TJAC - 0704513-13.2024.8.01.0070
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 7693/RO), ADV: TIAGO BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 7693/RO), ADV: IANCA TAMARA ALVES DA FONSÊCA (OAB 6187/AC) - Processo 0704513-13.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Leandra Novais BatistaB0 - RECLAMADO: B1Photoshow Produções Ltda MeB0 - B1Lincon Siqueira MirandaB0 - Despacho fls. 101: Verifica-se que a parte reclamada, devidamente intimada acerca da constrição de valores realizada por meio do sistema SISBAJUD, manteve-se inerte, conforme certificado à p. 100.
Diante da ausência de oposição de embargos no prazo legal, e considerando os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade que regem os Juizados Especiais, determino a liberação, em favor da parte reclamante, dos valores bloqueados às pp. 93/95, a título de satisfação parcial do crédito exequendo.
Cientifique-se o credor acerca do montante constrito e intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seus dados bancários atualizados, a fim de viabilizar a expedição do competente alvará judicial.
Cumprida a diligência, expeça-se o alvará correspondente.
Na sequência, proceda-se ao cumprimento da decisão de p. 85, com a expedição de mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, visando à constrição de tantos bens quantos bastem para a integral satisfação do crédito remanescente.
Após, conclusos. -
17/07/2025 06:22
Expedida/Certificada
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14/07/2025 14:08
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:08
Mero expediente
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14/07/2025 10:39
Conclusos para despacho
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14/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 7693/RO), ADV: TIAGO BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 7693/RO), ADV: IANCA TAMARA ALVES DA FONSÊCA (OAB 6187/AC) - Processo 0704513-13.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - RECLAMANTE: B1Leandra Novais BatistaB0 - RECLAMADO: B1Photoshow Produções Ltda MeB0 - B1Lincon Siqueira MirandaB0 - Certifico que de ordem da MM.
Juíza, observado o bloqueio de valores efetuado junto ao SISBACEN - JUD, encaminho estes autos para cumprimento da intimação da parte devedora LINCON SIQUEIRA MIRANDA para ciência do resultado aludido e, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer EMBARGOS, sob pena de levantamento da importância penhorada.
A referida é verdade. -
17/06/2025 11:20
Expedida/Certificada
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16/06/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 12:02
Mero expediente
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06/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 03:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 11:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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10/04/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:14
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Barbosa de Araújo (OAB 7693/RO), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0704513-13.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Reclamante: Leandra Novais Batista - Reclamado: Lincon Siqueira Miranda, Photoshow Produções Ltda Me - Evolua-se a classe do feito.
Atualize-se o valor do débito.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento voluntário da dívida.
Em havendo pagamento, libere-se a quantia em favor da parte exequente, via alvará judicial.
Após, conclusos para sentença de extinção.
Em caso de inércia da parte executada em adimplir a obrigação de pagar, desde já defiro a pretensão executória, devendo o feito prosseguir com a rotina de espécie.
Expeça-se, atualizado o débito, os expedientes necessários para a penhora de valores, via SISBACEN JUD.
Não sendo possível a penhora na forma acima especificada, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação (art. 52, IV, da LJE), para constrição de tantos bens quantos bastem para a completa garantia do crédito exequendo, podendo, a pedido da parte interessada, ser(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) depositados com o credor; Efetuada a penhora, intime-se a parte devedora da constrição e para no prazo de 15(quinze) dias, se quiser, oferecer embargos (ou impugnação), os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE).
Não havendo penhora ou não localizada a parte devedora, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. -
09/04/2025 01:09
Expedida/Certificada
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07/04/2025 08:42
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 10:21
Recebidos os autos
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19/03/2025 10:21
Outras Decisões
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13/03/2025 10:12
Conclusos para decisão
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13/03/2025 10:12
Evoluída a classe de 436 para 156
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13/03/2025 10:11
Processo Reativado
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12/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:23
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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22/01/2025 09:48
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 09:47
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 09:24
Juntada de Certidão
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Tiago Barbosa de Araújo (OAB 7693/RO), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0704513-13.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Leandra Novais Batista - Reclamado: Lincon Siqueira Miranda, Photoshow Produções Ltda Me - Tratam-se de embargos de declaração (p. 62/67) fundados em alegada omissão na sentença de p. 57/59.
