TJAC - 0700121-03.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ CARLOS BERTOLETO JUNIOR (OAB 4925/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO, ADV: LUIZ RICARDO DE ALMEIDA (OAB 223796/SP), ADV: TALITA MARTINS FAVALLI (OAB 435570/SP), ADV: BALBE KLEBER NETO MONTEIRO (OAB 17059/MS) - Processo 0700121-03.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTORA: B1Vanilda Barbosa GalliB0 - RÉU: B1Prefeitura Municipal de BrasileiaB0 - B1Juan José Hinojosa DoradoB0 - B1Estado do Acre - Procuradoria GeralB0 - DESPACHO Faculto as partes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 05 (cinco) dias para especificar que provas pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC).
Após, voltem-me conclusos para deliberações.
Cumpra-se. -
02/07/2025 13:57
Expedida/Certificada
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02/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 14:59
Mero expediente
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12/06/2025 08:16
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Réplica
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26/05/2025 09:35
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: FRANCISCO VALADARES NETO (OAB 2429/AC), ADV: LUIZ CARLOS BERTOLETO JUNIOR (OAB 4925/AC), ADV: LUIZ RICARDO DE ALMEIDA (OAB 223796/SP), ADV: TALITA MARTINS FAVALLI (OAB 435570/SP), ADV: BALBE KLEBER NETO MONTEIRO (OAB 17059/MS) - Processo 0700121-03.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - AUTORA: B1Vanilda Barbosa GalliB0 - RÉU: B1Prefeitura Municipal de BrasileiaB0 e outros - Teor do ato: Autos n.º 0700121-03.2025.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015.
Brasileia (AC), 19 de maio de 2025.
Advogados(s): Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Francisco Valadares Neto (OAB 2429/AC), Luiz Carlos Bertoleto Junior (OAB 4925/AC), Luiz Ricardo de Almeida (OAB 223796/SP), Talita Martins Favalli (OAB 435570/SP), Balbe Kleber Neto Monteiro (OAB 17059/MS) -
22/05/2025 08:53
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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19/05/2025 13:10
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 13:07
Ato ordinatório
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17/05/2025 04:12
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição inicial
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23/04/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 05:24
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 04:47
Juntada de Petição de petição inicial
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31/03/2025 11:50
Infrutífera
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29/03/2025 04:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:04
Ato ordinatório
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11/03/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 12:52
Expedida/Certificada
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11/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 11:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 11:30:00, Vara Cível.
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20/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Ricardo de Almeida (OAB 223796/SP) Processo 0700121-03.2025.8.01.0003 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vanilda Barbosa Galli - Réu: Juan José Hinojosa Dorado, Prefeitura Municipal de Brasileia, Governo do Estado do Acre - DECISÃO Recebo a inicial.
No que diz respeito ao pedido de assistência judiciária, a parte demandante evidenciou a insuficiência de seus recursos, satisfazendo, desse modo, os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC.
Destarte, havendo, no caso em apreço, a presunção de veracidade da alegação do requerente e inexistindo nos autos, até o presente momento, elementos que evidenciem o contrário, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária à parte requerente.
Designe-se audiência de conciliação, conforme disponibilidade em pauta, devendo-se citar o réu para comparecer ao ato (Art. 334, caput, do CPC), fazendo-se constar do mandado ou carta que em caso de não haver acordo, começará a fluir o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré apresentar defesa, a partir da audiência (Art. 335, I, do CPC) ou de eventual protocolo do pedido de cancelamento do ato, sendo que a não apresentação da contestação no prazo legalmente estipulado, implica em revelia, restando presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (Art. 344 do CPC).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, Art. 334, § 10, do CPC).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334 CPC).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (Art. 334, § 9º, do CPC).
Intime-se o autor para comparecer à audiência de conciliação por meio de seu Advogado, pelo Diário da Justiça, sendo Defensor Público pessoalmente.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Fica desde já garantido às partes manifestação conforme Art. 191 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Altere-se este feito para o Subfluxo: FAZENDA PÚBLICA.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 03 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
18/02/2025 09:16
Expedida/Certificada
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04/02/2025 10:13
Outras Decisões
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03/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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