TJAC - 0700017-90.2025.8.01.0009
1ª instância - Vara Civel de Senador Guiomard
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: NATÁLIA CALIXTO SOUZA (OAB 6021/AC) - Processo 0700017-90.2025.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CREDOR: B1LUZIMAR V.
DE SOUZA ME,B0 - DEVEDORA: B1Iana Sara da Silva SantosB0 - Decisão Defiro a pretensão executória, razão pela qual determino: a) cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, realizar o pagamento da dívida, sob pena de bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, mediante o sistema SISBAJUD; b) decorrido o prazo e não adimplida a obrigação requisite-se o bloqueio de quantia suficiente para satisfazer a execução, mediante o sistema SISBAJUD, através de repetição programada da ordem de bloqueio (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias; c) ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, transfira-se a importância bloqueada ao Banco do Brasil, em conta judicial remunerada, lavre-se o respectivo termo de penhora, dispensada a intimação do depositário, desde que juntada a comunicação ou comprovante de recebimento do depósito pelo Banco; d) realizada a penhora on line ou a restrição sobre veículos automotores em nome da devedora, designe-se audiência de conciliação de penhora, intimando-se as partes para comparecerem ao ato, cientificando a parte executada, que até o momento da audiência poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, os quais deverão limitar-se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, ou requerer o que entender de direito; e) ocorrendo a realização de acordo entre as partes, proceda-se o desbloqueio imediato da quantia penhorada via sistema SISBAJUD; f) não havendo acordo e oferecimento de embargos, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente em favor da parte credora, cientificando-a, que a partir do recebimento do alvará judicial, terá o prazo de 05 (cinco) dias para informar o saque ou não da quantia depositada, sob pena de considera-se que recebeu, bem como dizer se dá por satisfeita a obrigação. g) caso não sejam encontrados ativos financeiros, ou na hipótese de valores irrisórios, que deverão ser imediatamente desbloqueados, expeça-se mandado/carta precatória para a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nomeando-se depositário aos bens eventualmente encontrados; h) feita a penhora e avaliação, designe-se audiência de conciliação de penhora, intimando-se as partes para comparecerem ao ato, cientificando a parte executada, que até o momento da audiência poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, os quais deverão limitar -se à matéria enumerada no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95, ou requerer o que entender de direito; i) ocorrendo a realização de acordo entre as partes, expeça-se mandado de desconstituição da penhora. j) não havendo acordo e oferecimento de embargos, na audiência deverá restar consignado se a parte credora tem interesse ou não na adjudicação do bem penhorado e, havendo interesse, expeça-se mandado de remoção e entrega do mencionado bem, adjudicando-se-lhe em favor da credora, caso não tenha interesse na adjudicação, requeira o que entender de direito, no mesmo prazo; k) não sendo encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exeqüente, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Considerando que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a autocomposição (art. 139, inc.
V, do CPC/2015), destaque-se com brevidade data para audiência de conciliação, procedendo-se as necessárias intimações.
Determino o curso normal da presente execução, cumprindo-se regularmente as determinações iniciais desta Decisão.
Senador Guiomard-(AC), 15 de abril de 2025.
Ana Paula Saboya Lima Juíza de Direito -
16/06/2025 12:19
Expedida/Certificada
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16/06/2025 12:19
Expedida/Certificada
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16/06/2025 08:38
Recebidos os autos
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16/06/2025 08:38
deferimento
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04/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 08:14
Infrutífera
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29/04/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 13:14
deferimento
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15/04/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 08:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
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07/04/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:29
deferimento
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25/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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24/03/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Natália Calixto Souza (OAB 6021/AC) Processo 0700017-90.2025.8.01.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: S A S Pacheco Me - Trata-se de ação de cobrança proposta por S.A.S PACHECO - ME em face de Iana Sara da Silva Santos, fundada em notas devidamente juntadas aos autos.
Da análise da inicial, verifica-se que o CNPJ indicado nas promissórias juntadas diverge do cadastro da parte ré (Iana sara da Silva Santos), sendo que os documentos constam "Luzimar V de Souza", CNPJ: 04.***.***/0001-80.
Assim, considerando o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, e em nome do princípio da primazia do julgamento do mérito, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que esclareça a divergência entre o CNPJ indicado nas promissórias e da ré, comprovando a relação jurídica entre a emitente do título e a parte ré, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado. -
17/02/2025 07:51
Expedida/Certificada
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17/02/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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06/02/2025 12:31
Expedida/Certificada
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22/01/2025 17:52
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:52
Mero expediente
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16/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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16/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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