TJAC - 0002736-34.2024.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 08:49
Expedição de Alvará.
-
13/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 07:38
Recebidos os autos
-
13/02/2025 07:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 08:08
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 07:50
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mendes Vilas Boas (OAB 10121/MT), RUI EDUARDO SANO LAURINDO (OAB 10128/MT) Processo 0002736-34.2024.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Credor: RAFAELA ALVES DE OLIVEIRA VILA NOVA - Devedor: União Odontologia Ltda- Odonto Company - VISTOS e mais Defiro, com fundamento no art. 52, da Lei Federal n. 9.099/95 (LJE) e, ainda, no que couber, na disciplina cepecista aplicável (CPC), a pretensão da parte credora RAFAELA ALVES DE OLIVEIRA VILA NOVA de execução do título judicial (fls. 68) e, assim, ordeno a intimação da parte devedora ODONTO COMPANY para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da própria intimação, pagar a quantia devida, sob pena de incidência de multa de dez por cento sobre o valor devido (CPC, art. 523, caput e § 1º) e, por outra, transcorrido o prazo de lei sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora (para efeito de início e contagem do prazo) ou nova intimação (para oferecimento de embargos à execução), apresente sua impugnação (com a exigida e indispensável segurança do juízo, conforme interpretação principiológica, sistemática e finalística dos arts. 2º, 5º, 6º, 52, I a IV, e 53, §§ 1º a 4º e, ainda, ENUNCIADO 117, do FONAJE) nos próprios autos (CPC, art. 525, caput) e, por derradeiro, determino os atos da espécie. É de ressaltar que, decorrido o prazo de lei (sem ou com embargos à execução intempestivos), ocorrerá inevitável preclusão e, em consequência, restará apenas a possibilidade de alegação de matéria cognoscível de ofício ou de fatos supervenientes por simples petição.
Decorrido o prazo assinado sem pagamento, conforme a hipótese, remeta-se imediatamente para SISBAJUD (com CPF ou CNPJ), expedição de mandado de penhora (endereço nesta comarca) ou, por outra, expedição de carta precatória.
Ordeno a evolução da classe processual.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/01/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
06/01/2025 09:58
Evoluída a classe de 436 para 156
-
19/12/2024 10:18
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:14
Processo Reativado
-
18/12/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:45
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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22/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 09:24
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mendes Vilas Boas (OAB 10121/MT), RUI EDUARDO SANO LAURINDO (OAB 10128/MT) Processo 0002736-34.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerido: União Odontologia Ltda- Odonto Company - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora RAFAELA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor da parte ré UNIÃO ODONTOLÓGICA LTDA - ODONTO COMPANY para pagar a quantia de R$ 529,12 (quinhentos e vinte e nove reais e doze centavos) a título de indenização por dano material, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; bem como a PAGAR, em favor da parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE contado a partir dessa data; e, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta ação com resolução do mérito. -
08/11/2024 01:57
Expedida/Certificada
-
07/11/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:30
Intimação
ADV: Leonardo Mendes Vilas Boas (OAB 10121/MT), RUI EDUARDO SANO LAURINDO (OAB 10128/MT) Processo 0002736-34.2024.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Requerente: RAFAELA ALVES DE OLIVEIRA VILA NOVA - Requerido: União Odontologia Ltda- Odonto Company - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da autora RAFAELA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor da parte ré UNIÃO ODONTOLÓGICA LTDA ¿ ODONTO COMPANY para pagar a quantia de R$ 529,12 (quinhentos e vinte e nove reais e doze centavos) a título de indenização por dano material, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; bem como a PAGAR, em favor da parte autora, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE contado a partir dessa data; e, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo extinta ação com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios (Arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
06/11/2024 09:04
Expedida/Certificada
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05/11/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2024 13:48
Infrutífera
-
25/07/2024 14:55
Publicado ato_publicado em 25/07/2024.
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24/07/2024 19:35
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
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24/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:32
Expedida/Certificada
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24/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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23/07/2024 11:42
Expedida/Certificada
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17/07/2024 09:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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15/07/2024 11:42
Evoluída a classe de 436 para 156
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15/07/2024 11:42
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 08:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/07/2024 09:36
Infrutífera
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11/07/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 08:11
Expedição de Carta.
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13/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 09:30:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania dos Juizados Especiais Cíveis de Rio Branco.
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13/06/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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