TJAC - 0703391-09.2023.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 04:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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25/04/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 10:50
Expedição de Carta.
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02/04/2025 10:49
Evoluída a classe de 7 para 156
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24/02/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Everton da Silva Lira (OAB 4917/AC) Processo 0703391-09.2023.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Rubens Figueirêdo Machado - Réu: Thiago Aurélio Luiz Antonio - Decisão Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
Providencie a secretaria: 1) Intime-se a parte devedora para pagamento do montante da dívida em 15 dias, advertindo-a que caso não ocorra o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Art. 523, caput e § 1º, CPC. 2) Observe-se que transcorrido o prazo acima, começa a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 3) Não havendo o pagamento voluntário da dívida dentro do prazo do art. 523 do CPC, proceda-se a majoração indicada no item 1, expedindo-se o competente mandado de penhora e avaliação (arts. 423, § 3º, e 525, ambos do NCPC), a ser cumprido pelo Sr(a) Oficial(a) de Justiça no endereço do executado informado nos autos, devendo recair o ato sobre tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida (art. 831 do CPC).
Formalizada a penhora, intime-se o executado (art. 841 do CPC).
Não empregue o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça escusa calcada na Recomendação Coger nº 04/2008, porquanto o conteúdo desta é dirigido à deliberação do magistrado, e não para ser adotada de ofício pelo auxiliar da justiça, mormente na presente hipótese em que a deliberação judicial não é para ampla diligência de localização de bens, mas sim para diligência específica no endereço do devedor, quando se poderá alcançar veículos e outros bens penhoráveis eventualmente encontrados no local. 4) Sem prejuízo do acima estabelecido, defiro o pedido de penhora online.
Intimem-se. -
18/02/2025 20:10
Expedida/Certificada
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09/02/2025 19:43
Determinação de Citação
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22/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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22/11/2024 08:45
Processo Reativado
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08/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 08:22
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2024 11:43
Expedida/Certificada
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13/06/2024 10:42
Homologada a Transação
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16/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 23:09
Mero expediente
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12/05/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:38
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:25
Infrutífera
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14/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 07:30
Juntada de Mandado
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25/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 07:28
Expedição de Mandado.
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11/01/2024 07:27
Publicado ato_publicado em 11/01/2024.
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08/01/2024 13:54
Expedida/Certificada
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08/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2024 13:00:00, 1ª Vara Cível.
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11/12/2023 11:49
Publicado ato_publicado em 11/12/2023.
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07/12/2023 10:19
Expedida/Certificada
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10/11/2023 10:39
Mero expediente
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01/11/2023 07:23
Conclusos para despacho
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01/11/2023 07:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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