TJAC - 0700307-65.2021.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 01:11
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP) - Processo 0700307-65.2021.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Lincon Fernades Dala CostaB0 - REQUERIDO: B1Kelison Wagner SabatovyckB0 - Decisão De forma direta, defiro o requerimento de p. 233 e, via de consequência, determino: 1) Certifique-se o decurso de prazo para impugnação; 2) Proceda-se a transferência de valores bloqueados nos moldes requeridos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 07 de agosto de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
14/08/2025 14:00
Expedida/Certificada
-
14/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:47
Outras Decisões
-
26/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:35
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ADV: RENAN CAVENAGHI FIOD (OAB 311662/SP) - Processo 0700307-65.2021.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - AUTOR: B1Lincon Fernades Dala CostaB0 - Autos n.º 0700307-65.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada por meio de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça á fl.229.
Brasileia (AC), 11 de junho de 2025.
Ericina dos Santos Araújo Oliveira Provimento em Comissão -
11/06/2025 13:02
Expedida/Certificada
-
11/06/2025 12:58
Ato ordinatório
-
11/06/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Cavenaghi Fiod (OAB 311662/SP) Processo 0700307-65.2021.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autor: Lincon Fernades Dala Costa - Decisão A parte credora apresentou manifestação às fls. 222/223 requerendo o imediato levantamento dos valores bloqueados às fls. 199/204, argumentando que o devedor já fora intimado para se manifestar acerca de eventual impenhorabilidade ou excesso, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, I e II, do CPC e deixou transcorrer in albis o prazo.
Indefiro referido pedido.
Isso porque, o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD e a penhoraon linedos respectivos valores não se confundem.
O bloqueioon lineé o procedimento por meio do qual o magistrado determina o bloqueio imediato dos ativos do executado, tornando indisponíveis os créditos na conta bancária do devedor até o limite suficiente para garantir a execução, o que se faz através de uma solicitação eletrônica.
Sendo assim, na prática, o bloqueioon lineé uma fase que antecede a penhora, quando realizada por meio eletrônico, através do sistema SISBAJUD, tornando indisponíveis os créditos nas contas bancárias do devedor.
Uma vez efetivado o bloqueio, o parágrafo 2º do art. 854 do Código de Processo Civil prevê que o juiz proceda à intimação do advogado ou, diante da sua ausência, do próprio executado.
A partir de então, o executado terá cinco dias para comprovar a ocorrência de excesso de indisponibilidade dos ativos ou a sua impenhorabilidade.
Ausentes ou rejeitados as alegações do executado, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, sem redução a termo, e haverá despacho para que a instituição financeira transfira os ativos para conta judicial à disposição do juízo.
A mudança da fase do bloqueio para a penhora ocorre com a convolação, que é a transferência dos valores bloqueados em determinada conta de propriedade do executado para uma conta judicial, conforme determinado à fl. 219.
Portanto, superada a fase da impugnação acima é que será iniciada a etapa da conversão do valor bloqueado em penhora nos termos do § 5º do artigo 854 do CPC, não sendo admitido que se promova a expedição de alvará, visto que será oportunizada à parte executada a interposição de defesa e demais medidas que entender pertinente em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto determino 01) Ultrapassando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de manifestação da parte executada, conforme item 02 da decisão de fls. 218/218, havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, por seu patrono para, em 15 (quinze) dias, se manifestar caso queira, em seguida venham-me conclusos os autos; 02) Não havendo qualquer manifestação da parte executada, DEFIRO desde já o pedido de levantamento dos valores, conforme requerimento às fls. 222/223.
Intime-se Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 14 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
08/04/2025 10:19
Expedida/Certificada
-
17/03/2025 09:40
Outras Decisões
-
12/03/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Cavenaghi Fiod (OAB 311662/SP) Processo 0700307-65.2021.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autor: Lincon Fernades Dala Costa - Requerido: Kelison Wagner Sabatovyck - Decisão Analisando os autos, verifico que a parte requerida mudou de endereço sem comunicar a este Juízo, conforme certidão do oficial de justiça à fl. 206, o que impossibilitou a intimação do mesmo acerca do teor da decisão às fls. 184/187.
Dispõe o art. 87 do Código de Processo Civi (CPC), ao tratar dos deveres das partes no processo: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: () V declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Por sua vez, o artigo 274, parágrafo único do referido diploma processual, dispõe: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Desta forma, reputo eficaz e válida a intimação fictamente efetivada à fl.206, uma vez que é dever das partes manterem seus endereços atualizados, comunicando a este Juízo qualquer mudança temporária ou definitiva. À secretaria para certificar o transcurso do prazo para a parte devedora.
Ainda, determino: Considerando que a parte executada deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação acerca do bloqueio via SISBAJUD, converto a indisponibilidade em penhora, e determino: 01) O depósito judicial dos valores; 02) A intimação da parte executada para apresentação de defesa, no prazo legal; 02) Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora.
Providências pela CEPRE.
