejamente comprovado pelo conteúdo apurado pela extração de dados, auto de prisão em flagrante, depoimento testemunhal e confissão do acusado. 2.1 DO CRIME DE - PARTICIPAÇÃO/PROMOÇÃO E FINANCIAMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2°, § 2°, 3º E §4°, INCISOS I E IV DA LEI N. 12.850/2013): A Organização Criminosa é a associação estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza (não necessariamente econômica, podendo ser outra), mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Tratando-se de crime formal, consuma-se com a simples prática dos verbos (convergência de vontades), não sendo necessário que se efetivem os crimes.
O artigo 2º da Lei nº 12.850/13 possui quatro condutas tipificadas em seu verbo núcleo do tipo penal, consistindo em promover, constituir, financiar, integrar.
O tipo penal fala em integrar a organização que consiste simplesmente em fazer parte da organização.
A "integração" pode ser através de atuação direta, pessoal ou através de interposta pessoal. É norma penal em branco homogênea, exigindo, grosso modo, três requisitos para o reconhecimento da organização criminosa, conforme art. 1º, § 1º, do diploma citado.
O primeiro seria a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, sendo que no caso concreto, o acusado foi denunciado por integrar a organização criminosa "Comando Vermelho", a qual é integrada por inúmeras pessoas distribuídas em todo território nacional.
Nesse ponto, destaca-se que estamos diante de um delito plurissubjetivo ou de concurso necessário, figurando como espécie de crime de conduta paralela, já que os diversos agentes auxiliam-se mutuamente com o objetivo de produzir um mesmo resultado, pouco importando se os componentes da organização criminosa não se conheçam reciprocamente, que haja um chefe ou um líder, que todos participem de cada ação delituosa ou que cada um desempenhe uma tarefa específica.
O segundo relaciona-se a estrutura ordenada que se caracteriza pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, sendo que é imputada ao acusado o liame com a facção criminosa "Comando Vermelho", a qual, como se sabe, possui hierarquia estrutural, planejamento empresarial, recrutamento de pessoas e divisão funcional das atividades.
Por fim, temos o terceiro requisito relacionado à finalidade de obtenção de vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
No caso, conforme descrição da denúncia, o Comando Vermelho têm como finalidade agrupar pessoas, dentro e fora do presídio e com ramificação em outros Estados da Federação, com o escopo de executar crimes, principalmente, de roubo, tráfico de drogas, tráfico de armas, homicídio e receptação.
Ressalta-se, ainda, que se cuida de crime permanente, ou seja, aquele cuja consumação, pela natureza do bem jurídico ofendido, pode protrair-se no tempo, detendo o agente o poder de fazer cessar a prática delituosa a qualquer momento.
Nessa análise introdutória, trata-se de crime formal, não exigindo para a consumação qualquer resultado naturalístico, consistente no efetivo cometimento dos delitos almejados, bastando a colocação de risco, presumidamente, da paz pública; bem como, de perigo abstrato, cuja potencialidade lesiva é presumida em lei, punindo-se o simples fato de se figurar como integrante do grupo.
Houve, pois, de forma patente e fartamente narrada e demonstrada, uma associação de pessoas com a finalidade específica de cometimento de infrações penais, não havendo qualquer dúvida quanto ao caráter permanente dessa conjugação de esforços e vontades, conforme pode extrair dos inquéritos existentes que atestam a participação do envolvido.
