TJAC - 0706233-28.2024.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALESSANDRO CALLIL DE CASTRO (OAB 3131/AC), ADV: JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB 4179/AC), ADV: TÂNIA MARIA FERNANDES DE CARVALHO (OAB 2371/AC) - Processo 0706233-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Ademar Lacerdada SilvaB0 - REQUERIDO: B1Etenge Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comercio - Eireli - Em Recuperacao Judicial.B0 - PERITO: B1SÉRGIO RONY DA SILVAB0 - Diante de tais fundamentos, julgo procedente o pedido formulado por Ademar Lacerca da Silva e determino que seja incluído no quadro de credores da ré Etenge Empresa de Engenharia em Eletricidade Comércio Importação e Exportação Ltda crédito em favor da autora, no valor de R$34.569,33 (trinta e quatro mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) de natureza trabalhista.
Determino ao administrador judicial que providencie a alteração do quadro geral de credores.
Apesar de considerar que o presente feito não se refere a um incidente de habilitação retardatária de crédito, mas sim de ação que segue o rito comum, aplico os precedentes do Tribunal de Justiça do Acre no que concerne à ausência de sucumbência do réu no caso em exame: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL.
INSURGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
LITIGIOSIDADE NÃO CARACTERIZADA.
PROVIMENTO. 1- São devidos honorários advocatícios nas hipóteses em que o pedido dehabilitaçãode crédito, em recuperação judicial, for impugnado, posto que enseja caracterização da litigiosidadeao processo; 2- No caso dos autos não houve impugnação, sendo imperiosa a exclusão sentencial da verba condenatória sucumbencial; 3- Provimento. (Relator (a): Denise Bonfim; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:0702456-11.2019.8.01.0001;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 14/05/2020; Data de registro: 26/05/2020) Portanto, deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquivem-se. -
16/07/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 07:27
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tânia Maria Fernandes de Carvalho (OAB 2371/AC), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) Processo 0706233-28.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Ademar Lacerdada Silva - Requerido: Etenge Empresa de Engenharia Em Eletricidade e Comercio - Eireli - Em Recuperacao Judicial. - O despacho da p. 46 padece de erro material.
Corrigindo-o, determino que seja observado o item 7 da spp. 21/22, intimando-se o administrador judicial para manifestação em quinze dias.
Em seguida, dirija-se a conclusão à fila de recuperação judicial e falência. -
10/02/2025 04:29
Expedida/Certificada
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03/02/2025 11:31
Mero expediente
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22/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 11:15
Mero expediente
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03/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 13:07
Infrutífera
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03/06/2024 07:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 09:41
Publicado ato_publicado em 17/05/2024.
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15/05/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/05/2024 11:35
Expedida/Certificada
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09/05/2024 19:48
Expedida/Certificada
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09/05/2024 12:12
Expedição de Carta.
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09/05/2024 12:06
Ato ordinatório
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09/05/2024 12:04
Evoluída a classe de 111 para 7
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07/05/2024 07:58
deferimento
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07/05/2024 07:56
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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26/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
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23/04/2024 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/04/2024 10:35
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/04/2024 11:14
Declarada incompetência
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20/04/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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