TJAC - 0701526-80.2025.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB 5319A/AC), ADV: JONATAS MOURA SANTOS (OAB 36998/PA), ADV: JONATAS MOURA SANTOS (OAB 36998/PA) - Processo 0701526-80.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - AUTORA: B1Denizy do Nascimento LimaB0 - B1João Miguel Espírito Santo MotaB0 - RÉU: B1Gol Linhas Aéreas S/AB0 - Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de pp. 134/151, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. -
23/06/2025 14:02
Expedida/Certificada
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23/06/2025 09:49
Ato ordinatório
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05/05/2025 13:22
Publicado ato_publicado em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Jonatas Moura Santos (OAB 36998/PA) Processo 0701526-80.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Denizy do Nascimento Lima, João Miguel Espírito Santo Mota - Réu: Gol Linhas Aéreas S/A - 3)DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por DENIZY DO NASCIMENTO LIMA e JOÃO MIGUEL ESPÍRITO SANTO MOTA representado por sua genitora, a Srª ROSINEIDE ESPÍRITO SANTO DO NASCIMENTO contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, com esteio no artigo 85, § 2º, do novo CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração a simplicidade da matéria tratada e o tempo tramitação da demanda.
Suspendo a exigibilidade do pagamento na forma do art. 98, § 3º, do novo CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida em seu favor.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. -
30/04/2025 12:15
Expedida/Certificada
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25/04/2025 03:54
Juntada de Petição de Apelação
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23/04/2025 08:13
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 12:07
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB 5319A/AC), Jonatas Moura Santos (OAB 36998/PA) Processo 0701526-80.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Miguel Espírito Santo Mota, Denizy do Nascimento Lima - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
15/04/2025 09:30
Expedida/Certificada
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15/04/2025 09:01
Conclusos para decisão
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09/04/2025 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 08:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 07:29
Ato ordinatório
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29/03/2025 03:46
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 09:48
Expedição de Carta.
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24/02/2025 08:09
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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24/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jonatas Moura Santos (OAB 36998/PA) Processo 0701526-80.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Denizy do Nascimento Lima, João Miguel Espírito Santo Mota - 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. 3) Verifico que a parte autora manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal.
Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso.
Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 4) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC.
Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias.
Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir.
Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC).
Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7) Cumpridos os itens anteriores, observe o Cartório a contestação e a réplica.
Caso alguma das partes tenha postulado dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila decisão).
Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila sentença).
Intimem-se. -
20/02/2025 08:11
Expedida/Certificada
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13/02/2025 12:46
deferimento
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10/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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