TJAC - 0700811-03.2023.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:03
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 11:50
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0700811-03.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Devedora: Samara Gadelha Hassem - Decisão Defiro o pedido de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD (fls.228/229), razão pela qual determino: 01) Proceda à pesquisa online nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exequendo, por solicitação ao SISBAJUD, na modalidade "teimosinha"; 02) Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do Código de Processo Civil (CPC); 03) Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos artigos 7º ao 10, do CPC; 04) Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito Brasiléia-(AC), 31 de março de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
09/04/2025 12:40
Expedida/Certificada
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31/03/2025 15:40
Bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 07:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:51
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0700811-03.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Devedora: Samara Gadelha Hassem - DECISÃO
Vistos.
Reconheço a validade da citação da Requerida no caso em tela, sobremodo porque esta foi recebida no endereço da parte Executada, com AR assinado por familiar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros.
Nesse sentido, a jurisprudência: CITAÇÃO - CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA PELA MÃE DA CITANDA - NÃO HAVENDO PROVA DOCUMENTAL DE QUE é DIVERSO O ENDEREÇO DA RECORRENTE E TENDO-SE A CERTEZA DE QUE A CORRESPONDÊNCIA FOI RECEBIDA POR SUA PRÓPRIA MÃE, REPUTA-SE VÁLIDA A CITAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 00010489620168260498 SP 0001048- 96.2016.8.26.0498, Relator: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 08/03/2017, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 09/03/2017).
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
CITAÇÃO POSTAL.
VALIDADE.
ENTREGA NO ENDEREÇO INFORMADO. 1. É válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Inviabilidade de acolher as alegações da parte embargante no sentido de que a citação foi recebida mediante fraude, diante da necessidade de incursão na seara fático-probatória, atividade não realizável nesta via especial.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt nos EDcl no REsp 1635685/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19/5/2017).
Portanto, insofismável que a parte Requerida foi devidamente citada no caso concreto.
Intime-se, portanto, a parte exequente para requerer o que lhe for de direito no prazo de 15 dias.
P.R.I. -
27/02/2025 09:47
Expedida/Certificada
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25/02/2025 15:11
Outras Decisões
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20/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:31
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre de Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0700811-03.2023.8.01.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Sicredi Biomas - Devedora: Samara Gadelha Hassem - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. -
12/02/2025 12:37
Expedida/Certificada
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03/02/2025 12:47
Ato ordinatório
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16/01/2025 10:42
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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10/01/2025 07:38
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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11/12/2024 09:28
Expedição de Carta.
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11/12/2024 09:26
Expedição de Carta.
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11/12/2024 07:45
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 07:45
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 08:08
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
-
10/10/2024 13:24
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 13:38
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/09/2024 07:35
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 07:52
Publicado ato_publicado em 12/09/2024.
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10/09/2024 12:56
Expedida/Certificada
-
09/09/2024 14:28
Outras Decisões
-
22/08/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 08:51
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
07/08/2024 13:45
Expedida/Certificada
-
07/08/2024 13:40
Ato ordinatório
-
07/08/2024 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
22/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 07:15
Expedição de Carta.
-
27/06/2024 07:43
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
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26/06/2024 10:58
Expedida/Certificada
-
25/06/2024 19:18
Mero expediente
-
15/05/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 09:52
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
25/04/2024 08:19
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 07:49
Expedida/Certificada
-
25/04/2024 07:37
Ato ordinatório
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09/04/2024 12:35
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
-
19/03/2024 13:52
Expedição de Carta.
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28/02/2024 10:49
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
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27/02/2024 11:02
Expedida/Certificada
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26/02/2024 08:42
Mero expediente
-
09/02/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 11:39
Expedida/Certificada
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29/01/2024 11:38
Ato ordinatório
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29/01/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 08:39
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:14
Ato ordinatório
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22/11/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:23
Ato ordinatório
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11/10/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 10:18
Ato ordinatório
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06/09/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2023 11:56
Expedida/Certificada
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29/06/2023 14:07
Mero expediente
-
29/06/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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