Brasiléia-(AC), 25 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
27/02/2025 09:47
Expedida/Certificada
-
26/02/2025 12:09
Outras Decisões
-
21/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Cavenaghi Fiod (OAB 311662/SP) Processo 0700307-65.2021.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Autor: Lincon Fernades Dala Costa - Autos n.º 0700307-65.2021.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada através do seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão de oficial de justiça fl.206, bem como requerer o que entender por direito.
Brasileia (AC), 14 de fevereiro de 2025.
Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão -
14/02/2025 09:34
Expedida/Certificada
-
14/02/2025 09:33
Ato ordinatório
-
14/02/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 19:04
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 19:03
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 07:50
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
05/08/2024 10:45
Expedida/Certificada
-
02/08/2024 13:06
Outras Decisões
-
07/06/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:36
Ato ordinatório
-
02/02/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 08:09
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
-
12/12/2023 11:00
Expedida/Certificada
-
08/12/2023 18:40
Mero expediente
-
04/12/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 11:45
Juntada de Mandado
-
23/10/2023 08:41
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
20/10/2023 09:57
Expedida/Certificada
-
18/10/2023 21:03
Mero expediente
-
22/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 20:23
Ato ordinatório
-
12/07/2023 18:07
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 10:35
Ato ordinatório
-
12/05/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2023 08:32
Expedida/Certificada
-
13/04/2023 08:38
Ato ordinatório
-
13/04/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 08:20
Evoluída a classe de 7 para 156
-
05/04/2023 08:22
Publicado ato_publicado em 05/04/2023.
-
04/04/2023 10:57
Expedida/Certificada
-
31/03/2023 17:00
Outras Decisões
-
22/03/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:35
Processo Reativado
-
27/02/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:19
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
25/11/2022 11:45
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 07:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 06:54
Juntada de Mandado
-
06/10/2022 10:25
Expedição de Carta.
-
05/10/2022 09:39
Publicado ato_publicado em 05/10/2022.
-
30/09/2022 10:36
Remetidos os autos da Contadoria
-
30/09/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 09:36
Expedida/Certificada
-
28/09/2022 08:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/09/2022 08:15
Recebidos os autos
-
27/09/2022 08:15
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2022 13:58
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 07:45
Publicado ato_publicado em 13/06/2022.
-
08/06/2022 13:03
Expedida/Certificada
-
29/03/2022 07:48
Remetidos os autos da Contadoria
-
29/03/2022 07:48
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2022 11:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/03/2022 09:42
Recebidos os autos
-
27/03/2022 09:42
Mero expediente
-
09/03/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 08:16
Expedida/certificada
-
23/02/2022 13:59
Publicado ato_publicado em 23/02/2022.
-
01/02/2022 10:47
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:47
Mero expediente
-
10/11/2021 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2021 07:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 17:27
Mero expediente
-
23/09/2021 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 08:08
Juntada de Mandado
-
23/08/2021 11:00
Publicado ato_publicado em 23/08/2021.
-
23/08/2021 11:00
Publicado ato_publicado em 23/08/2021.
-
20/08/2021 11:18
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 12:27
Expedida/Certificada
-
19/08/2021 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 12:17
Expedida/Certificada
-
19/08/2021 08:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2021 09:15:00, Vara Cível.
-
16/08/2021 13:24
Recebidos os autos
-
16/08/2021 13:24
Outras Decisões
-
02/07/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 20:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2021 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2021 16:25
Mero expediente
-
24/05/2021 08:05
Publicado ato_publicado em 24/05/2021.
-
21/05/2021 13:43
Ato ordinatório
-
21/05/2021 10:47
Expedida/Certificada
-
21/05/2021 10:33
Ato ordinatório
-
20/05/2021 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2021 16:00:00, Vara Cível.
-
10/05/2021 13:40
Expedida/certificada
-
06/05/2021 17:55
Publicado ato_publicado em 06/05/2021.
-
06/05/2021 15:21
Recebidos os autos
-
06/05/2021 15:21
Outras Decisões
-
23/04/2021 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711960-65.2024.8.01.0001
Instituto Junina Pega Pega
Fundacao de Cultura e Comunicacao Elias ...
Advogado: Micheli Santos Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/07/2024 07:46
Processo nº 0700132-21.2025.8.01.0912
Kassiana Lima Nascimento
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Alan dos Santos Barbosa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 13/02/2025 07:34
Processo nº 0705642-71.2021.8.01.0001
Presidente do Instituto Brasileiro de Ap...
Municipio de Rio Branco
Advogado: Edson Rigaud Viana Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 22/04/2021 07:26
Processo nº 0710096-70.2016.8.01.0001
Maria da Conceicao Souza de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Debora da Silva Pessoa
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 02/09/2016 14:31
Processo nº 0702093-14.2025.8.01.0001
Gleisson Magalhaes Garcia
Secretario Municipal de Gestao Administr...
Advogado: Micheli Santos Andrade
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 11/02/2025 16:32