Presentes aspectos e circunstâncias como as acima exemplificadas, cumuladas ou não, e que indiquem a existência deste grau mais avançado de organização, de estrutura, de funcionamento, de ordenação, é que se conduziria à percepção de se estar diante de uma associação estruturalmente ordenada, ou seja, diante de uma organização criminosa. 2.1.1 A MATERIALIDADE encontra-se consubstanciada por meio do Inquérito Policial de nº 24/2020 DRACO (fls. 01/2548), contendo Boletim de Ocorrência nº 00044665/2024 (fls. 01/02); Representação por Interceptações Telefônicas e Telemáticas (fls. 06/49); Relatório de Investigação Policial (fls. 50/112); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 116/128); Decisão deferindo a interceptação telefônica (fls. 129/148); Pedido de Representação pela Interceptação das Comunicações Telefônicas (fls. 215/260); Relatório de Interceptação Telefônica (fls. 261/438); Manifestação do Ministério Público acerca da representação de fls. 218/263 (fls. 450/460); Decisão deferindo a interceptação telefônica (fls. 462/480); Pedido de Representação pela Interceptação das Comunicações Telefônicas (fls. 522/531); Relatório Policial (fls. 532/536); Pedido de Interceptação das Comunicações Telefônicas (fls. 542/568); Relatório de Investigação Policial (fls. 569/600); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 605/612); Decisão deferindo a interceptação telefônica (fls. 613/625); Relatório de Interceptação Telefônica (fls. 655/711); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 729/736); Decisão deferindo a interceptação telefônica (fls. 737/751); Relatório de Investigação Policial (fls. 807/815); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 823/829); Pedido de Interceptação das Comunicações Telefônicas (fls. 831/849); Relatório de Interceptação Telefônica (fls. 849/936); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 947/954); Decisão deferindo a interceptação telefônica (fls. 955/973); Pedido de Representação de Interceptação das Comunicações Telefônicas (fls. 1015/1029); Relatório de Investigação Policial (fls. 1030/1049); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 1053/1060); Decisão deferindo a interceptação telefônica (fls. 1061/1073); Relatório de Investigação Policial (fls. 1100/1128); Relatório Final de Interceptação Telefônica (fls. 1129/1719); Representação pela Prisão Preventiva e Busca e Apreensão (fls. 1720/1791); Manifestação do Ministério Público acerca da representação (fls. 1794/1999); Decisão deferindo parcialmente a decretação de Prisão Preventiva e Busca e Apreensão Domiciliar Adesiva (fls. 2004/2044); Relatório Policial nº 07/2024/NIROO (fls. 2172/2176); Relatório Policial O.S.
Nº 2024.9.45875/GCCO (fls. 2177/2180); Termo de Interrogatório de SORAIA DANIEL ROCHA (fl. 2229); Ficha Civil de DANNYELLE ALVES CORDEIRO (fl. 2228); Termo de Interrogatório de WILLIANE FREITAS CHAVES (FLS. 2283/2284); Termo de Apreensão (fl. 2285/2286); Ficha Civil de WILLIANE FREITAS CHAVES (fls. 2287); Certidão de cumprimento dos Mandos de Prisão e Mandados de Busca e Apreensão (fls. 2289/2291); Termo de Interrogatório de LUAN ALEX DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO (fls. 2368/2369); Termo de Interrogatório de MARIA DAS DORES FERREIRA DE PAIVA (fls. 2370/2371); Termo de Interrogatório de HELANE CRISTYNNA SILVA PARÁ (fls. 2372/2373); Termo de Interrogatório de CARLOS CÉSAR ARAÚJO RODRIGUES (fl. 2374); Termo de Interrogatório de RONALDO RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR (fl. 2380); Termo de Interrogatório de YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO (fls. 2382/2383); Termo de Interrogatório de CLEBER DOS SANTOS BARROS (fl. 2386); Termo de Interrogatório de ELIALDO DA SILVA SANTOS (fl. 2390 e 22402); Termo de Entrega/Restituição de Objeto nº 2526/2024 (fl. 2455); Termo de Interrogatório de YAN VICTOR DUARTE SANTIAGO (fls. 2457/2458); Termo de Apreensão (fl. 2480, 2483, 2485); Relatório Final (fls. 2487/2548); Recebimento da denúncia nos autos nº 0008582-16.2022.8.01.0001, em relação ao acusado ADRIANO BARBOSA MONTEIRO (fls. 2707/2709); sentença em relação ao acusado ADRIANO BARBOSA MONTEIRO (fls. 2710/2797); Laudo Pericial Criminal em Equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação nº 1716/2022 (fls. 2798/2806); Relatório de Investigação Policial (fls. 2809/2836); Decisão proferida nos autos nº 0003869-95.2022.8.01.0001, deferindo pedido de busca e apreensão domiciliar, com autorização ao acesso dos aparelhos eletrônicos e compartilhamentos de provas em relação a ROSENATO DA SILVA ARAÚJO e BRUNO DE SOUZA COSTA (fls. 2837/2845); Laudo Pericial Criminal Federal nº 1981/2022-INC/DITEC/PF (fls. 2846/2849), e também pelas provas orais constantes dos autos. 2.1.2 A AUTORIA DELITIVA restou comprovada por meio da prova documental oral.
