TJAC - 0002175-20.2024.8.01.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e de Fazenda Publica de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 08:00
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:07
Expedição de alvará de levantamento
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16/04/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:53
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB 4613/AC) Processo 0002175-20.2024.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Ronelson da Silva Castro - Reclamado: KONTIK FRANSTUR VIAGENS E TURISMO LTDA ( ZUPPER VIAGENS), TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM) - Sentença Dispensado o relatório na forma da lei (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
O autor ingressou com a presente ação em face da Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA (Zupper Viagens) e TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil), pleiteando: A devolução integral do valor de R$ 6.232,35 referente às passagens adquiridas para si e sua família, em razão do cancelamento solicitado com 68 dias de antecedência; A condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, alegando descaso no atendimento e dificuldade no processo de cancelamento e reembolso.
Resumo das Defesas: Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA (Zupper Viagens):Alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas intermediadora na compra das passagens aéreas, sem responsabilidade pelo cancelamento ou reembolso, que seriam de competência exclusiva da companhia aérea.
No mérito, afirmou que todas as informações sobre a tarifa restritiva foram devidamente apresentadas ao autor e que o serviço de intermediação foi prestado de forma regular.
TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil):Também suscitou ilegitimidade passiva, argumentando que o cancelamento e reembolso deveriam ser tratados exclusivamente com a agência de viagens que intermediou a compra.
No mérito, alegou que o autor adquiriu passagens na "Tarifa Light", que possui regras restritivas de reembolso.
Destacou que as condições tarifárias foram informadas no momento da compra, que o cancelamento não gera reembolso integral e que ofereceu reembolso parcial via créditos, o qual não foi aceito pelo autor.
Decido Rejeição das PreliminaresAs preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés não merecem acolhimento.Nos termos do do CDC, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo.
Tanto a agência intermediadora (Kontik) quanto a companhia aérea (LATAM) participaram da relação de consumo, estando legitimadas a figurar no polo passivo da demanda.
Mérito O autor solicitou o cancelamento das passagens com antecedência de 68 dias, tempo razoável para que as rés tomassem providências para mitigar eventuais prejuízos.
As passagens foram adquiridas na modalidade "Tarifa Light", que restringe o reembolso integral, mas não exclui o dever de informação clara e acessível sobre as regras tarifárias.
As rés não apresentaram prova documental que demonstrasse o percentual exato da multa contratual ou a clareza das informações sobre as restrições tarifárias no momento da compra, violando o dever de transparência (art. 6º, III, do CDC).
Apesar disso, o cancelamento foi voluntário e não decorreu de falha exclusiva das rés, o que não configura, por si só, dano moral passível de reparação.
O CDC exige que as regras contratuais sejam apresentadas de forma clara e destacada.
A ausência de comprovação desse dever impõe a devolução integral dos valores pagos pelo autor, considerando a inexistência de prova de qualquer multa contratual ou restrição previamente informada.
Quanto ao dano moral, para que seja configurado, é necessário um abalo significativo à honra ou à dignidade, o que não ficou comprovado no presente caso.
Os transtornos relatados não extrapolam o mero aborrecimento.
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: 1) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés; 2) Condeno as rés, solidariamente, à devolução integral do valor de R$ 6.232,35, correspondente às passagens aéreas adquiridas, incluindo as taxas de embarque, corrigido monetariamente pelo INPC desde o pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3) Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Por fim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC, declaro resolvido o processo com análise e decisão do mérito.
Cientifique a ré de que, tendo sido condenada ao pagamento de quantia certa, não a efetuando no prazo de quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. -
24/02/2025 11:48
Expedida/Certificada
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18/02/2025 12:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 13:29
Recebidos os autos
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03/01/2025 13:29
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 11:17
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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22/11/2024 11:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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11/11/2024 14:15
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 11:36
Infrutífera
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04/11/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:24
Expedição de Carta.
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10/10/2024 09:24
Expedição de Carta.
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10/10/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 11:00:00, Juizado Especial Cível.
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18/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 07:51
Juntada de Petição de petição inicial
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31/07/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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