TJAC - 0700033-82.2023.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:05
Ato ordinatório
-
16/06/2025 17:23
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:23
Outras Decisões
-
10/06/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 10:39
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
17/04/2025 05:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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24/02/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 00:50
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Katiuscia dos Santos Guimarães (OAB 3441/AC) Processo 0700033-82.2023.8.01.0019 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Advogada: Katiuscia dos Santos Guimarães, Katiuscia dos Santos Guimarães - Sentença Katiuscia dos Santos Guimarães ajuizou ação contra ACRE GOVERNO DO ESTADO (AC GOV GABINETE DO GOVERNADOR) e Estado do Acre, por ter atuado como defensor dativo nos processos relacionados na inicial.
A parte executada não apresentou embargos.
A petição inicial veio acompanhada da atuação do reclamante nos autos em que foram arbitrados os honorários objeto da ação de execução (pp.12/13), restando devidamente demonstrado pela parte autora os fatos constitutivos do direito alegado.
Dispõe o art. 133 da CF, que o advogado é indispensável à administração da justiça e ninguém pode ser julgado sem a sua presença, sendo,
por outro lado, dever do Estado zelar pela defesa dos necessitados (art. 5º, inc.
LXXIV, CF), designando-lhes defensores.
Tendo em vista à ausência de defensor público nesta cidade para atender a grande demanda, o exequente foi nomeado, nos termos da lei, como advogado dativo para atuar nos feitos enumerados na inicial.
Assim, verifica-se que os trabalhos foram realizados de boa-fé e úteis para o Estado, sendo lícito o deferimento do pagamento dos honorários arbitrados judicialmente.
Dessa forma, DETERMINO o pagamento do valor de R$2.100,00 (dois mil e cem reais) a título de pagamento de honorários, devendo estes valores serem corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento da ação e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, contados da citação, nos termos do que dispõe o art. 1º- F da Lei nº 9.494/1997, e a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC, utilizando-se os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às condenações da Fazenda Pública, conforme os parâmetros de cálculo disponibilizados no SAJ bem como sendo possível descontos de IR e previdenciário pelo Estado.
Após o trânsito em julgado, evolua-se a classe do feito para "Cumprimento de Sentença" e intime-se a parte autora para apresentação dos cálculos pertinentes.
Com a apresentação, intime-se o executado para conhecimento e manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada impugnação, conclusos.
Decorrido prazo sem manifestação ou havendo concordância com os cálculos, homologo-os.
Expeça-se RPV.
Caso o valor ultrapasse o teto de pagamento para RPV, manifeste-se o causídico, se abdica do valor excedente ou se deseja o pagamento via precatório alimentar.
Acaso não haja nos autos, intime-se a para credora para apresentar extrato ou cartão contendo os dados de sua conta bancária para depósito do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a falta de disciplina própria, prevalece a regra do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Tarauacá-(AC), 08 de dezembro de 2024.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
13/02/2025 11:14
Expedida/Certificada
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13/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:08
Recebidos os autos
-
12/02/2025 08:08
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
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05/11/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:14
Evoluída a classe de 436 para 12078
-
09/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 08:44
Ato ordinatório
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18/07/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 11:51
Ato ordinatório
-
08/05/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2024 10:51
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/05/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
07/05/2024 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/09/2023 11:00
Mero expediente
-
28/06/2023 08:37
Outras Decisões
-
30/05/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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