TJAC - 0701699-07.2025.8.01.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Juliana Caobianco Queiroz Mateus (OAB 206149/SP) Processo 0701699-07.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josimar Araujo Moreira - Sentença Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência manejada por Josimar Araujo Moreira em face de Rosimeire Gomes da Silva.
Em audiência de conciliação, realizada no dia 24 de março de 2025 (fls. 29/30), as partes celebraram acordo judicial, os autos vieram conclusos para homologação. É o relatório.
DECIDO.
Verificado que as partes são legítimas, o pedido é juridicamente possível e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum impedimento existe para homologação do acordo celebrado, consoante faculdade prevista no art. 840 do Código Civil.
Posto isso, homologo o acordo realizado em audiência de conciliação, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Arquive-se o presente processo, uma vez que o consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal, sem prejuízo do desarquivamento caso precise ser iniciado cumprimento de sentença, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivem-se. -
25/03/2025 12:51
Expedida/Certificada
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25/03/2025 12:19
Homologada a Transação
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24/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:10
Frutífera
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24/03/2025 09:17
Juntada de Mandado
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24/03/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 21:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 12:23
Ato ordinatório
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12/02/2025 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 10:00:00, 6ª Vara Cível.
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12/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Juliana Caobianco Queiroz Mateus (OAB 206149/SP) Processo 0701699-07.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josimar Araujo Moreira - Ré: Rosimeire Gomes da Silva - JOSIMAR DE ARAÚJO MOREIRA ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de ROSIMEIRE GOMES DA SILVA.
O Requerente afirma ser possuidor legítimo de um automóvel Renault Kwid, modelo Int Bton, ano 2022, cor branca, placa QLY6I14, adquirido por meio de um contrato de alienação fiduciária com o banco Itaucard S.A., conforme demonstrado pelos recibos de pagamento anexados.
O veículo está em nome do Requerente no DETRAN-AC e ele é responsável pelo pagamento das 60 parcelas de R$1.530,32, somando um total de R$ 91.819,20.
Ocorre que a Requerida, sua ex-companheira, tomou posse do veículo de forma arbitrária no dia 29/10/2024 e se recusa a devolvê-lo.
A usurpação do veículo foi registrada em boletim de ocorrência.
O Requerente alega que tentou resolver a questão de forma extrajudicial, buscando um acordo amigável, mas a Requerida, que não possui habilitação para conduzir veículos, mantém o carro como forma de pressionar o Requerente a aceitar uma partilha informal e forçada dos bens adquiridos durante a união.
Além disso, o Requerente necessita do carro para suas atividades laborais e eventuais multas registradas no veículo serão cobradas dele, gerando prejuízo financeiro.
Disse que ambos, Requerente e Requerida, pretendem ajuizar ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha.
Diante da negativa da Requerida em devolver o bem, o Requerente solicita medida de urgência para buscar e apreender o automóvel.
Pediu, também, a concessão da gratuidade da justiça.
Com a inicial, juntou os documentos de pp. 05/10.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar para fins de apreciação da tutela de urgência.
Decido.
I - Recebo a petição inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito invocado; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a analisar se estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar buscada.
O Requerente sustenta que é legítimo possuidor do veículo Renault Kwid, modelo Int Bton, ano 2022, cor branca, placa QLY6I14 e que a Requerida, sua ex-companheira, tomou posse de forma arbitrária em outubro passado e se recusa a devolvê-lo.
De pronto, verifica-se que pende, entre o Requerente e a Requerida, a partilha de bens decorrente de união estável, o que faz crer que é controvertida a questão da posse do bem em questão.
Ademais, não se encontra nos autos prova alguma do uso do bem como meio para o labor do Requerente, nem mesmo do montante de possíveis prejuízos suportados pela ausência de disposição do veículo.
Portanto, não vislumbro a verossimilhança do direito alegado, nem perigo concreto de dano irreparável a justificar a concessão da medida liminar.
Por fim, a concessão da tutela de urgência nos moldes requerido possui natureza essencialmente satisfativa, pois, caso deferido, esgotaria o objeto da demanda antes da devida instrução processual e sem a ampla possibilidade de defesa da parte ré.
A jurisprudência tem se posicionado de forma firme no sentido de que tutela provisória de natureza satisfativa não pode ser concedida sem prova inequívoca do direito alegado (TJSP, AI 2026717-15.2023.8.26.0000, Rel.
Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 25/05/2023), sendo necessário aguardar o contraditório e ampla defesa antes de eventual determinação judicial de restabelecimento do perfil.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão.
IV - Convoquem-se as partes para uma audiência preliminar de conciliação, sob a presidência de conciliador, a ser designada pelo cartório para data próxima.
Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, 9º, CPC).
As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC).
Cientifique-as ainda de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, conforme o art. 344, §8º, do Código de Processo Civil (CPC).
V - Cite-se a ré para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se operarem os efeitos da revelia e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
No ato da defesa, a parte ré deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
VI - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar e justificar a pertinência das provas que pretende produzir, fazendo ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo.
Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC).
VII - Após, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para que seja proferida decisão saneadora.
VIII - Não havendo interesse quanto à produção de provas, pleiteando as partes o julgamento antecipado do mérito, ou ainda, caso não ocorra manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
11/02/2025 07:38
Expedida/Certificada
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10/02/2025 08:07
Expedida/Certificada
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08/02/2025 09:24
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 08:01
Conclusos para decisão
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05/02/2025 08:00
Classe retificada de 241 para 7
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05/02/2025 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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