TJAC - 0701979-09.2024.8.01.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP), ADV: ITALO SCARAMUSSA LUZ (OAB 9173/ES) - Processo 0701979-09.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Emerson Vasconcelos PintoB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - Emerson Vasconcelos Pinto, mediante advogado constituído, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S/A, todavia, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (p. 43), sendo intimado para juntar nos autos a guia de recolhimento da taxa judiciária, não cumpriu com a determinação (cf. certidão de p. 54). É o relatório.
Decido.
Concedeu-se à parte autora prazo para providenciar o recolhimento da taxa correspondente, contudo, não o fez.
De acordo com o art. 6º, da Lei 1.422/2001 (Regimento de Custa do Poder Judiciário do Estado do Acre), o juiz não dará andamento a feito ou a recurso se não houver nos autos prova do pagamento da taxa exigível.
Com efeito, o parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, determino o cancelamento da distribuição, ao passo que extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV e 290, ambos do Código de Processo Civil.
Havendo interposição de recurso de apelação, voltem-me conclusos para deliberação nos termos do § 7º do art. 485, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem independentemente de trânsito em julgado. -
25/08/2025 13:59
Expedida/Certificada
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04/08/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 21:34
Indeferida a petição inicial
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16/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:17
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) - Processo 0701979-09.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - REQUERENTE: B1Emerson Vasconcelos PintoB0 - REQUERIDO: B1Banco do Brasil S/AB0 - .."Após, dê-se vista a parte autora para recolhimento das custas acima.
Cumpra-se." -
25/06/2025 13:26
Expedida/Certificada
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17/06/2025 13:11
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:11
Remetidos os autos da Contadoria
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17/06/2025 13:10
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 13:10
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 22:03
Mero expediente
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02/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
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28/02/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA BARROSO MARTINS (OAB 478272/SP) Processo 0701979-09.2024.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Emerson Vasconcelos Pinto - Requerido: Banco do Brasil S/A - A parte autora postulou na inicial concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, caput, do CPC.
Instada a apresentar documentação idônea que comprovasse a hipossuficiência alegada (p. 39), transcorreu o prazo sem manifestação do autor (cf.
Certidão de p. 42).
Decido.
A presunção de pobreza para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça tem caráter relativo.
Outrossim, a disciplina legal contida no Código de Processo Civil evidencia que a concessão do benefício é a ultima opção, somente cabível quando a parte realmente não reúna condições pagar as despesas processuais.
In casu, os documento prestados na inicial pelo requerente não se mostram capazes de justificar a concessão do benefício postulado, bem como a natureza da ação e a qualificação do autor, sugerem a capacidade de arcar com as custas do processo.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte requerente juntar aos autos guia de recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Intimem-se. -
10/02/2025 14:44
Expedida/Certificada
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07/02/2025 09:34
Gratuidade da Justiça
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01/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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01/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 07:58
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
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03/09/2024 07:47
Expedida/Certificada
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02/09/2024 11:29
Emenda à Inicial
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30/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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