TJAC - 0700066-09.2022.8.01.0019
1ª instância - Vara Civel de Tarauaca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:40
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAURO HEMANNUELL BRAGA ROCHA (OAB 3793/AC) - Processo 0700066-09.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - AUTOR: B1Flávio da Silva RochaB0 - Certifico e dou fé que a perícia médica foi designada para o dia 18/06/2025 às 10:00h e será realizada na sala de perícias do Forum Des.
Mário Strano, devendo o(a) advogado da parte autora e Procurador(a) do INSS providenciar as suas intimações, bem como do assistente técnico, para participar do ato, cabendo a parte autora trazer todos os exames, laudos, receitas, raio x, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC. -
10/06/2025 12:47
Expedida/Certificada
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09/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:42
Ato ordinatório
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20/03/2025 14:24
Audiência de instrução designada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 10:00:00, Vara Cível.
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13/02/2025 07:56
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Hemannuell Braga Rocha (OAB 3793/AC) Processo 0700066-09.2022.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flávio da Silva Rocha - Necessária a correção da localização do feito para melhor gestão e controle de processos.
Assim, remeta-se o presente processo ao SubFluxo correto no SAJPG5 (CEPRE - Fazenda Pública - Processos).
Afirmado o estado de hipossuficiência econômica e ausente neste momento dúvida fundada a ensejar a necessidade de diligências pertinentes à aferição da miserabilidade declarada, concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, o que faço com base no art. 98 e 99 do CPC.
Da análise da petição e sua emenda inicial verifico que restaram preenchidos os requisitos de acordo com o que determina o artigo 129-A em seus incisos I e II da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.331/2022.
Com efeito, para resolução das questões da presente demanda, com fundamento no artigo 331, § 2º, do Código de Processo Civil, determino a produção de prova pericial.
Sendo assim, determino a realização de perícia médica para a aferição da incapacidade alegada.
Para tanto, nomeio a Dra.
Darla Lourenço Borges de Almeida, CRM 1350, devidamente cadastrada no AJG, celular (68) 99945-2758, que deverá em 10 dias apresentar laudo, independentemente de termo de compromisso.
Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Com a juntada do laudo, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Não havendo no laudo pericial a constatação da incapacidade, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção do feito.
Por outro lado, constatada a incapacidade da parte autora pelo médico perito judicial, determino a produção de provas pericial social, imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a condição de miserabilidade da parte autora.
Sendo assim, determino a realização do estudo socioeconômico pela Assistente Social JULIELE RAMOS OLIVEIRA (cadastrada no sistema AJG/JF), brasileira, CPF - *32.***.*81-91, RG 10476830 - SSPAC, CRESS/AC 1150, fone 68 99907-0241, podendo ser encontrada no CRAS, nesta cidade.
Para a elaboração do estudo socioeconômico serão respondidos os quesitos das partes autora e requerida, bem como os quesitos descritos a seguir, que referem-se aos quesitos judiciais: a- se o requerente possui casa própria. b- se o requerente possui alguma renda. c- quantas pessoas compõem o núcleo familiar? d- quantas pessoas trabalham? e- qual a renda familiar? Faculto às partes a nomeação de assistente técnico.
Com a juntada do relatório socioeconômico, cite-se a parte requerida, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na pessoa do Procurador, para oferecer resposta à presente ação, no prazo de quinze dias conforme dispõe o art. 335 do CPC a ser computado em dobro (observância ao art. 183, CPC).
Após, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação acerca do laudo pericial e do estudo socioeconômico, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes acerca do laudo pericial e estudo socioeconômico, determino que oficie-se imediatamente ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado do Acre para providenciar o pagamento dos honorários periciais do(a) Assistente Social no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Tarauacá-(AC), 27 de janeiro de 2025.
Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito -
12/02/2025 12:25
Expedida/Certificada
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03/02/2025 16:05
Outras Decisões
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26/12/2024 11:04
Conclusos para despacho
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26/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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06/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 07:28
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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01/08/2024 05:57
Expedida/Certificada
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31/07/2024 20:43
Mero expediente
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12/06/2024 07:23
Conclusos para decisão
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07/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 09:56
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
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15/05/2024 10:58
Expedida/Certificada
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03/05/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 13:08
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/05/2024 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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03/05/2024 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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23/04/2024 15:40
Expedida/Certificada
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20/09/2023 10:08
Mero expediente
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09/03/2023 07:05
Mero expediente
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31/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
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29/07/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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