TJAC - 0700159-08.2025.8.01.0070
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:00 Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 0700159-08.2025.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Apelante: José Leoncio de Souza Sacramento - Apelado: Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre - Iapen - Decisão monocrática registrada sob nº 20.***.***/0123-62, com 3 folhas. - Magistrado(a) Robson Ribeiro Aleixo - Advs: Kariston de Lima Pedro (OAB: 5949/AC) - Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB: 3781/AC)
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                                            26/06/2025 22:30 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 21:53 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 07:39 Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino 
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                                            26/06/2025 07:39 Remetidos os Autos (:destino:Tribunal/Turma de Recurso) para destino 
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                                            26/06/2025 07:38 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 16:33 Juntada de Petição de petição inicial 
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                                            16/06/2025 09:04 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 07:43 Ato ordinatório 
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                                            13/06/2025 21:31 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            10/06/2025 08:27 Publicado ato_publicado em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 05:48 Publicado ato_publicado em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação ADV: KARISTON DE LIMA PEDRO (OAB 5949/AC), ADV: ALAN DE OLIVEIRA DANTAS CRUZ (OAB 3781/AC) - Processo 0700159-08.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - REQUERENTE: B1José Leoncio de Souza SacramentoB0 - REQUERIDO: B1INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPENB0 - Posto isso, conheço dos embargos e no mérito dou-lhes parcial provimento, apenas para conceder a justiça gratuita ao reclamante.
 
 Justifico que é desnecessária a intimação da embargada para responder os presentes declaratórios em face da manutenção da sentença.
 
 Publicar e intimar.
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                                            09/06/2025 13:04 Expedida/Certificada 
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                                            09/06/2025 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 12:54 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            05/05/2025 01:47 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 07:32 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 22:02 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/04/2025 12:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ADV: Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB 3781/AC), Kariston de Lima Pedro (OAB 5949/AC) Processo 0700159-08.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: José Leoncio de Souza Sacramento - Requerido: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - 3.
 
 Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. 4.
 
 Sem custas processuais, em razão da isenção legal. 5.
 
 Sem verbas de sucumbência (art. 55 da Lei Federal n. 9.099/95).
 
 Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, o qual deverá ser apreciada em sede recursal, com base no art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
 
 Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito, e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. 7.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos. 8.
 
 Intime-se.
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                                            25/04/2025 11:08 Expedida/Certificada 
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                                            24/04/2025 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            23/04/2025 10:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/04/2025 11:17 Conclusos para julgamento 
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                                            10/04/2025 10:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/04/2025 20:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            03/04/2025 00:00 Intimação ADV: Alan de Oliveira Dantas Cruz (OAB 3781/AC), Kariston de Lima Pedro (OAB 5949/AC) Processo 0700159-08.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: José Leoncio de Souza Sacramento - Requerido: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - A Secretaria deste Juizado dá a parte reclamante por intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da contestação e/ou documentação apresentada pela parte reclamada.
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                                            02/04/2025 14:56 Expedida/Certificada 
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                                            02/04/2025 12:21 Ato ordinatório 
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                                            02/04/2025 10:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/02/2025 00:42 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 07:54 Publicado ato_publicado em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação ADV: Kariston de Lima Pedro (OAB 5949/AC) Processo 0700159-08.2025.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: José Leoncio de Souza Sacramento - Requerido: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - Recebo a inicial.
 
 Cite-se a parte reclamada para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de oferecer proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo, competindo-lhe apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei Federal nº 12.153/2009), ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º do mesmo diploma legal, pois a tentativa de conciliação em reclamações como a ora examinada normalmente resulta infrutífera, alongando desnecessariamente a pauta de audiências e acarretando o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais.
 
 Oferecida resposta contendo questões preliminares, intime-se a parte reclamante para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Citações e intimações na forma do Código de Processo Civil, conforme estabelece a Lei Federal nº 12.153/09, em seu art. 6º, observando-se os procedimentos regulados pelo TJAC acerca do processo eletrônico.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
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                                            13/02/2025 13:58 Expedida/Certificada 
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                                            12/02/2025 03:38 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 14:09 Expedida/Certificada 
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                                            11/02/2025 11:40 Expedição de Mandado. 
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                                            10/02/2025 13:08 Outras Decisões 
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                                            14/01/2025 11:18 Conclusos para despacho 
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                                            14/01/2025 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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