TJAC - 0700108-04.2025.8.01.0003
1ª instância - Vara Civel de Brasileia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:16
Outras Decisões
-
19/08/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 04:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 01:12
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0700108-04.2025.8.01.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Yamaha Motor do Brasil S/AB0 - Autos n.º 0700108-04.2025.8.01.0003 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte por intimada na pessoa do seu advogado para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça apresentada na fl. 53, bem como requerer o que entender por direito.
Brasileia (AC), 12 de agosto de 2025.
Kellem Cristina Ramilho Provimento em Comissão -
12/08/2025 10:21
Expedida/Certificada
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12/08/2025 10:20
Ato ordinatório
-
12/08/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 08:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:47
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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06/06/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ADV: HIRAN LEAO DUARTE (OAB 4490/AC) - Processo 0700108-04.2025.8.01.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: B1Banco Yamaha Motor do Brasil S/AB0 - Decisão Intime-se o autor para, no prazo de 05(cinco) dias, proceder ao recolhimento da guia de taxa de serviços alusivos à diligência, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Comprovado o recolhimento da taxa de serviços correspondentes, expeça-se mandado de busca e apreensão.
De outro lado, caso não haja comprovação de pagamento, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Brasiléia-(AC), 14 de maio de 2025.
Jose Leite de Paula Neto Juiz de Direito -
05/06/2025 12:03
Expedida/Certificada
-
16/05/2025 12:11
Outras Decisões
-
14/05/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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27/03/2025 11:44
Expedida/Certificada
-
27/03/2025 08:24
Ato ordinatório
-
13/02/2025 12:31
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) Processo 0700108-04.2025.8.01.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Requerente: Banco Yamaha Motor do Brasil S/A - Requerido: Telma Marques Gadelha - DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão onde a parte autora alega, em síntese, que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das prestações a partir de fevereiro de 2024 até janeiro de 2025, incorrendo em mora, totalizando o valor de R$ 24.600,78 (vinte e quatro mil seiscentos e setenta e oito reais), cuja garantia é o veículo descrito na petição inicial.
Requer, liminarmente, o deferimento de busca e apreensão do bem. É o breve relatório.
Decido.
Satisfeitas as custas (págs. 35/36), recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais de existência e de desenvolvimento regular, bem como as condições da ação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Como cediço, a ação de busca e apreensão que envolve contrato com cláusula de alienação fiduciária é regulamentada pelo Decreto-Lei nº. 911/69, diploma este que estabelece procedimento próprio e simplificado para o requerimento de busca e apreensão liminar.
Nos termos do artigo 3º do referenciado Decreto, a liminar está condicionada, tão somente, à comprovação da mora ou inadimplemento.
Não obstante, o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911/1969, estabelece que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
Ao examinar os documentos apresentados, constato que a parte autora, ao enviar a notificação para o endereço especificado no contrato de alienação fiduciária ao devedor, demonstrou devidamente a configuração da mora (págs. 14/16).
Assim sendo, considerando que o pedido liminar de busca e apreensão está fundamentado e de acordo com as disposições do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/69, DEFIRO A BUSCA E APREENSÃO LIMINAR do veículo descrito na inicial.
Para o respectivo cumprimento, expeça-se mandado ou precatória, com a especificação do objeto apreendido, consignando as advertências do artigo 3º, §14 do Decreto-Lei nº. 911/69; depositando-se o bem em mãos da parte requerente ou em mãos de quem ela indicar mediante lavratura do respectivo Termo de Depósito.
No estrito cumprimento dos exatos termos do mandado, caso se faça necessário, fica autorizado, desde já, o uso das prerrogativas legais sobe o tema, inclusive arrombamento do imóvel e o uso de força policial para cumprimento da diligência.
AUTORIZO, ainda, o cumprimento da decisão liminar no endereço indicado pela autora ou em local diverso onde quer que se encontre o referido veículo, por se tratar de bem móvel e não existir vedação legal.
Efetivada a medida, CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento do débito no valor da integralidade da dívida, entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidação da propriedade do veículo no patrimônio do promovente.
Cientifique-se ainda que, caso queira, nos termos do artigo 3º, §3º do Decreto-Lei 911/69, poderá oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, tudo na forma do artigo 3º, §§3º e 4º, do DL 911/69.
Tão logo seja efetivada a busca e apreensão liminar, cientifiquem-se fiadores/garantes, se houverem.
Em caso de pagamento da integralidade da dívida, deverá ser restituído o bem ao devedor fiduciante livre de ônus e, no prazo de 05 (cinco) dias, a restituição do bem será realizada após o recolhimento das verbas eventualmente existentes, sob pena de multa diária de R$ 500 (quinhentos) reais, limitada a 30 (trinta) dias (artigo 3º, §2º do DL 911/69).
A fim de garantir efetividade a esta determinação, proceda-se a restrição judicial de circulação do veículo objeto da lide por meio do sistema RENAJUD, bem como a retirada da restrição quando da apreensão do veículo, tudo nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto-Lei nº. 911/69.
Cumprida a medida, dispensada nova conclusão, fica a Escrivania AUTORIZADA a dar baixa na restrição, caso haja requerimento da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com brevidade.
Brasiléia-(AC), 03 de fevereiro de 2025.
Guilherme Muniz de Freitas Miotto Juiz de Direito -
12/02/2025 12:37
Expedida/Certificada
-
03/02/2025 10:32
Outras Decisões
-
03/02/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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