A parte contrária não apresentou resposta (p. 71).
Nos termos do artigo 48 da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
O CPC, por sua vez, estabelece, consoante o art. 1.022, II, que caberão embargos de declaração para "esclarecer obscuridade ou contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".
Analisando a questão posta em julgamento, em que pesem os argumentos do embargante, razão não lhe assiste, uma vez que o julgado atacado não é omisso, contraditório, obscuro ou enseja dúvida.
Destaque-se que não há omissão quanto aos danos morais, já que o termo de p. 57 deixa clara a análise quanto a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Vislumbra-se que o embargante busca, na verdade, rediscutir a questão, especialmente o mérito.
Nesse caso, este não é o instrumento adequado, uma vez que em caso de inconformismo quanto à sentença prolatada deve o embargante interpor recurso.
Diante disso, rejeito os intitulados embargos declaratórios.
P.R.I. -
21/01/2025 08:59
Expedida/Certificada
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09/01/2025 10:31
Expedida/Certificada
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07/01/2025 10:20
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2024.
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28/11/2024 08:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Barbosa de Araújo (OAB 7693/RO) Processo 0704513-13.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Leandra Novais Batista - Reclamado: Lincon Siqueira Miranda, Photoshow Produções Ltda Me - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá a parte reclamada por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos embargos apresentados pelo reclamante (p. 62-67). -
27/11/2024 11:08
Expedida/Certificada
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14/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago Barbosa de Araújo (OAB 7693/RO), Ianca Tamara Alves da Fonsêca (OAB 6187/AC) Processo 0704513-13.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Leandra Novais Batista - Reclamado: Lincon Siqueira Miranda, Photoshow Produções Ltda Me - ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 20, da Lei Federal nº 9.099/95 (LJE), decretando a revelia da parte demandada, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e PHOTOSHOW PRODUÇÕES LTDA ME e LINCON SIQUEIRA MIRANDA, a pagar a parte autora LEANDRA NOVAIS BATISTA a importância de de R$ 15.908,70 (quinze mil, novecentos e oito reais e setenta centavos) com incidência de correção monetária e juros legais a partir do evento danoso (R$ 7.650,00 a partir de 12/02/2020 fls. 24) e (R$ 8.258,70 a partir de 14/03/2020 p. 25-31), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Assim, resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Após 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado do presente ato decisório, em não havendo o cumprimento integral da obrigação de pagar, haverá incidência de multa no importe de 10%, conforme dispõe o art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Submeto à apreciação da MM.
Juíza Togada.
Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se.
Homologo, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão leiga (p. 57-58), apenas reduzindo o valor da condenação em danos materiais para R$ 13.613,70 (treze mil, seiscentos e treze reais e setenta centavos), tendo em vista o desconto da multa contratual de 30% do valor de R$ 7.650,00 (sete mil, seiscentos e cinquenta reais), previsto na cláusula 09 do contrato firmado entre as partes (p. 21-22).
P.R.I.A. -
06/11/2024 08:54
Expedida/Certificada
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05/11/2024 09:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 11:04
Infrutífera
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16/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2024 11:14
Expedida/Certificada
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23/08/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 08:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 09:30:00, 1º Juizado Especial Cível.
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21/08/2024 08:42
Recebidos os autos
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21/08/2024 08:42
Decretação de revelia
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20/08/2024 07:29
Conclusos para decisão
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20/08/2024 07:29
Evoluída a classe de 436 para 156
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20/08/2024 07:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2024 07:29
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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19/08/2024 11:21
Infrutífera
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15/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 18:46
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:32
Expedida/Certificada
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23/07/2024 10:17
Expedição de Carta.
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23/07/2024 10:16
Expedição de Carta.
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19/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 09:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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19/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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