TJAC - 0714423-48.2022.8.01.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), ADV: FABÍOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ, ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: SILVIA SIMONE TESSARO (OAB 6794/RO), ADV: FABÍOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ - Processo 0714423-48.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre AdmissãoB0 - EXECUTADO: B1Fernanda J.
S.
SantosB0 - B1Fernanda Josiane Silva dos SantosB0 - DESPACHO Considerando o interesse da parte em resolver o litígio de forma consensual e considerando que o juiz pode, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC, art. 139, inciso V) e, em sendo possível a transação sobre o objeto da causa, designo Audiência de Conciliação, na modalidade de videoconferência pela plataforma do GOOGLE MEET e providenciando a intimação das partes e advogados.
Intimar. -
13/08/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 08:38
Mero expediente
-
02/08/2025 05:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:06
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: SILVIA SIMONE TESSARO (OAB 6794/RO) - Processo 0714423-48.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre AdmissãoB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender necessário. -
18/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 10:11
Ato ordinatório
-
09/07/2025 09:52
Expedição de Alvará.
-
09/07/2025 09:47
Expedição de Alvará.
-
23/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:41
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: FABÍOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ (OAB 3605/AC), ADV: CRISTIANE TESSARO (OAB 4224/AC), ADV: FABÍOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ (OAB 3605/AC), ADV: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB 272237/SP), ADV: SILVIA SIMONE TESSARO (OAB 6794/RO) - Processo 0714423-48.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: B1Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre AdmissãoB0 - EXECUTADO: B1Fernanda J.
S.
SantosB0 - B1Fernanda Josiane Silva dos SantosB0 - Considerando que o recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte executada não foi conhecido, resta esvaziado o fundamento para a manutenção da constrição judicial realizada nos autos.
Assim, defiro o levantamento dos valores constritos, devendo ser expedidos dois alvarás de transferência bancária, na forma requerida: 1- 10% (dez por cento) do valor total bloqueado, a título de honorários advocatícios, deverá ser transferido para: Beneficiário: CRISTIANE TESSARO CPF: *72.***.*63-44 Banco: Caixa Econômica Federal Agência: 1825 Operação: 1288 (Poupança) Conta: 000783904472-8 2- O saldo remanescente deverá ser transferido para: Beneficiário: SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-60 Banco: 756 Agência: 0001 Conta Corrente: 80.000.659-3 Após o cumprimento, intime-se para ciência.
Certifique-se nos autos o cumprimento das transferências, mediante comprovação pelas instituições financeiras.
Cumpra-se com urgência.
Rio Branco-(AC), 11 de junho de 2025. -
11/06/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:37
Expedição de alvará de levantamento
-
03/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:15
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FABÍOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ (OAB 3605/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), Silvia Simone Tessaro (OAB 6794/RO) Processo 0714423-48.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Executado: Fernanda J.
S.
Santos - Relação: 0126/2025 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD.
Sustenta a parte devedora que o bloqueio ocorreu em conta salário, todavia não apresentou nenhum documento que comprovasse tal circunstância.
Registro, outrossim, que a devedora foi citada (p. 105) e os embargos à execução não foram conhecidos (pp. 131/139 e 142/143).
Ademais, ainda não foi efetivamente juntado aos autos o instrumento procuratório da devedora. É o necessário a relatar, decido: É cediço que nas execuções de título extrajudicial, após efetivada a citação e não ocorrido o pronto pagamento nem deferido efeito suspensivo dos atos executivos em eventual oposição de embargos, é lícito ao Credor valer-se dos meios coercitivos para efetivação da prestação jurisdicional, utilizando-se das ferramentas auxiliares da Justiça por meio do Portal de Sistemas conhecido como PDPJ, em especial e mais amplamente utilizado, o Sistema SISBAJUD, o qual emite ordem ao Banco Central que distribui a todas as instituições financeiras para bloqueio de ativos financeiros.
Assim, dispõe o Código de Processo Civil, ex vi: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
No caso dos autos, utilizada a referida ferramenta foi utilizada e prontamente bloqueado valor parcial, do qual a parte devedora impugna sem apresentar prova de suas alegações, o que, mais uma vez, não merece qualquer amparo do Judiciário.
De mais a mais, é incumbência do executado fazer prova documental, consoante dispõe o §3º inciso I do mesmo dispositivo legal, a seguir transcrito: [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; [...] Assim é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA .
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC . 2.
No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3.
Recurso conhecido e não provido .
Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8 .07.0000, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021)
ANTE AO EXPOSTO, consoante a fundamentação supra, REJEITO, de plano, a impugnação de pp. 155/157 e determino o cumprimento integral da decisão de p. 150.
Intimem-se.
Advogados(s): FABÍOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ (OAB 3605/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), Silvia Simone Tessaro (OAB 6794/RO) -
09/04/2025 12:22
Expedida/Certificada
-
21/03/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FABÍOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ (OAB 3605/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), Silvia Simone Tessaro (OAB 6794/RO), Alexandre Antonio de Lima (OAB 272237/SP) Processo 0714423-48.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Executada: Fernanda Josiane Silva dos Santos, Fernanda J.
S.
Santos - Decisão A impugnação de pp. 176/195 é intempestiva e, portanto, não a conheço.
Ademais, referida matéria já foi apreciada por este Juízo através da decisão de pp. 172/173.
Aguarde-se o prazo recursal e, após, retornem os autos para apreciação do pedido de p. 175.
