TJAC - 0008295-87.2021.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:36
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 12:27
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 12:24
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 12:23
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
17/03/2025 06:52
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:32
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 08:11
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 08:11
Juntada de Mandado
-
07/03/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2025 06:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:26
Expedição de Carta precatória.
-
22/02/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:55
Ato ordinatório
-
19/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2025 10:30:00, 6ª Vara Cível.
-
14/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Yêdy José de Castro Meireles Júnior (OAB 6086/AC) Processo 0008295-87.2021.8.01.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Iolanda Vieira Feitosa - Trata-se de Resposta à Acusação de fls. 217/227 apresentada pela denunciada Iolanda Vieira Feitosa, pugnando pela absolvição sumária da ré, na forma do art. 397, incisoIII do CPP, alegando atipicidade da conduta.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se às fls. 236/241 desfavorável aos pedidos formulados pela defesa, requerendo o regular prosseguimento do processo, com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. É o registro do necessário.
DECIDO.
Em que pese o entendimento da defesa, toda a matéria ventilada na resposta à acusação diz respeito ao mérito e deve ser melhor analisada em instrução processual.
No presente caso, da simples leitura da inicial, nota-se que foi descrita com objetividade a suposta conduta efetuada pela ré, sendo devidamente delineadas as circunstâncias dos fatos, estabelecendo-se a qualificação da denunciada, de acordo com as disposições do art. 41 do Código de Processo Penal.
Houve demonstração de indícios de autoria e materialidade, bem como tipicidade da conduta descrita na denúncia.
A justa causa, no direito brasileiro, corresponde ao fundamento da acusação.
Vista sob o ângulo positivo, é a presença de fundamento de fato e de direito para acusar, divisando mínima probabilidade de acusação, na qual se baseia o juízo de acusação.
Não se exige, de pronto, a certeza moral quanto à ocorrência do fato, da autoria e da culpabilidade.
Esta será imprescindível no final, para autorizar a sentença condenatória.
A presença de indícios na peça inaugural e demais anexos, afasta a falta de justa causa para embasar o início da ação penal, pois nesta fase processual vigora o princípio in dubio pro societate, sendo suficiente a mera probabilidade de procedência da ação, caso contrário, a decisão de recebimento ou rejeição da denúncia constituiria antecipação de julgamento, suprimindo as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No que concerne a absolvição sumária, tenho que esta só é admitida quando ficar provada, inequivocamente, sem necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, o que não se aplica ao feito.
Havendo dúvida, é necessário rejeitar o pedido de absolvição sumária, uma vez que nesta fase processual, como já informado, vigora o principio in dubio pro societate.
Sendo assim, como existem elementos probatórios mínimos de autoria e materialidade, e, tendo em vista que os fatos só podem ser melhor esclarecidos com o regular processamento da ação penal, indefiro o pedido in totum.
Prossiga-se com o feito.
Determino que seja designada data para realização de audiência de instrução e julgamento, de acordo com o art. 399 e seguintes, do Código de Processo Penal.
No momento da intimação, as partes devem ser questionadas quanto a possibilidade da realização da audiência por videoconferência.
Dessa forma, se virtual, deverá ser realizada pelo aplicativo do Google Meet, cabendo a Secretaria contactar as partes, providenciando as orientações necessárias e demais atos pertinentes.
Expeçam-se as demais comunicações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 13:21
Expedida/Certificada
-
11/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:55
Outras Decisões
-
03/02/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
02/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 07:55
Ato ordinatório
-
07/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 12:47
Ato ordinatório
-
03/12/2024 12:34
Juntada de Mandado
-
03/12/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 10:42
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/09/2024 10:00
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:00
Recebida a denúncia
-
03/09/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 20:51
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:48
Ato ordinatório
-
14/08/2024 04:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 11:19
Expedição de Ofício.
-
05/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 08:34
Mero expediente
-
28/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 08:51
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/05/2024 01:14
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:43
Ato ordinatório
-
29/03/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 11:30
Expedição de Ofício.
-
12/01/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
08/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:40
Ato ordinatório
-
08/11/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 10:16
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 11:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 11:56
Mero expediente
-
30/10/2023 19:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:36
Juntada de Petição de petição inicial
-
29/09/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:28
Juntada de Ofício
-
18/09/2023 10:24
Ato ordinatório
-
18/09/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 10:08
Juntada de Ofício
-
24/04/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 11:23
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2022 10:47
Expedição de Ofício.
-
24/06/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 10:15
Juntada de Ofício
-
03/06/2022 10:15
Juntada de Ofício
-
16/05/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 12:14
Juntada de Ofício
-
11/02/2022 07:38
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 07:28
Expedição de Ofício.
-
11/02/2022 07:15
Juntada de Ofício
-
28/01/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 07:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 09:35
Ato ordinatório
-
17/01/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 09:13
Expedição de Ofício.
-
10/01/2022 14:58
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:58
Mero expediente
-
10/01/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2021 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2021 07:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 19:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 08:14
Ato ordinatório
-
30/11/2021 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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