TJAC - 0702355-32.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:40
Ato ordinatório
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01/04/2025 17:35
Juntada de Ofício
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22/03/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:43
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Bianchi Lozato Pradella (OAB 350692S/P) Processo 0702355-32.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Juliane Araujo dos Santos - Fica a parte intimada acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 24/03/2025, a partir das 13h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 274, para comparecimento pela parte autora/pericianda.
A parte deverá comparecer no dia da perícia munida de todos documentos médicos atualizados que dispuser. -
10/02/2025 10:22
Expedida/Certificada
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10/02/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:05
Ato ordinatório
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10/02/2025 07:47
Expedição de Carta.
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10/02/2025 07:36
Juntada de Ofício
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07/02/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 13:51
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 00:42
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 08:25
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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06/11/2024 00:09
Intimação
ADV: Bruno Bianchi Lozato Pradella (OAB 350692S/P) Processo 0702355-32.2023.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Juliane Araujo dos Santos - 1.
Analisando o caso tratado nos autos, considerando que a causa objetiva a concessão de benefício previdenciário sujeito à prova pericial, cuja realização é indispensável, converto o julgamento em diligência e determino e determino, desde já, a realização da prova técnica para apurar as condições clínicas do demandante. 2.
Considerando que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (p. 210), o que implica no dever constitucional do ente público de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa, é do Poder Público, que ficará responsável pelo custeio da produção da prova, em conformidade com art. 95, § 3º, inciso I do CPC 2015.
Desta forma, a prova pericial deverá ser realizada por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre (outros que não os responsáveis pelas perícias médicas já realizadas na autora antes do ajuizamento da ação), conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 3.
O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail [email protected], cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 4 Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos além daqueles já apresentados nas pp. 4/5 e 52 (art. 465 do CPC 2015). 5.
Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 6.
O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para a hipótese de aposentadoria por invalidez, previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 7.
Vindo o laudo, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. -
05/11/2024 19:30
Expedida/Certificada
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05/11/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 03:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2023 01:16
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 14:10
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
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25/10/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 18:14
Expedida/Certificada
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25/10/2023 17:28
Ato ordinatório
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01/09/2023 05:47
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 11:54
Publicado ato_publicado em 28/06/2023.
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26/06/2023 09:15
Expedida/Certificada
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23/06/2023 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/06/2023 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:59
Conclusos para despacho
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03/04/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 11:12
Publicado ato_publicado em 08/03/2023.
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03/03/2023 14:00
Expedida/Certificada
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03/03/2023 06:49
Emenda à Inicial
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01/03/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 07:52
Conclusos para decisão
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01/03/2023 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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