TJAC - 0701779-02.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 21:33
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 14907/AM) Processo 0701779-02.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Nonato da Silva Santos - Réu: Juruá Motocenter Ltda, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Raimundo Nonato da Silva Santos mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e material com tutela de urgência em face de Juruá Motocenter LTDA e Banco Santander, manifestando-se a desistência do processo à p. 55. É o relatório.
Decido.
Resulta em extinção do processo o fato de o autor desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil.
Portanto, com fundamento no artigo 200, parágrafo único, do CPC, homologo a desistência e determino o cancelamento da distribuição, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora/desistente (art. 90, CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se independentemente do trânsito em julgado. -
10/04/2025 14:58
Expedida/Certificada
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09/04/2025 08:29
Extinto o processo por desistência
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04/04/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 09:30
Processo Reativado
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04/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 09:30
Juntada de Acórdão
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03/04/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 09:13
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tailon Silas de Oliveira Santos (OAB 14907/AM) Processo 0701779-02.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Raimundo Nonato da Silva Santos - Réu: Juruá Motocenter Ltda, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Às fls. 47/49 verifica-se a interposição de Agravo de Instrumento em relação à decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (fl.43).
No tocante ao juízo de retração, mantenho a decisão agrava do por seus próprios termos.
Como a decisão do agravo de instrumento é essencial ao prosseguimento do feito, determino a suspensão do processo, até que venha a decisão acerca do agravo para que assim não sejam anulados os atos praticados.
Intime-se às partes para ciência, aguarde-se julgamento do agravo. -
18/02/2025 20:10
Expedida/Certificada
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09/02/2025 19:51
Outras Decisões
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24/01/2025 04:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:31
Juntada de Decisão
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14/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
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14/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 09:26
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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12/09/2024 11:30
Expedida/Certificada
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05/09/2024 20:55
Gratuidade da Justiça
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29/08/2024 08:04
Conclusos para despacho
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22/08/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 08:20
Publicado ato_publicado em 29/07/2024.
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26/07/2024 11:27
Expedida/Certificada
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25/07/2024 12:12
Mero expediente
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14/06/2024 06:54
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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