TJAC - 0701178-95.2021.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC) - Processo 0701178-95.2021.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - CREDOR: B1João Pereira da SilvaB0 - DESPACHO De plano INDEFIRO o pedido de p. 113.
Primeiro, porque a atividade do Juiz é suplementar e não substitutiva da parte, portanto caberia a parte autora diligenciar para obter informações/procedimentos quanto ao desenrolar do processo e seus interesses.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento no feito, sob pena de extinção.
Após, autos concluso para deliberação. -
10/07/2025 12:19
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 20:21
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:21
Mero expediente
-
05/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 04:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:55
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 05:58
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO HENRIQUE MAZZALI (OAB 3895/AC), ADV: GISELI ANDRÉIA GOMES LAVADENZ (OAB 4297/AC) - Processo 0701178-95.2021.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - CREDOR: B1João Pereira da SilvaB0 - DECISÃO
Vistos.
Quanto à realização de pesquisa via SISBAJUD, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que, uma vez aceito o pedido de penhora on-line e caso tal medida não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando eventual alteração econômica no patrimônio do devedor, o que não fez a parte exequente, tendo em vista que a recente tentativa de penhora online restou parcialmente frutífera.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de nova consulta via SISBAJUD.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos.
P.R.I. -
26/05/2025 12:18
Expedida/Certificada
-
05/05/2025 11:19
Expedida/Certificada
-
29/04/2025 10:25
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:25
Outras Decisões
-
25/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0701178-95.2021.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: João Pereira da Silva - Fica a parte credora devidamente intimada na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor da decisão de fls.97/99 do processo em referência a seguir transcrito, bem como para seu devido cumprimento devido a pesquisa SNIPER restar infrutífera: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por João Pereira da Silva contra Givanildo Rodrigues de Araújo, ambos já qualificados.
Ante a Petição de págs. 95/96, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso IV, positiva o dever do juiz de determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
A medida requerida na Petição de págs. 95/96 demonstra-se possível e em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade da justiça.
Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando possível a utilização dos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD na busca de bens penhoráveis do executado, mesmo quando não se comprova o esgotamento das vias extrajudiciais.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia à necessidade do esgotamento de diligências extrajudiciais para utilização do sistema Infojud. 2.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução para prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen-Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 3.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, afirmou que "a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". 5.
O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacen-Jud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.8.2015; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.636.161/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017; REsp 1.522.678, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/5/2015; REsp 1.723.898/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 6.
Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.727 - RS 2019/0381266-5, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgado em 05/03/2020).
Por analogia, admite-se também a busca de informações no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER com vistas à localização de bens em nome do devedor suscetíveis de penhora e, assim, intentar a satisfação do crédito sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte da exequente.
Nesse sentido, colaciono os julgado pelo Tribunal de Justiça do Acre: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA VIA SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS NÃO DESPROVIDO.
PREENCHIDOS.
RECURSO 1.
A consulta ao sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo) é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome da executada, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências. 2.
O uso da ferramenta não implica, necessariamente, em violação do sigilo bancário. 3.
A condenação da parte em litigância de má-fé somente se justifica caso demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas nos incisos I a VII, do artigo 80, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. ( Agravo de Instrumento n. 1000661-55.2023.8.01.0000, Relato Desembargador Júnior Alberto, Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, Julgado em 23/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISBJUD.
REITERAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
SNIPER.
PROVIMENTO EM PARTE. 1.
Em caso de consulta anterior aos sistemas de penhora on-line, adequada a reiteração da medida, a exemplo da mudança na situação econômica do executado ou do decurso de tempo. 2.
Recurso provido em parte, para determinar diligências ao sistema SNIPER tão logo autorizada a unidade judiciária, por seus servidores, a acessar a mencionada plataforma. (Relator (a): Desª.
Eva Evangelista; Comarca: Rio Branco; Número do Processo:1001844-95.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 23/02/2023; Data de registro: 23/02/2023) Isto posto, DEFIRO o pedido de pesquisas no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos SNIPER sobre a existência de bens e valores em nome do executado.
Após o cumprimento da ordem acima, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 27 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
09/04/2025 12:37
Expedida/Certificada
-
09/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
28/03/2025 12:45
Outras Decisões
-
27/03/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 04:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0701178-95.2021.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: João Pereira da Silva - Fica a parte credora devidamente intimada na pessoa de seus patronos para tomar ciência do inteiro teor da Decisão interlocutória de fls.90/91 do processo em referência a seguir transcrito: DECISÃO
Vistos.
A exequente requereu o prosseguimento do feito com a inscrição do nome dos Executados no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, por inadimplência.
Pois bem.
A inclusão de nome de devedores está prevista no artigo 782, § 3º, do NCPC/2015.
Senão vejamos: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. [...] § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Acre baixou a Recomendação nº 03/2018 orientando aos magistrados e servidores acerca da implementação de solicitações de inclusão, exclusão ou reinclusão no cadastro de inadimplentes ou a busca de endereços por meio do sistema SERASAJUD, visando o aperfeiçoamento das atividades forenses. 1.
