TJAC - 0708547-44.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:12
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 11:47
Juntada de Certidão
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rachel Aparecida da Silva Costa (OAB 40546/CE) Processo 0708547-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Wemerson da Silva Wchôa - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Autos n.º 0708547-44.2024.8.01.0001 Classe Procedimento Comum Cível Requerente Wemerson da Silva Wchôa Réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Decisão 1.
Ante a ausência de elementos que permitam ao Juízo concluir pelo afastamento da presunção de impossibilidade de a parte autora arcar com as custas processuais devidas sem prejuízo de seu sustento e de sua família, consoante declarou à p. 16, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na prefacial. 2.
Retifique-se o assunto principal para fazer constar que se trata de auxílio-doença por acidente de trabalho ou auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho. 3.
Deixo de determinar a realização de audiência de conciliação, já que o demandado, em várias outras ações com pedidos semelhantes, sempre tem manifestado desinteresse em compor amigavelmente.
Agendar audiência de conciliação nestes casos tem se revelado uma prática contrária aos princípios da economia e celeridade processual.
Outrossim, registre-se que caso alguma das partes tenha proposta de composição amigável, poderá, a qualquer tempo, apresentá-la por meio de petição nos próprios autos ou requerer a realização de audiência de conciliação. 4.
Considerando que a causa objetiva concessão de benefício previdenciário sujeito à prova técnica, cuja realização de perícia médica é indispensável, determino desde já a realização da prova técnica para apurar eventual incapacidade da parte autora para o trabalho. 5.
Haja vista o disposto no artigo 1º, § 7º, inciso II c/c § 5º da Lei Federal nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, incluídos pela Lei Federal nº 14.331/2022, o ônus da antecipação de pagamento da perícia recairá sobre o INSS.
Indique a Secretaria um profissional especialista para funcionar como perito, o qual fica desde já nomeado para exercer o encargo, dispensada a prestação de compromisso (CPC, art. 466).
Após a indicação do profissional que servirá de perito, intime-se para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º). 6.
Em seguida, intime-se o INSS parta adiantar os honorários periciais e ambas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015). 7.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 8.
O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para a hipótese de incapacidade temporária, previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 9.
Sem prejuízo das medidas para viabilizar a realização da perícia, cite-se o réu para que apresente resposta dentro do prazo legal. 10.
Considerando-se os termos da Portaria Conjunta nº 42/2020, a qual conferiu aplicabilidade no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre às diretrizes estabelecidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 345/2020, que por sua vez dispõe sobre o Juízo 100% Digital e dá outras providências, intimem-se as partes para que informem, dentro do prazo de quinze dias e dentro do prazo para resposta, respectivamente, se possuem interesse na escolha pelo Juízo 100% digital (art. 2º, caput), devendo em caso positivo fornecerem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular no caso de tais informações não terem sido ainda anexadas aos autos (art. 2º, § 4º), passando desde então todos os atos processuais, inclusive as audiências de mediação e conciliação, a serem praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (arts. 4º e 5º), ficando assegurado o atendimento eletrônico a partes, advogados, procuradores, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e pelos meios disponíveis e divulgados no Poder Judiciário do Estado do Acre durante o horário de expediente forense (art. 7º).
A ausência de manifestação em relação ao conteúdo do parágrafo acima implicará a conclusão de que não há interesse na escolha pelo Juízo 100% digital. 11.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, 19 de fevereiro de 2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
19/02/2025 13:44
Expedida/Certificada
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19/02/2025 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 07:53
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/02/2025 07:53
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/02/2025 07:53
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2025 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:53
Juntada de Acórdão
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03/02/2025 16:52
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 08:56
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2024 11:57
Expedida/Certificada
-
02/09/2024 20:44
Somente Publicar
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29/08/2024 13:17
Suscitado Conflito de Competência
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24/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
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23/07/2024 13:40
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:47
Classe retificada de 14695 para 7
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23/07/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2024 08:17
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/07/2024 08:17
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 06:56
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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22/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:03
Expedida/Certificada
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18/07/2024 10:09
Declarada incompetência
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11/07/2024 12:08
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/07/2024 12:06
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:15
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
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08/07/2024 12:01
Expedida/Certificada
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06/07/2024 21:56
Declarada incompetência
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04/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
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10/06/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2024 11:41
Expedida/Certificada
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06/06/2024 12:26
Mero expediente
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03/06/2024 09:41
Conclusos para decisão
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31/05/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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