TJAC - 0701621-08.2024.8.01.0014
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBER DE SOUSA LEITE NETO (OAB 5804/AC) - Processo 0701621-08.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTORA: B1Maria Elivan do Nascimento SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 129/130, abro vista aos procuradores das partes para conhecimento e manifestação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. -
24/06/2025 13:56
Expedida/Certificada
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24/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:07
Ato ordinatório
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24/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:55
Ato ordinatório
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07/03/2025 10:43
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 08:00:00, Vara Cível.
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25/02/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alber de Sousa Leite Neto (OAB 5804/AC) Processo 0701621-08.2024.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elivan do Nascimento Silva - Decisão
Vistos.
Inicialmente, afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC.
Da análise da petição inicial verifico que restaram preenchidos os requisitos de acordo com o que determina o artigo 129-A em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022.
Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial.
Sendo assim, determino a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada.
Para tanto, nomeio a Dra.
Darla Lourenço Borges de Almeida, CRM 1350, devidamente cadastrada no AJG, celular (68) 99945-2758, que deverá em 10 dias apresentar laudo, independentemente de termo de compromisso.
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação do laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).
Por outro lado, não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Cumpra-se.
Tarauacá-(AC), 05 de fevereiro de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
14/02/2025 10:25
Expedida/Certificada
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14/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:38
Outras Decisões
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12/12/2024 08:53
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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