TJAC - 0001971-73.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:40
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:28
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JONAS DE OLIVEIRA BEZERRA FILHO (OAB 6835/AC) - Processo 0001971-73.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - RECLAMANTE: B1P C M Souza LtdaB0 - RECLAMADA: B1Joniele dos Santos de MoraesB0 - Sentença As partes JONIELE DOS SANTOS DE MORAES e P C M SOUZA LTDA celebraram acordo extrajudicial, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA: Para resolução do litígio, a parte executada pagará à exequente o valor de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), mediante: i) pagamento de entrada no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com vencimento em 30/04/2025; e ii) pagamento do saldo remanescente de R$ 4.540,00, dividido em 11 (onze) parcelas de R$ 400,00 e 1 (uma) parcela final de R$ 140,00, com vencimentos no dia 30 de cada mês, iniciando-se em maio de 2025.
CLÁUSULA SEGUNDA: Os pagamentos deverão ser realizados via depósito bancário, conforme os dados abaixo informados pela exequente: - Agência: 0234-8 - Conta Corrente: 1024-7 - Titularidade: P C M SOUZA ACQUAMARINE CLÁUSULA TERCEIRA: O atraso superior a 5 (cinco) dias no pagamento de qualquer parcela acarretará multa de 10% sobre o saldo remanescente, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas.
CLÁUSULA QUARTA: Cumprido integralmente o acordo, a parte exequente dá plena, total e irrevogável quitação, nada mais tendo a reclamar quanto ao objeto da presente demanda.
Nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, pode ser homologado judicialmente, valendo a sentença como título executivo judicial.
Verificadas a legitimidade das partes, a licitude do objeto e a adequação formal, nada obsta à homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado às fls. 41/43 para que produza seus efeitos jurídicos, e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Em caso de descumprimento, eventual execução deverá ser proposta em autos próprios, instruída com cópia desta sentença e do acordo.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após o cumprimento das providências, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho e de trânsito em julgado, por ausência de prejuízo.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul-(AC), data registrada no sistema.
Adamarcia Machado Nascimento Juíza de Direito -
28/05/2025 11:02
Expedida/Certificada
-
28/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:12
Homologada a Transação
-
04/04/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 22:22
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 22:21
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
22/03/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
-
25/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonas de Oliveira Bezerra Filho (OAB 6835/AC) Processo 0001971-73.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: P C M Souza Ltda - Reclamada: Joniele dos Santos de Moraes - Dispositivo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO peoa parte autora em face da ré, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do montante de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), acrescido de: Correção monetária pelo INPC, a partir da data de vencimento de cada parcela inadimplida; Juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Cientifique a parte ré de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
24/02/2025 11:48
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 12:02
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:02
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:09
Infrutífera
-
12/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
26/11/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/02/2025 11:00:00, Juizado Especial Cível.
-
12/11/2024 23:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:23
deferimento
-
04/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 08:39
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 07:55
Audiência de conciliação Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 06/11/2024 11:30:00, Juizado Especial Cível.
-
18/09/2024 17:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:08
Deferimento em Parte
-
25/07/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 07:24
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 10:09
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:09
Mero expediente
-
04/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700013-78.2024.8.01.0012
Marcio Junior dos Santos Franca
Estado do Acre - Procuradoria Geral
Advogado: Marcio Junior dos Santos Franca
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 24/01/2024 07:01
Processo nº 0702175-45.2025.8.01.0001
Disney Ramos Farias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leandro Jose Alves
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 12/02/2025 18:04
Processo nº 0715713-64.2023.8.01.0001
Willian Nascimento de Souza
Telefonica Brasil S/A
Advogado: Diollyene dos Santos Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/10/2023 06:07
Processo nº 0002922-67.2024.8.01.0002
Luiz Augusto Terra Pires
Banco Bradesco S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 17/12/2024 10:27
Processo nº 0002175-20.2024.8.01.0002
Ronelson da Silva Castro
Tam Linhas Aereas S.A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/07/2024 07:47