TJAC - 0700127-03.2025.8.01.0070
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL DOS SANTOS SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 168148/RJ), ADV: ALINE HEIDERICH BASTOS (OAB 53785A/CE) - Processo 0700127-03.2025.8.01.0070 - Cumprimento de sentença - Atraso de vôo - RECLAMANTE: B1Elizete Ferreira de CarvalhoB0 - RECLAMADO: B1Azul - Linhas Aéreas BrasileiraB0 - VISTOS e mais Defiro a pretensão da parte credora Elizete Ferreira de Carvalho (fls. 101) e, ainda, da parte devedora (fls. 118) e, assim, ordeno a expedição de alvará em favor da credora para levantamento da importância depositada (fls. 119) e cumprimento da obrigação.
Declaro, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil (CPC), em face da satisfação da obrigação pela parte devedora Azul - Linhas Aéreas Brasileira, a extinção do processo de execução.
Arquive-se imediatamente. -
01/07/2025 12:00
Expedida/Certificada
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30/06/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 12:26
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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19/06/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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21/05/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 12:03
Expedida/Certificada
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16/05/2025 10:59
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 05:27
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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15/05/2025 08:12
Expedida/Certificada
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09/05/2025 12:56
Evoluída a classe de 436 para 156
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09/05/2025 12:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 23:31
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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27/03/2025 09:54
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:16
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Schlickmann (OAB 267258/SP), Aline Heiderich Bastos (OAB 53785-ACE) Processo 0700127-03.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Elizete Ferreira de Carvalho - Reclamado: Azul - Linhas Aéreas Brasileira - RAZÃO DISSO, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora ELIZETE FERREIRA DE CARVALHO condenando a ré AZUL LINHAS AÉREAS S.A.: a pagar, a autora, à título de indenização por dano material, o importe de R$ 104,00 (cento e quatro reais), com correção monetária (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo 14.12.2024 (Súmula 43 do STJ) e juros (SELIC) contados a partir da citação; a pagar a autora, a título de indenização por dano moral, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (IPCA) a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios (SELIC) a partir da citação e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito.
VISTOS e mais Homologo, com fundamento nos arts. 2º, 5º, 6º e 40, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE), a decisão leiga exarada (fls. 92-93).
P.R.I.A.
Cumpra-se. -
24/03/2025 09:49
Expedida/Certificada
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18/03/2025 08:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 08:47
Decisão
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14/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:44
Infrutífera
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13/03/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 09:52
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Heiderich Bastos (OAB 53785-ACE) Processo 0700127-03.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Elizete Ferreira de Carvalho - VISTOS e mais Inverto, com fundamento nos arts. 2º, 5º e 6º, da Lei Federal n.º 9.099/95 (LJE) e, ainda, no art. 6º, VIII, da Lei Federal n.º 8.078/90 (CDC), o ÔNUS DA PROVA a favor da parte autora para facilitação da defesa de seus direitos, pois, à vista do quadro dos autos, ponderada a natureza relacional das partes e, mais, consideradas as regras de experiência comum e técnica, reputo verossímil a alegação inicial e hipossuficiente (s.l.) a parte autora.
Designe-se audiência única de conciliação, instrução e julgamento (presencial ou não presencial) para os atos da espécie.
Atualize-se o cadastro das partes.
Após, intimem-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 11:01
Expedida/Certificada
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14/02/2025 11:01
Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:26
Expedida/Certificada
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12/02/2025 12:26
Expedida/Certificada
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11/02/2025 15:12
Expedição de Carta.
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10/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 13:00:00, 2º Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 08:02
Recebidos os autos
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17/01/2025 08:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:21
Evoluída a classe de 436 para 156
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15/01/2025 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/01/2025 09:21
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/01/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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