Nesse sentido: A testemunha MATHEUS MARREIRO DE FREITAS LIMA, Agente de Policia Civil, ouvida, em Juízo, disse, em síntese: "Que acompanhou esse inquérito; Que foram uma série de interceptações; Que acredita que entre 2020 a 2021; Que, acredito, que foram seis períodos, de interceptação telefônica; Que essa operação partiu de uma política da Polícia Civil de tentar mapear quais seriam as principais lideranças atuantes da Orcrim.
Comando Vermelho no Estado do Acre; Que foram amealhado alguns números supostamente pertencentes a conselheiros, frentes de bairro, e eles foram interceptados por seis períodos; Que ao longo dessa interceptação, foram feitas escutas e depois o material foi submetido à análise da investigação da DRACO, a Delegacia de Crimes Organizados, a qual faz parte; Que tiveram algum êxito em identificar algumas frentes de bairro atuantes, tanto na capital quanto no interior, e alguns conselheiros; Que, infelizmente, pelo decurso temporal, alguns já haviam sido denunciados, então não foi possível; Que o relatório em si previa muito mais alvos do que foram denunciados; Que se recorda de algumas pessoas que foram identificadas nessa operação, mas fez alguns apontamentos; Questionou se poderia fazer na ordem da denúncia e a promotora concordou; Que o primeiro alvo da operação foi o Luan Alex, conhecido como LS2; Que o Luan Alex, se identificou em 3 de dezembro de 2020, em uma ligação, como frente de vários bairros; Que o frente seria o lugar tenente da Orcrim, atuante em uma determinada localidade, ele seria o responsável por representar a Orcrim na localidade; Que ele, nessa posição, é responsável por recolher a "caixinha", resolver conflitos locais, a "caixinha" é a contribuição de todo integrante, intermediar conflitos locais e aplicar disciplinas, disciplinas seriam castigos físicos aos integrantes de Ocrim que transgridam a lei da facção; Que o Luan Alex se identificou como frente de vários bairros; Que ele se identificou como frente do Pinicão, do Rui Lino, do Joáfra e do bairro Tucumã; Que Luan Alex, nessa posição de integrante de Ocrim, apadrinhou diversos outros integrantes como se pode consultar na lista do Ramalho, verifica-se que o vulgo LS2 consta como referência de vários outros integrantes; Que o Alex, além disso, ele já havia sido preso, respondeu por várias coisas, e agora quando ele foi preso pela DRACO, ele está respondendo em liberdade em monitoramento eletrônico; Que é interessante que nessa última passagem dele em Liberdade, ele tinha sido flagranteado recentemente fazendo a segurança de um agiota do Comando Vermelho, o Levi Aguiar de Almeida, inclusive autos paralelos; Que durante a interceptação, verificou que o Luan Alex participou de vários roubos como mandante, autor intelectual e às vezes até fez uma participação ativa, foi identificado ao menos uma ligação na qual ele fala que ele teve que ir para amarrar as vítimas, porque não sabiam amarrar, inclusive, ele se mostra jocoso porque pergunta, "viu a notícia na gazeta? Viu a notícia na televisão?"; Que ele participou de vários roubos, como mandante intelectual, mandando carros para o exterior, para Bolívia, fazendo famílias reféns em localidades remotas, sítios; Que tem um roubo no Polo Geraldo Mesquita que ele teve participação ativa; Que ele também menciona tráfico de drogas, manda constantemente irem buscar drogas na sua casa, instrui como seria a venda de drogas, fala que deixou uma arma para fazer os tráfegos; Que ele teve uma participação em falas sobre drogas, sobre adquirir armas para a guerra; Que, para dirimir quaisquer dúvidas, há um diálogo no qual o Luan Alex pede para o indivíduo conhecido como pai, que a investigação não conseguiu identificar, para ser elevado da posição de frente de bairro para ocupar uma posição de conselho, seja conselheiro rotativo ou conselheiro final, que são os órgãos de cúpula da Orcrim. do Comando Vermelho; Que o Luan Alex, caso a defesa tenha alguma dúvida quanto à titularidade da linha, primeiro, é necessário falar que só existe um Luan Alex no registro do IDPOL, do Estado do Acre, e também na Receita Federal, pois esse Luan Alex, em uma ligação feita com uma usuária que foi identificada