TJAC - 0701522-71.2024.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 07:47
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701522-71.2024.8.01.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - DECISÃO Não obstante a petição de p. 126, analisando os autos, verifico que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II veio aos autos requerer a substituição do polo ativo da demanda, em razão da cessão de crédito realizada com a parte autora.
Entretanto, os documentos acostados ao autos não demonstram a transferência dos créditos oriundos do contrato, objeto dos autos.
Razão disto, DETERMINO a intimação da parte requerente para que, no prazo de 05(cinco) dias, comprove a cessão dos créditos objeto da lide, oriundos do contrato, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual.
Vindo para os autos a comprovação da cessão dos créditos, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
29/08/2025 08:31
Expedida/Certificada
-
25/08/2025 08:44
Outras Decisões
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19/08/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:41
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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15/08/2025 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701522-71.2024.8.01.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - DESPACHO Intime-se a parte autora, para no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Providências de estilo.
P.R.I. -
14/08/2025 08:09
Expedida/Certificada
-
30/07/2025 13:15
Mero expediente
-
28/07/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:37
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 3600/AC) - Processo 0701522-71.2024.8.01.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda.B0 - DECISÃO Não obstante a petição de pp. 80/117, analisando os autos, verifico que FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS NPL II veio aos autos requerer a substituição do polo ativo da demanda, em razão da cessão de crédito realizada com a parte autora.
Entretanto, os documentos acostados ao autos não demonstram a transferência dos créditos oriundos do contrato, objeto dos autos.
Razão disto, DETERMINO a intimação da parte requerente para que, no prazo de 05(cinco) dias, comprove a cessão dos créditos objeto da lide, oriundos do contrato, sob pena de indeferimento do pedido de substituição processual.
Vindo para os autos a comprovação da cessão dos créditos, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. -
16/07/2025 12:24
Expedida/Certificada
-
01/07/2025 11:03
Outras Decisões
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27/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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27/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 10:05
Expedição de Carta.
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11/03/2025 10:20
Mero expediente
-
28/02/2025 10:12
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 08:45
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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22/01/2025 18:59
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0701522-71.2024.8.01.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Requerido: Jeycielly Souza Ribeiro - Diante o exposto, CONVERTO a ação de busca e apreensão em ação monitória, devendo o cartório competente providenciar as devidas anotações, bem como a retificação dos autos e o autor, em 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas da conversão, se houver. -
21/01/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 11:40
Emenda a inicial
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07/01/2025 15:40
Conclusos para despacho
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07/01/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0701522-71.2024.8.01.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - Ante o exposto, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, mediante juntada aos autos comprovação de recebimento da notificação extrajudicial ou sua notificação por outro meio hábil, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC. -
27/12/2024 12:53
Expedida/Certificada
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25/11/2024 12:32
Outras Decisões
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22/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 19:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:01
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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06/11/2024 00:10
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC) Processo 0701522-71.2024.8.01.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Ltda. - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de Jeycielly Souza Ribeiro, ambos já qualificados.
A inicial veio instruída com os documentos de págs. 07/50. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que no caso em questão não houve a constituição formal da mora da devedora, uma vez que o Aviso de Recebimento de pág. 45 consta como motivo da devolução NÃO PROCURADO.
Vejamos: Nesse sentido, não se tem nos autos a comprovação da mora do devedor, como exige o artigo 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69. É de se registrar, não ser aplicável o Tema 1132 de RR do STJ, já que a cartanãosaiu dos Correios (destinatário não procurado).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir a inicial com o documento comprobatório da mora do devedor, mormente pela apresentação de cópia do aviso de recebimento, de modo a indicar que a notificação tenha sido recebida no domicílio do devedor, ainda que por terceiro, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 04 de novembro de 2024.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
05/11/2024 18:54
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
04/11/2024 13:58
Outras Decisões
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04/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 07:31
Conclusos para decisão
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02/11/2024 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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