TJAC - 0706393-87.2023.8.01.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:10
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ADV: ADAIR JOSE LONGUINI (OAB 436/AC), ADV: EDSON RIGAUD VIANA NETO (OAB 3597/AC), ADV: PASCAL ABOU KHALIL (OAB 1696/AC), ADV: PAMELA ANDRESSA DE MATOS COSTA (OAB 6183/AC) - Processo 0706393-87.2023.8.01.0001 - Monitória - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - AUTOR: B1SOUZA E PASTOR LTDA - EPP ( S & P Alimentações)B0 - RÉU: B1INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPENB0 - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial no que diz respeito à necessidade de reajuste dos valores dos aditivos contratuais no montante de R$ 291.748,29, ao passo que declaro resolvido o mérito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Até 8 de dezembro de 2021, os juros de mora deverão ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da data da citação, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, deverá ser calculada com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, a partir da data do vencimento de cada prestação.
Já a partir de 9 de dezembro de 2021 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Condeno o demandado ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com substrato no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, § 4º, inciso I do CPC/2015.
O ente público é isento das custas processuais (art. 2º, II, Lei Estadual 1.422/01).
Transitado em julgado, apresente a parte autora a atualização do débito para fins de prosseguimento da execução, nos termos delineados por este ato sentencial.
Sentença dispensada da remessa necessária em razão do valor da condenação (art. 496, § 3º, II do CPC/2015). -
02/09/2025 17:52
Expedida/Certificada
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01/09/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 10:26
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:55
Juntada de Certidão
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22/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pascal Abou Khalil (OAB 1696/AC), Edson Rigaud Viana Neto (OAB 3597/AC), Adair Jose Longuini (OAB 436/AC), Pamela Andressa de Matos Costa (OAB 6183/AC) Processo 0706393-87.2023.8.01.0001 - Monitória - Autor: SOUZA E PASTOR LTDA - EPP ( S & P Alimentações) - Réu: INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO ACRE - IAPEN - O IAPEN não apresentou contestação (p. 152).
Assim, considerando a não apresentação de resposta, decreto a revelia do IAPEN sem, contudo, a aplicação dos efeitos materiais da revelia e da confissão, haja vista a indisponibilidade dos seus bens e direitos (REsp 1701959/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 23/11/2018).
Em atenção ao contraditório, intime-se a parte autora para que diga, em 15 dias, sobre a manifestação de páginas 159/161 e documentos que a ela dão suporte, voltando-me em seguida conclusos (fila de conclusos para sentença). -
10/02/2025 14:48
Expedida/Certificada
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09/02/2025 21:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2023 12:14
Publicado ato_publicado em 23/11/2023.
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22/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 12:03
Expedida/Certificada
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21/11/2023 16:55
Ato ordinatório
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02/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:51
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 09:17
Publicado ato_publicado em 25/05/2023.
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22/05/2023 18:00
Expedida/Certificada
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22/05/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
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17/05/2023 10:25
Realizado cálculo de custas
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17/05/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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