como sua mãe, já que ele a chama de mãe, então, assim, não há dúvidas quanto à atuação dele; Que confirma que tanto na integração quanto na própria prática de crimes em prol da organização criminosa a interceptação revelou isso, inclusive, há um diálogo delegado impedindo o compartilhamento de provas com a unidade de apuração de roubos, porque foi identificada a participação de vários roubos, talvez compartilhando as provas tenha andamento no procedimento; Que não sabe qual seria o advogado do Alex; Que há uma conversa sobre a "caixinha", onde ela deveria ser paga até o dia 10; Que é o prazo padrão, até o dia 10 eles têm que pagar a "caixinha", cada integrante tem que pagar uma contribuição, a sua taxa para integrar o Comando Vermelho"; Que Cleber de Santos Barros, ele é o Senhor Pânico; Que apesar dele não ter sido interceptado, foi identificado um diálogo no qual o Alex menciona que um companheiro seu do grupo de extermínio foi preso tentando resgatar um veículo envolvido na prática criminosa; Que algo determinado pelas datas foi identificado que realmente o Cléber Santos Barros havia sido preso pela Polícia Militar de Sena Madureira enquanto ele estava a reaver um veículo que é do Luan Alex; Que foi encontrada a documentação do Luan Alex dentro do veículo e o Luan Alex se escondeu por um crime de trânsito enquanto transitava com o referido do veículo; Que Cleber, apesar de ser servidor público federal, servidor concursado da UFAC, ele possui um cadastro no Comando Vermelho posterior ao seu concurso, pois, realmente, é uma situação peculiar; Que alguém que, teoricamente, não teria precisão, necessidade, resolveu espontaneamente integrar o Comando Vermelho e não só integrar, fazer o cadastro, tomar participação nas atividades delitivas, ou seja, uma participação menor nas práticas de roubo lideradas pelo Alex; Que Carlos Henrique Matos da Silva também possui cadastro ativo na Organização Criminal do Comando Vermelho; Que ele foi interceptado na ligação com o Antônio Carlos, que era o que foi o frente da Placa; Que para não dar bis in idem, ele não foi denunciado, só foi identificado que o Carlos Henrique participa de uma conversa com ele, na qual ele dá explicações sobre porque ele não pagou a "caixinha"; Que o Carlos deu uma maneirada, pois ele vai dar um jeito de pagar tanto a "caixinha" dele quanto a de um colega, comprovando que ele não só entrega o Comando Vermelho, como financia mediante o pagamento da caixinha; Que Yan Victor Duarte Santiago, conhecido como Serra; Que o Serra foi interceptado, o que muito depois aconteceu foi uma série de conversas que ele teve com o Adalto Santiago; Que o Serra conversa muito com o Adalto, ele é procurado para intermediar um conflito local, supostamente o indivíduo estaria transgredindo as regras do CV; Que pelo que a investigação permitiu inferir a partir do diálogo, teria um conflito entre famílias, o cara teria agredido a mãe, teria um conflito doméstico, então pediu a intermediação da ORCRIM para isso; Que o Serra, então, ele é procurado pelo Adalto, e o Adalto pergunta "quem é o frente dele? E o Serra, ele fala, ah, sou eu.
E, a partir daí, eles coordenam a aplicação de uma disciplina a um indivíduo; Que confirma que o Yan Victor, então, o Serra atuava, também, como função de liderança; Que ele é o frente do bairro Irineu Serra, na parte alta da cidade; Que ele fala ao frente, ah, sou eu, tipo assim, nenhum momento que perguntam, você é o frente? pergunta pra ele, ah, quem é o frente do indivíduo? Ah, sou eu.
Ele também falou que essa disciplina foi uma série de diálogos; Que percebe que realmente não foi uma coisa isolada; Que acha que foram três ou quatro ligações seguidas, nas quais eles coordenam, dizem que o cara não tomou jeito, que ele vai... vão ter que entrar na casa, que ele tá se encastelando na casa pra fugir, eles falam, não, pra gente não tem esse negócio de ficar em casa não, a gente vai entrar e vai tirar; Que depois o Ian fala, não vou mais apadrinhar, safado, indicando que, além de integrar, além de ser um frente de bairro, além de coordenar a aplicação de uma disciplina, ele também era responsável por apadrinhar novos integrantes na Orcrim.
