TJAC - 0711172-85.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 12:33
Ato ordinatório
-
09/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 12:44
Processo Reativado
-
09/04/2025 12:43
Processo Reativado
-
24/02/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Blas Gomm Filho (OAB 4919/PR) Processo 0711172-85.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Grifols Brasil Ltda - Requerido: Disacre Com.
Rep.
Imp.
Exp.
Ltda- Me - 1) Defiro o pedido de cumprimento de sentença formulado às pp. 115/122.
Determino ao Cartório que verifique se há pendências no cadastro das partes, listando as eventualmente existentes e intimando as partes para saná-las no prazo de dez dias. 2) Evolua-se a classe do feito no SAJ para cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor para efetivar o pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, no prazo de quinze dias (art. 523, CPC).
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do art. 513, § § 2º, 3º, 4º e 5º do CPC. 4) Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1º, CPC).
O devedor deverá ser cientificado que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios acima estabelecidos incidirão tão somente sobre o saldo devedor remanescente (art. 523, § 2º, CPC).
Deverá ser também cientificado de que, transcorrido o prazo estabelecido no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos (art. 525, CPC).
Caso seja apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, o Cartório deverá intimar o credor para manifestação em quinze dias. 5) Findo o prazo a que se refere o art. 523 do CPC e não realizado o pagamento pelo devedor, intime-se o credor para apresentar memória atualizada da dívida, atentando às especificações do art. 524 do CPC, incluindo a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios, no prazo de cinco dias.
Em igual prazo, deverá informar o CPF ou CNPJ do devedor, caso a informação ainda não conste nos autos.
Em seguida, determino: a) seja determinado às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
A determinação deverá ser dirigida por intermédio do Sisbajud (art. 854, CPC). b) apresentadas as respostas das instituições financeiras, o Cartório deverá providenciar, por intermédio do Sisbajud, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou irrisória (assim entendida como insuficiente ao pagamento das custas da execução), o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, CPC). c) ainda após a apresentação das respostas das instituições financeiras, intime-se o executado através de seu advogado ou, caso não o tenha constituído nos autos, pessoalmente, para que, no prazo de cinco dias, demonstre que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva (art. 854, § § 2º e 3º, CPC). d) caso haja manifestação do executado no prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC, voltem os autos conclusos para decisão (fila 03 U). e) rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, devendo as instituições financeiras transferirem os valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, § 5º, CPC).
A solicitação de transferência deve ser efetivada por meio do Sisbajud.
A instituição financeira depositária deverá informar ao juízo a data do depósito, o montante depositado e o número do processo a que se refere. f) não logrando êxito a solicitação de bloqueio eletrônico, manifeste-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. 6) Caso na manifestação a que se refere o item "f" o credor solicite diligência em busca de patrimônio do devedor por intermédio do RenaJud, fica de pronto deferida, devendo o Cartório adotar as providências necessárias, independente de nova intimação. 7) Realizada a diligência através através do Renajud, o Cartório deverá intimar o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se a respeito.
Na hipótese do credor solicitar a penhora do(s) veículo(s), deverá indicar no mesmo prazo a localização do(s) bem(ns) ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Intimação do devedor, devendo-se nomear o credor como fiel depositário. 8) Sendo infrutíferas as diligências do Sisbajud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. 9) Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 10) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC), ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 11) Autorizo desde logo, em sendo interesse da parte, a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Intimem-se. -
20/02/2025 08:11
Expedida/Certificada
-
28/01/2025 09:25
Evoluída a classe de 7 para 156
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27/01/2025 10:38
deferimento
-
16/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2024 11:41
Expedida/Certificada
-
17/09/2024 10:19
Outras Decisões
-
12/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 10:15
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 12:22
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
05/06/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2024 13:54
Expedida/Certificada
-
29/05/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2024 05:16
Expedida/Certificada
-
03/04/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 08:55
Ato ordinatório
-
28/03/2024 04:51
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2024 07:05
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
-
22/03/2024 13:44
Expedida/Certificada
-
22/03/2024 04:33
Ato ordinatório
-
19/03/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:35
Infrutífera
-
30/12/2023 21:41
Juntada de Mandado
-
30/12/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 19:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/12/2023 07:04
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 15:19
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
27/10/2023 08:55
Infrutífera
-
19/10/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 11:17
Publicado ato_publicado em 17/10/2023.
-
16/10/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 08:06
Expedida/Certificada
-
16/10/2023 06:22
Ato ordinatório
-
11/10/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
17/08/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:22
Outras Decisões
-
16/08/2023 10:21
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
14/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 06:03
Realizado cálculo de custas
-
14/08/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
TUTELA ANTECIPADA • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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