Isso posto, havendo previsão legal, defiro o requerido pela credora e determino ao GABINETE que se efetive a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, por maio do Sistema SERASAJUD, da quantia descrita da execução com prazo de 05 (cinco) dias (CNPJ e CPF). 1.1 Ainda, fica a parte exequente ciente que é de sua responsabilidade comunicar ao Juízo quando da ocorrência de qualquer fato suspensivo ou extintivo de seu direito creditório. 2.
Em seguida, intime-se a credora para impulsionar o processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 3.
Por fim, independentemente do prosseguimento da fase de execução, lembre-se que: (a) a dívida cobrada neste processo pode ser protestada, sob a responsabilidade do credor, bastando que a parte exequente apresente o documento representativo da dívida e/ou a competente certidão deste processo ao Tabelionato de Protesto competente, sem prejuízo das providências do Art.828, CPC; (b) não há custos para a efetivação do protesto; (c) o nome do devedor também pode ser incluído no rol dos maus pagadores (órgãos de proteção ao crédito), o que fica desde já autorizado, nos termos dos §§3º e 4º, ambos do Art. 782, do CPC, providência esta que cabe à parte credora, por meio da apresentação da referida certidão aos órgãos responsáveis pelos cadastros; (d) a certidão deve ser requerida diretamente no balcão da Secretaria Judicial, independentemente de petição nos autos; (e) eventual decisão/sentença que reconheça o cumprimento da obrigação valerá como documento para o devedor levantar/cancelar o protesto, sendo que caberá ao devedor tomar as providências necessárias para a comunicação do tabelionato, levando, por exemplo, a cópia da decisão/sentença de extinção da execução.
Providências de estilo pela CEPRE.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
P.
R.I. -
10/03/2025 12:00
Expedida/Certificada
-
13/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:06
Outras Decisões
-
13/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 10:03
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 08:14
Juntada de Ofício
-
07/02/2025 07:57
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:58
Mero expediente
-
12/11/2024 22:00
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 21:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:46
Intimação
ADV: Paulo Henrique Mazzali (OAB 3895/AC), Giseli Andréia Gomes Lavadenz (OAB 4297/AC) Processo 0701178-95.2021.8.01.0003 - Cumprimento de sentença - Credor: João Pereira da Silva - CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao disposto no Capítulo 2, Seção 3, Norma 16, item V, do Prov.
COGER Nº 3/2007, a realização do seguinte ato ordinatório: Abro vista a parte credora, por meio de seus patronos constituídos, devidamente intimados para no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, haja vista o resultado do sisbajud de valor ter sido irrisório em relação ao montante solicitado, sob pena de extinção.
Brasileia (AC), 05 de novembro de 2024.
Sérgio Ferreira do Nascimento Técnico Judiciário -
05/11/2024 19:03
Expedida/Certificada
-
05/11/2024 19:01
Ato ordinatório
-
05/11/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:40
Outras Decisões
-
02/08/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 07:59
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
-
15/07/2024 11:04
Expedida/Certificada
-
11/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:15
Mero expediente
-
10/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 07:49
Ato ordinatório
-
09/04/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 07:58
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 12:35
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
20/02/2024 11:53
Expedida/Certificada
-
31/01/2024 15:38
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:38
deferimento
-
30/11/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 15:27
Publicado ato_publicado em 26/10/2023.
-
25/10/2023 11:20
Expedida/Certificada
-
18/10/2023 09:42
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:42
Mero expediente
-
18/10/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:58
Juntada de Mandado
-
08/05/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:20
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 10:51
Evoluída a classe de 12154 para 156
-
27/10/2022 09:29
Recebidos os autos
-
27/10/2022 09:29
Mero expediente
-
18/08/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 21:27
Homologada a Transação
-
27/04/2022 07:39
Juntada de Mandado
-
27/04/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2022 13:30
Juntada de Mandado
-
12/04/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 08:14
Publicado ato_publicado em 30/03/2022.
-
29/03/2022 10:54
Expedida/Certificada
-
29/03/2022 10:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/04/2022 11:00:00, Vara Cível - Juizado Especial.
-
09/03/2022 07:55
Juntada de Mandado
-
09/03/2022 07:55
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 07:54
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 07:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 17:19
Recebidos os autos
-
06/12/2021 17:19
Mero expediente
-
02/12/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702355-32.2023.8.01.0001
Juliane Araujo dos Santos
Instituto de Previdencia do Estado do Ac...
Advogado: Bruno Bianchi Lozato Pradella
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 01/03/2023 06:09
Processo nº 0006727-61.2006.8.01.0001
Estado do Acre
Claudio Dias Rodrigues (Rodriaguas)
Advogado: Andrey Cezar Windscheid Cruzeiro de Holl...
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 10/10/2013 17:13
Processo nº 0004749-73.2011.8.01.0001
Municipio de Rio Branco
Dynamika Fadoul Corretora de Seguro LTDA
Advogado: Edson Rigaud Viana Neto
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 18/11/2013 11:19
Processo nº 0006762-55.2005.8.01.0001
Estado do Acre
Metodus Engenharia LTDA.
Advogado: Jose Rodrigues Teles
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 20/11/2013 14:29
Processo nº 0701428-60.2023.8.01.0003
Maria da Conceicao Menezes da Silva
Banco Cooperativo Sicredi S/A
Advogado: Emelly Carolyne Ferreira Matias
1ª instância - TJAC
Ajuizamento: 31/10/2023 10:28