TJAC - 0702201-43.2025.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 09:44
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), ADV: CAMILA COSTA DUARTE (OAB 229149/MG) - Processo 0702201-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - AUTOR: B1Alef Erique Costa BorgesB0 - RÉU: B1Banco Facta Financeira S.aB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC e: a) Declaro regular o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, reconhecendo a licitude dos descontos efetuados;b) Julgo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais;c) Revogo a tutela provisória anteriormente concedida;d) Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. -
27/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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14/04/2025 03:19
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Costa Duarte (OAB 229149/MG) Processo 0702201-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alef Erique Costa Borges - Réu: Banco Facta Financeira S.a - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
26/03/2025 13:43
Expedida/Certificada
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26/03/2025 13:18
Ato ordinatório
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26/03/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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21/02/2025 16:12
Expedição de Carta.
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20/02/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Costa Duarte (OAB 229149/MG) Processo 0702201-43.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alef Erique Costa Borges - Réu: Banco Facta Financeira S.a - DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC.
Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por ALEF ERIQUE COSTA BORGES em face do BANCO FACTA FINANCEIRA S/A, sustentando a parte autora que foram descontados valores indevidos de seu beneficio previdenciário junto ao INSS.
Diz que o réu realizou contrato de empréstimo através de um terceiro em seu nome, sendo descontados 29 parcelas no valor de R$ 30,79, totalizando o valor de R$ 892,91.
Salienta-se que o autor nunca recebeu qualquer valor referente a contratação de crédito.
Pugnou por medida liminar para que seja determinada a suspensão dos descontos relativos ao contrato impugnado.
Em anexo, os documentos de pp. 19-34. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinando os autos, verifico que o autor comprova os descontos em seu beneficio pp. 27-33.
Considerando a hipossuficiência da parte autora e a documentação apresentada que indica a possibilidade de o contrato impugnado ter sido objeto de uma atividade ilícita praticada por terceiro, pode ser atribuída à falta de cautela do réu na prestação de seus serviços, defiro a medida vindicada para determinar que o réu suspenda, temporariamente, os descontos relativos ao contrato de n. 0054000803, no prazo de 72 horas, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00, por cada desconto indevido.
Oficiar a fonte pagadora da autora (INSS) para realizar o cumprimento da decisão.
Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil.
Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cumprir e Intimar. -
19/02/2025 09:28
Expedida/Certificada
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19/02/2025 00:04
Outras Decisões
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17/02/2025 09:28
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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