Comando Vermelho; Que eles falam que quebraram, quebraram, quebraram, seria uma ideia pra bater, aplicar, e que na próxima seria pra passar o sal nele; Que passar o sal significa execução, que é a pena máxima do Comando Vermelho; Que o Adalto Santiago Lopes de Ataídes foi apontado como o executor da disciplina ordenada pelo Yan; Que o Adalto tem uma particularidade sobre ele, pois não tem cadastro formal na ORCRIM, pelo menos não foi identificado; Que na sua opinião como investigador é que o Serra foi procurado por alguém maior do que ele; Que é ele que pede a aplicação, é ele que fala para o Serra comparecer ao local; Que o Adalto, que fala também muito sobre isso, que não irá mais apadrinhar safados, seriam pessoas que não estão comprometidas com a atuação da Orcrim; Que o Adalto também tem uma ligação, envolvimento com o tráfico de drogas; Que foi nesse contexto que chamaram ele pelo vulgo, onde Adalto foi identificado como Killzone; Que a linha cadastral do Adalto também, para evitar complicações, acho que é importante falar sobre isso, para esclarecer para a defesa, que não foi uma coisa isolada, tirada da c -
09/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 10:37
Ato ordinatório
-
09/07/2025 10:08
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:51
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 10:42
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 09:13
Outras Decisões
-
08/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 08:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2025 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 03:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:35
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 09:01
Desmembramento de Feitos
-
29/04/2025 08:49
Desmembramento de Feitos
-
29/04/2025 08:41
Desmembramento de Feitos
-
29/04/2025 08:37
Desmembramento de Feitos
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), GUILHERME VINICIUS SOUSA BENEVENUTO (OAB 25628/MT), leonardo Paiva Borotta (OAB 23181/MT), Francisco André Santiago dos Santos (OAB 6040/AC), Maria da Guia Medeiros de Araujo (OAB 5677/AC), Osvaldo Coca Júnior (OAB 5483/AC), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Jair de Medeiros (OAB 897/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), Rafael Figueiredo Pinto (OAB 27762/BA), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Carlos Roberto Lima de Medeiros (OAB 3162/AC) Processo 0722635-87.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciado: Luan Alex de Oliveira Conceição, Antonio Gean Lopes de Souza, Carlos Henrique Matos da Silva, Yan Victor Duarte Santiago, Adalto Santiago Lopes de Ataides, Roney Ruan Martins Machado, Wellington Alencar de Souza, Josiel Ferreira da Silva Figueiredo, Francisco Gama Carneiro, ELIALDO DA SILVA SANTOS, Johnatan da Silva Magalhães, Pablo dos Santos Sampaio, Vítor Augusto de Menezes Lima, Anderson Santos de Almeida, Carlos César Araújo Rodrigues, Soraia Daniel Rocha, Williane Freitas Chaves, Ronaldo Rodrigues dos Santos Júnior, Helane Cristyna Silva Pará, Maria das Dores Ferreira de Paiva, Cleber dos Santos Barros - AUDIENCIA VIDEOCONFERENCIA GOOGLE MEET -
26/04/2025 10:03
Expedida/Certificada
-
26/04/2025 09:53
Outras Decisões
-
26/04/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
26/04/2025 09:44
Outras Decisões
-
25/04/2025 03:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 11:17
Juntada de Decisão
-
24/04/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 04:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 14:52
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
22/04/2025 14:51
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
22/04/2025 14:50
Publicado ato_publicado em 22/04/2025.
-
22/04/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:15
Juntada de Decisão
-
22/04/2025 14:14
Juntada de Decisão
-
18/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 10:50
Outras Decisões
-
07/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 15:01
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 03:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 10:57
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 14:14
Juntada de Mandado
-
25/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Maria da Guia Medeiros de Araujo (OAB 5677/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Francisco André Santiago dos Santos (OAB 6040/AC), leonardo Paiva Borotta (OAB 23181/MT), GUILHERME VINICIUS SOUSA BENEVENUTO (OAB 25628/MT) Processo 0722635-87.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: SECRETARIA DE ESTADO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE, Justiça Pública - Denunciado: Carlos Henrique Matos da Silva, Yan Victor Duarte Santiago, Adalto Santiago Lopes de Ataides, Roney Ruan Martins Machado, Wellington Alencar de Souza, Josiel Ferreira da Silva Figueiredo, Francisco Gama Carneiro, Antonio Gean Lopes de Souza, Johnatan da Silva Magalhães, Pablo dos Santos Sampaio, Vítor Augusto de Menezes Lima, Anderson Santos de Almeida, Carlos César Araújo Rodrigues, Soraia Daniel Rocha, Williane Freitas Chaves, Ronaldo Rodrigues dos Santos Júnior, Helane Cristyna Silva Pará, Maria das Dores Ferreira de Paiva, Cleber dos Santos Barros, Luan Alex de Oliveira Conceição, ELIALDO DA SILVA SANTOS - de Instrução e Julgamento Data: 23/04/2025 e 24/04/2025 Hora 08:00 Local: Sala 01 Situacão: Designada -
