TJAC - 0704193-78.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
19/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 09:24
Ato ordinatório
-
03/03/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Boffil da Silva de Matos (OAB 82114/RJ), Paulo dos Anjos Feitoza Neto (OAB 8330/AM) Processo 0704193-78.2021.8.01.0001 - Ação Civil Coletiva - Autor: Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Complementar - Sinapp - Requerido: Estado do Acre, Fenixsoft Gestão de Softwares e Consignados Ltda - 1.
Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção.
Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 2.
Intime-se a subscritora da petição de p. 411 para fazer prova do mandato para atuar no feito em nome do autor. 3.
Tratando-se de pleito fundamentado na alegação de inexigibilidade da cobrança instituída na cláusula 6.1, b e c do contrato de adesão firmado entre a empresa Fenixsoft Gestão de Softwares e Consignados Ltda e as consignatárias, bem como desobrigação da empresa Fenixsoft Gestão de Softwares e Consignados Ltda de prestar o serviço de call center e, ainda, manutenção, em prol das consignatárias, da normalidade do funcionamento do sistema de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos do Acre, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) a declaração de inexigibilidade (ou não) da cobrança instituída na cláusula 6.1, b e c do contrato de adesão firmado entre a empresa Fenixsoft Gestão de Softwares e Consignados Ltda e as consignatárias; b) obrigatoriedade (ou não) de a empresa Fenixsoft Gestão de Softwares e Consignados Ltda prestar o serviço de call center; c) a manutenção (ou não), em prol das consignatárias, da normalidade do funcionamento do sistema de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos do Acre; e d) a obrigatoriedade (ou não) da apresentação de cópia integral do Contrato de Comodato 1/20 - Processo SEI 4002.008447.00164/2020-29. 4.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos. 5.
Não vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência, tendo em vista que a solução da lide trata de matéria de direito, sendo plenamente aferível consoante a prova documental.
Assim, defiro apenas a produção de prova documental.
Uma vez apresentados documentos, abra-se vista à parte contrária para manifestação em 15 dias pelos particulares e 30 pela Fazenda Pública. 6.
Findo o prazo para apresentação de documentos e manifestação das partes, intime-se o Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer no que diz respeito ao objeto da lide. 7.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias por parte da autora e dez dias por parte do demandado (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. -
20/02/2025 13:07
Expedida/Certificada
-
20/02/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Carlos Alexandre Chaves da Silva (OAB 173517/RJ) Processo 0704193-78.2021.8.01.0001 - Ação Civil Coletiva - Autor: Sindicato Nacional das Entidades Abertas de Previdência Complementar - Sinapp - Requerido: Estado do Acre, Fenixsoft Gestão de Softwares e Consignados Ltda - 1.
Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção.
Também não se verifica ocorrência de revelia, alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015). 2.
Intime-se a subscritora da petição de p. 411 para fazer prova do mandato para atuar no feito em nome do autor. 3.
Tratando-se de pleito fundamentado na alegação de inexigibilidade da cobrança instituída na cláusula 6.1, b e c do contrato de adesão firmado entre a empresa Fenixsoft Gestão de Softwares e Consignados Ltda e as consignatárias, bem como desobrigação da empresa Fenixsoft Gestão de Softwares e Consignados Ltda de prestar o serviço de call center e, ainda, manutenção, em prol das consignatárias, da normalidade do funcionamento do sistema de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos do Acre, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) a declaração de inexigibilidade (ou não) da cobrança instituída na cláusula 6.1, b e c do contrato de adesão firmado entre a empresa Fenixsoft Gestão de Softwares e Consignados Ltda e as consignatárias; b) obrigatoriedade (ou não) de a empresa Fenixsoft Gestão de Softwares e Consignados Ltda prestar o serviço de call center; c) a manutenção (ou não), em prol das consignatárias, da normalidade do funcionamento do sistema de consignação em folha de pagamento dos servidores públicos do Acre; e d) a obrigatoriedade (ou não) da apresentação de cópia integral do Contrato de Comodato 1/20 - Processo SEI 4002.008447.00164/2020-29. 4.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos. 5.
Não vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência, tendo em vista que a solução da lide trata de matéria de direito, sendo plenamente aferível consoante a prova documental.
Assim, defiro apenas a produção de prova documental.
Uma vez apresentados documentos, abra-se vista à parte contrária para manifestação em 15 dias pelos particulares e 30 pela Fazenda Pública. 6.
Findo o prazo para apresentação de documentos e manifestação das partes, intime-se o Ministério Público Estadual para que apresente o seu parecer no que diz respeito ao objeto da lide. 7.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias por parte da autora e dez dias por parte do demandado (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. -
19/02/2025 13:44
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 16:50
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/01/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 08:21
Publicado ato_publicado em 29/02/2024.
-
28/02/2024 11:14
Expedida/Certificada
-
27/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:39
Evoluída a classe de 7 para 63
-
27/02/2024 13:17
Mero expediente
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21/11/2022 11:26
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 18:42
Publicado ato_publicado em 06/10/2022.
-
20/09/2022 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2022 01:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 16:57
Expedida/Certificada
-
30/08/2022 16:56
Ato ordinatório
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08/08/2022 13:25
Publicado ato_publicado em 08/08/2022.
-
02/08/2022 16:55
Expedida/Certificada
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26/07/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 08:01
Mero expediente
-
17/03/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 14:48
Juntada de Petição de Réplica
-
04/02/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2022 13:04
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
07/12/2021 09:02
Expedição de Carta.
-
07/12/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 14:03
Publicado ato_publicado em 22/10/2021.
-
04/10/2021 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 07:27
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 18:45
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2021 12:57
Expedida/Certificada
-
15/09/2021 10:23
Ato ordinatório
-
15/09/2021 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 15:12
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 16:46
Publicado ato_publicado em 21/05/2021.
-
20/05/2021 19:18
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 11:41
Expedição de Carta precatória.
-
20/05/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 11:38
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 14:48
Expedida/Certificada
-
15/05/2021 06:49
Tutela Provisória
-
13/05/2021 15:14
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 23:20
Publicado ato_publicado em 27/04/2021.
-
22/04/2021 15:02
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2021 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2021 20:40
Expedição de Carta precatória.
-
13/04/2021 20:16
Expedida/Certificada
-
13/04/2021 19:58
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 20:44
Mero expediente
-
12/04/2021 10:10
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2021 10:25
Realizado cálculo de custas
-
26/03/2021 22:44
Publicado ato_publicado em 26/03/2021.
-
25/03/2021 16:01
Expedida/Certificada
-
23/03/2021 07:43
Outras Decisões
-
22/03/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 12:44
Realizado cálculo de custas
-
22/03/2021 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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