TJAC - 0714364-94.2021.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILSON COSTA DO NASCIMENTO (OAB 2648/AC), ADV: MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) - Processo 0714364-94.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do AcreB0 - RÉU: B1Sind. dos Profissionais Aux. e Téc. de Enf. e Enfermeiros do AcreB0 - Ante o Exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na presente ação para Condenar o Sindicato dos Profissionais Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado do Acre a devolução do valor depositado indevidamente em sua conta, na importância de R$ 26.884,37 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Em se tratando de responsabilidade extracontratual (afinal não houve relação contratual entre as partes) os juros dos danos materiais e morais devem correr desde o evento danoso (art . 398 do CC e Súmula 54 do STJ), no caso, da data em que houve a recusa da devolução dos valores pelo requerido, qual seja, 14 de abril de 20121, conforme ofício de p. 54.
A mesma data é aplicada para correção (Súmula 43 do STJ).
O índice é a SELIC, que abrange tanto os juros quanto a correção monetária (art . 406 do CC, com a Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal de que gozam os sindicatos (art. 2º, VII, do Regimento de Custas do Estado do Acre).
Sentença não sujeita ao instituto da remessa necessária em razão do autor ser o vencedor da ação (NCPC, art. 496, § 3º, II).
Intimem-se. -
10/07/2025 10:29
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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26/06/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 19:30
Mero expediente
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07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Costa do Nascimento (OAB 2648/AC), MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) Processo 0714364-94.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - Réu: Sind. dos Profissionais Aux. e Téc. de Enf. e Enfermeiros do Acre - Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de instrução e julgamento virtual a realizar-se no dia 09 de abril de 2025, às 10h30min. -
24/02/2025 10:24
Expedida/Certificada
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24/02/2025 09:11
Ato ordinatório
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24/02/2025 08:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 10:30:00, 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco.
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17/02/2025 03:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilson Costa do Nascimento (OAB 2648/AC), MARCELO NERI LEITE (OAB 3887/AC) Processo 0714364-94.2021.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Acre - Réu: Sind. dos Profissionais Aux. e Téc. de Enf. e Enfermeiros do Acre - 2.
Tratando-se de ação de restituição de valores que teriam sido pagos indevidamente, nominada ação de repetição de indébito, delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) se o valor de R$ 26.884,37 (vinte e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e sete centavos) foi creditado na conta do SPATE; b) qual valor efetivamente era para ser depositado na conta do Sindicato; c) se a atual Diretoria tinha como saber da existência desses valores e se havia a possibilidade de devolvê-los; d) quem efetivamente deve responder pelo recebimento indevido do dinheiro alegadamente pago, se a Direção anterior ou a atual; e se essa divisão de responsabilidade é oponível a terceiros. 3.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos - incidência da cláusula sexta do contrato administrativo. 4.
A distribuição dos ônus da prova se dará da forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra que impossibilite ou torne excessivamente difícil a obtenção da prova dos fatos. 5.
Pela pertinência da prova, e considerando que o resultado do processo, dentro das possibilidades probatórias e dentro dos ditames cabíveis impostos pelo ordenamento jurídico devem ser caminhantes em prol da resolução do mérito mais próximo da realidade fática, à vista do requerimento de páginas 107/108, com substrato no princípio da cooperação insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, determino a intimação dos demandados para que diligenciem junto ao Banco o Brasil, na conta indicada na página 60, a fim de trazer aos autos o extrato bancário da aludida conta relativa ao mês de fevereiro de 2021, a fim de contrapor os argumentos apresentados por ambas as partes, a ser apresentado na audiência de instrução e julgamento futura ou antes disso, se possível. 6.
Vislumbro a necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, defiro a produção de prova documental, o depoimento pessoal dos autores, a oitiva das testemunhas já arroladas e das que vierem a ser relacionadas no prazo comum de quinze dias (art. 357, § 4º do CPC 2015). 7.
Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 10 (dez) dias para o autor e a 5 dias para o réu (arts. 183 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. 8.
Transcorrido o prazo do item 7 sem requerimentos, destaque-se data e hora para a realização da audiência de instrução e proceda-se às comunicações necessárias.
Rio Branco-(AC), 9 de fevereiro de 2025.
Zenair Ferreira Bueno Juíza de Direito -
10/02/2025 14:48
Expedida/Certificada
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09/02/2025 21:48
Decisão de Saneamento e Organização
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09/01/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 12:37
Conclusos para decisão
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26/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 09:39
Publicado ato_publicado em 08/08/2023.
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03/08/2023 13:06
Expedida/Certificada
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24/07/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2023 12:06
Ato ordinatório
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04/06/2023 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 23:30
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 17:49
Expedição de Carta.
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24/11/2022 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 18:05
Publicado ato_publicado em 13/10/2022.
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10/10/2022 16:37
Expedida/Certificada
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07/10/2022 10:31
Ato ordinatório
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07/10/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2022 12:21
Expedição de Carta.
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04/02/2022 14:37
Publicado ato_publicado em 04/02/2022.
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25/01/2022 11:59
Expedida/Certificada
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24/01/2022 20:55
Outras Decisões
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10/01/2022 14:10
Conclusos para despacho
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23/12/2021 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2021 15:03
Realizado cálculo de custas
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25/11/2021 10:07
Publicado ato_publicado em 25/11/2021.
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24/11/2021 09:38
Expedida/Certificada
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23/11/2021 18:34
Mero expediente
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19/11/2021 13:05
Conclusos para despacho
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19/11/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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