20/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 09:27
Expedida/Certificada
-
20/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:53
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 09:36
Ato ordinatório
-
12/03/2025 03:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 09:37
Juntada de Ofício
-
28/02/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 03:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Rodholfo Wertz dos Santos (OAB 3066/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Stéphane Quintiliano de Souza Angelim (OAB 3611/AC), UENDEL ALVES DOS SANTOS (OAB 4073/AC), DANIEL DUARTE LIMA (OAB 4328/AC), Maria da Guia Medeiros de Araujo (OAB 5677/AC), Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Francisco André Santiago dos Santos (OAB 6040/AC), leonardo Paiva Borotta (OAB 23181/MT), GUILHERME VINICIUS SOUSA BENEVENUTO (OAB 25628/MT) Processo 0722635-87.2024.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: SECRETARIA DE ESTADO DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ACRE, Justiça Pública - Denunciado: Cleber dos Santos Barros, Helane Cristyna Silva Pará, Adalto Santiago Lopes de Ataides, Anderson Santos de Almeida, Antonio Gean Lopes de Souza, Carlos César Araújo Rodrigues, Carlos Henrique Matos da Silva, ELIALDO DA SILVA SANTOS, Francisco Gama Carneiro, Johnatan da Silva Magalhães, Josiel Ferreira da Silva Figueiredo, Luan Alex de Oliveira Conceição, Maria das Dores Ferreira de Paiva, Roney Ruan Martins Machado, Soraia Daniel Rocha, Vítor Augusto de Menezes Lima, Wellington Alencar de Souza, Williane Freitas Chaves, Yan Victor Duarte Santiago, Pablo dos Santos Sampaio, Ronaldo Rodrigues dos Santos Júnior - Certifico e dou fé que foi agendada audiência por videoconferência na plataforma Google Meet: quarta e quinta-feira, 23 e 24 de abril de 2025 · 08:00 até 12:00h.
Link da videochamada: https://meet.google.com/zci-wibc-ghg.
Rio Branco (AC), 26 de fevereiro de 2025.
Vanderleia De Oliveira Oivane Técnico Judiciário -
27/02/2025 09:41
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:16
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 08:00:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
26/02/2025 10:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 08:00:00, Vara de Delitos de Organizações Criminosas.
-
26/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:28
Ato ordinatório
-
26/02/2025 08:45
Juntada de Mandado
-
26/02/2025 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:05
Expedição de Ofício.
-
25/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 04:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 10:49
Juntada de Alvará
-
14/02/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 14:13
Juntada de Carta
-
14/02/2025 14:13
Juntada de Alvará
-
13/02/2025 14:31
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:29
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 09:29
Juntada de Mandado
-
10/02/2025 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 12:13
Apensado ao processo
-
07/02/2025 12:03
Distribuído por dependência
-
06/02/2025 12:43
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 12:43
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 12:43
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 12:43
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 12:42
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 12:42
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 12:42
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 12:42
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 12:42
Juntada de Mandado
-
06/02/2025 12:42
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 10:09
Ato ordinatório
-
05/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 08:17
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 09:29
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:15
Expedição de Carta precatória.
-
30/01/2025 12:13
Recebida a denúncia
-
28/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:17
Ato ordinatório
-
13/12/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Mandado de Intimação de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706728-72.2024.8.01.0001
Ana Lucia Negreiros de Oliveira Dantas
Kamalla Saraiva Leao Mantovanelli
Advogado: Ana Kassia Lima da Costa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 29/04/2024 06:03
Processo nº 1000360-40.2025.8.01.0000
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Heytor dos Santos Neri
Advogado: Pedro Augusto Franca de Macedo
2ª instância - TJAC
Ajuizamento: 25/02/2025 09:49
Processo nº 0700260-52.2025.8.01.0003
Seculus da Amazonia Industria e Comercio...
Edward Rayan Ribeiro Rodrigues ME
Advogado: Nilson Reis Junior
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 19/02/2025 17:30
Processo nº 0702880-43.2025.8.01.0001
Acreaves Alimentos LTDA
W M R Empreendimentos
Advogado: Thales Ferrari dos Santos
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/02/2025 17:01
Processo nº 0702827-62.2025.8.01.0001
Patral Pecas LTDA
A. Carneiro de Lima Junior - EPP
Advogado: Luiz Fernando Maia
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/02/2025 10:02