TJAC - 0708008-49.2022.8.01.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0708008-49.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Santander SAB0 - RÉ: B1Maria do Carmo Serafim de OliveiraB0 - Expeça-se carta de citação aos sucessores da devedora, conforme informações constantes à p. 153 para que tomem ciência da execução se habilitem nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 10:07
Expedida/Certificada
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07/07/2025 11:32
Mero expediente
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07/07/2025 08:02
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 01:30
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: SERVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG) - Processo 0708008-49.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Banco Santander SAB0 - RÉ: B1Maria do Carmo Serafim de OliveiraB0 - Considerando as informações de pp. 146/147, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo por ausência de pressupostos.
Cumpra-se. -
30/05/2025 12:14
Expedida/Certificada
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28/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:17
Expedida/Certificada
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05/05/2025 11:15
Mero expediente
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29/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:27
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0708008-49.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Santander SA - Ré: Maria do Carmo Serafim de Oliveira - 1.
Compulsando os autos, observo que o mandado de intimação para pagamento da dívida foi encaminhado para o mesmo endereço que a devedora foi citada na fase de conhecimento, acerca do tema disciplina o art. 274, parágrafo único do CPC: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No mesmo sentido, dispõe o art. 513, do CPC: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do§ 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma doart. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Deste modo, a parte executada, embora citada na fase de conhecimento, deixou de comunicar este juízo acerca de eventual mudança de endereço, sendo assim, em consonância com o art. 274, parágrafo único e art. 513, §3º, ambos do CPC, a parte é considerada intimada.
Acerca do tema diversos tribunais têm decidido situações análogas a essas, senão vejamos: BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVEDOR QUE FOI CITADO PESSOALMENTE POR OFICIAL DE JUSTIÇA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO E NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS.
REVELIA DECRETADA.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR A SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NO MESMO ENDEREÇO NO QUAL EFETIVADA SUA CITAÇÃO PESSOAL ( CPC, ART. 513, § 2º, II).
RETORNO NEGATIVO DO AR COM A INFORMAÇÃO DE DESTINATÁRIO DESCONHECIDO.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS QUE DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 513, § 2º, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
EXECUTADO QUE NÃO CUMPRIU COM SEU DEVER DE INFORMAR QUALQUER ALTERAÇÃO OU ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0047722-77.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.02.2022)(TJ-PR - AI: 00477227720218160000 Maringá 0047722-77.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 07/02/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RÉU REVEL SEM ADVOGADO NOS AUTOS - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - ART. 513, § 2º, II E § 3º DO CPC/15 C/C ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - PENHORA ONLINE - CABIMENTO. É dever das partes manter atualizada a informação de seu endereço nos autos, por força do art. 77, inciso V do CPC.
Não tendo o Executado comunicado ao juízo a sua mudança temporária ou definitiva, há de se presumir válida a intimação realizada no endereço em que fora citado na ação de conhecimento.
Uma vez realizada a intimação e transcorridos os prazos para pagamento voluntário, bem como para impugnação ao cumprimento de sentença, revela-se perfeitamente cabível o pedido de penhora online via BACENJUD, formulado pelo Exequente/Agravante em conformidade com o art. 854 do CPC.(TJ-MG - AI: 10000200058972001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/05/0020, Data de Publicação: 15/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA LOCATÁRIO CITADO NA FASE DE CONHECIMENTO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTIMAÇÃO RETORNO DA CARTA PELO MOTIVO MUDOU-SE ATO VÁLIDO INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC PENHORA ELETRÔNICA PERMITIDA INÉRCIA DO DEVEDOR EM EFETUAR O PAGAMENTO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. 1 - Segundo inteligência do parágrafo único, do art. 274, do CPC, quando o réu for devidamente citado e, posteriormente, mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço que consta nos autos, pois é dever da parte informar qualquer alteração. 2 No caso dos autos, o locatário foi validamente citado na fase de conhecimento.
E, apesar do retorno da carta de intimação encaminhada para o endereço indicado na petição inicial na fase do cumprimento de sentença pelo motivo "mudou-se", considera-se o ato aperfeiçoado, tornando-se desnecessárias novas diligências para localizar o devedor, consoante inteligência do art. 513, § 2.º, II e § 3.º, CPC. 3 - Considerando que a Agravante busca a satisfação do seu crédito desde 2016, e o Agravado vem se desvencilhando de quitar suas obrigações, é perfeitamente possível o acolhimento do pedido de penhora eletrônica pelo Sistema BacenJud.(TJ-MT - AI: 10105973320208110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2020) 2.
Ante o exposto, firme nestes fundamentos e, alinhado aos arts. 274, parágrafo único e 513, §3º, ambos do CPC, considero a parte executada intimada. 3.
Cumpra-se os itens 5 e seguintes da decisão de pp. 124/125. 4.
Defiro o bloqueio dos valores via sistema SISBAJUD. 5.
Defiro, ainda, a realização de pesquisa pelo sistema RENAJUD e INFOJUD, este último deve vir aos autos de forma sigilosa. 6.
Após o cumprimento, intime-se o credor para se manifestar no prazo de 5 dias. -
24/04/2025 15:16
Expedida/Certificada
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03/04/2025 09:08
Outras Decisões
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02/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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13/02/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Servio Túlio de Barcelos (OAB 44698/MG) Processo 0708008-49.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Banco Santander SA - Ré: Maria do Carmo Serafim de Oliveira - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
12/02/2025 09:11
Expedida/Certificada
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07/02/2025 08:19
Ato ordinatório
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07/02/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:02
Expedição de Carta.
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17/10/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2024 11:14
Expedida/Certificada
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16/10/2024 10:44
Evoluída a classe de 7 para 156
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15/10/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 11:48
Outras Decisões
-
14/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 09:16
Processo Reativado
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12/10/2024 04:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2024 15:29
Expedida/Certificada
-
24/06/2024 22:21
Ato ordinatório
-
24/06/2024 22:20
Processo Reativado
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24/06/2024 22:17
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 16:01
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria
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11/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2024 10:45
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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07/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:23
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 06:27
Conclusos para despacho
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12/03/2024 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2024 19:53
Expedida/Certificada
-
11/01/2024 13:15
Outras Decisões
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17/10/2023 10:17
Conclusos para decisão
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24/08/2023 13:01
Infrutífera
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16/07/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2023 19:32
Juntada de Mandado
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20/06/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2023 11:29
Expedida/Certificada
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19/06/2023 08:56
Ato ordinatório
-
07/06/2023 07:59
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 10:15
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2023 09:46:00, 3ª Vara Cível.
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08/11/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2022 10:05
Realizado cálculo de custas
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19/10/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2022 12:11
Expedida/Certificada
-
13/10/2022 15:03
Outras Decisões
-
13/10/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 10:06
Infrutífera
-
13/10/2022 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2022 13:25
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 13:23
Ato ordinatório
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25/08/2022 09:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 09:30:00, 3ª Vara Cível.
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15/07/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2022 08:27
Expedida/Certificada
-
12/07/2022 11:24
Outras Decisões
-
08/07/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 08:33
Realizado cálculo de custas
-
08/07/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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