Intimem-se. -
19/03/2025 09:53
Expedida/Certificada
-
18/03/2025 10:17
Rejeição
-
18/03/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 03:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FABÍOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ (OAB 3605/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), Silvia Simone Tessaro (OAB 6794/RO) Processo 0714423-48.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Executada: Fernanda Josiane Silva dos Santos, Fernanda J.
S.
Santos - Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD.
Sustenta a parte devedora que o bloqueio ocorreu em conta salário, todavia não apresentou nenhum documento que comprovasse tal circunstância.
Registro, outrossim, que a devedora foi citada (p. 105) e os embargos à execução não foram conhecidos (pp. 131/139 e 142/143).
Ademais, ainda não foi efetivamente juntado aos autos o instrumento procuratório da devedora. É o necessário a relatar, decido: É cediço que nas execuções de título extrajudicial, após efetivada a citação e não ocorrido o pronto pagamento nem deferido efeito suspensivo dos atos executivos em eventual oposição de embargos, é lícito ao Credor valer-se dos meios coercitivos para efetivação da prestação jurisdicional, utilizando-se das ferramentas auxiliares da Justiça por meio do Portal de Sistemas conhecido como PDPJ, em especial e mais amplamente utilizado, o Sistema SISBAJUD, o qual emite ordem ao Banco Central que distribui a todas as instituições financeiras para bloqueio de ativos financeiros.
Assim, dispõe o Código de Processo Civil, ex vi: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
No caso dos autos, utilizada a referida ferramenta foi utilizada e prontamente bloqueado valor parcial, do qual a parte devedora impugna sem apresentar prova de suas alegações, o que, mais uma vez, não merece qualquer amparo do Judiciário.
De mais a mais, é incumbência do executado fazer prova documental, consoante dispõe o §3º inciso I do mesmo dispositivo legal, a seguir transcrito: [...] § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; [...] Assim é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA .
IMPUGNAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em suas contas são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, conforme inteligência do artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC . 2.
No caso em exame, a parte agravante não demonstrou que houve penhora em sua conta salário e não há nos autos comprovação de que a conta em que recaiu a penhora é protegida pela impenhorabilidade, devendo, portando, ser mantida a constrição realizada. 3.
Recurso conhecido e não provido .
Decisão mantida. (TJ-DF 07447853920208070000 DF 0744785-39.2020.8 .07.0000, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/03/2021)
ANTE AO EXPOSTO, consoante a fundamentação supra, REJEITO, de plano, a impugnação de pp. 155/157 e determino o cumprimento integral da decisão de p. 150.
Intimem-se. -
13/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 20:50
Indeferimento
-
12/03/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: FABÍOLA SYNARA CUNHA QUEIROZ (OAB 3605/AC), Cristiane Tessaro (OAB 4224/AC), Silvia Simone Tessaro (OAB 6794/RO) Processo 0714423-48.2022.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Sicoob Credisul - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Executada: Fernanda Josiane Silva dos Santos, Fernanda J.
S.
Santos - Decisão Atento à petição de pp. 146/149, DEFIRO o pedido de bloqueio de ativos financeiros por intermédio do Sistema SISBAJUD e a pesquisa de veículos pelo Sistema RENAJUD, conforme já determinado na decisão de pp. 85/86, devendo ser realizada a ordem de bloqueio na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias.
Ademais, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de quebra do sigilo fiscal e determino a requisição das últimas 05 (cinco) declarações de imposto de renda dos devedores, via Sistema INFOJUD.
Considerando tratar-se de informações sigilosas, o feito deverá tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
No entanto, a pesquisa via SREI é uma consulta pública, e tal serviço está disponível no sítio eletrônico (www.registrodeimoveisac.com.br/servico-on-line), podendo a parte também efetuar tal consulta em outros Estados que possuírem o referido serviço por meio eletrônico, sempre mediante cadastro e pagamento de taxas.
Nos termos do art. 438, do CPC, resta consagrada a atividade judicial como complementar e não substitutiva, devendo a parte comprovar a impossibilidade de obtenção pessoal das informações pretendidas.
Não demonstrada tal situação, indefiro o requerimento para expedição de ofício na busca de bens imóveis.
De igual sorte, resta indeferida a consulta aos sistemas CCS-BACEN, SNGB, já que são ferramentas desconhecidas deste Juízo, cujo TJAC não detém convênios específicos com referidos órgãos a possibilitar acesso às plataformas.
Realizadas todas as diligências acima deferidas e frustrada a indicação ou à penhora de bens para garantia da presente execução, determino a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a efetiva penhora, por força do art. 921, inciso III do CPC.
Intimar.
Rio Branco-(AC), 11 de dezembro de 2024. -
19/02/2025 09:28
Expedida/Certificada
-
18/02/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:12
Deferimento em Parte
-
14/10/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 23:30
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
-
22/09/2024 22:44
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 13:21
Indeferimento
-
15/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 21:38
Outras Decisões
-
26/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:20
Infrutífera
-
30/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/01/2024 10:06
Expedida/Certificada
-
12/01/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 12:40
Ato ordinatório
-
11/01/2024 00:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 12:00:00, 4ª Vara Cível.
-
26/10/2023 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2023 11:43
Expedida/Certificada
-
22/10/2023 23:30
Mero expediente
-
20/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2023 11:49
Expedida/Certificada
-
07/06/2023 13:21
Ato ordinatório
-
26/04/2023 23:46
Juntada de Mandado
-
19/04/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:38
Ato ordinatório
-
30/03/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2023 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 12:03
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 12:02
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 09:20
Outras Decisões
-
01/12/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 07:25
Realizado cálculo de custas
-
25/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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