TJAC - 0704861-44.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Rio Branco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: LAIS BEZERRA DE CARVALHO (OAB 5420/AC), ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC) - Processo 0704861-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTOR: B1Eros da Costa CalixtoB0 - IMPETRADO: B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - Dá as partes por intimadas, para ciência e comparecimento à perícia médica em face da parte autora, Eros da Costa Calixto, designada para o dia 01/09/2025, às 11:00h, na Junta Médica Oficial de Perícia Judicial, localizada na sede da SESACRE situada na rua Benjamin Constant, 830, Centro, Rio Branco-AC. -
28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC), ADV: LAIS BEZERRA DE CARVALHO (OAB 5420/AC) - Processo 0704861-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTOR: B1Eros da Costa CalixtoB0 - IMPETRADO: B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - Determino a realização de prova pericial e nomeio um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre para a realização desta.
O agendamento da perícia pela Junta Médica deve se dar através do e-mail [email protected], telefone 3215-2782.
Disponibilizar para a Junta acesso aos autos.
Ressalto que a perícia médica aqui tratada tem o escopo de averiguar a condição física do periciando somente no tocante ao direito de receber o benefício do auxílio por incapacidade temporária ou o auxílio-acidente, assim, como já dito, será realizada por somente um dos médicos, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial.
Na forma do art. 465, §1º, do CPC, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, afim de que as partes se manifestem acerca de eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem nos autos os quesitos, desde que pertinentes ao esclarecimento da causa, e que indiquem assistentes técnicos caso entendam necessário, devendo a Secretaria, neste caso, encaminhar as informações solicitadas ao perito até a data do exame.
Os quesitos deste Juízo são: a) existência de incapacidade laboral para exercer o cargo de policial; b) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); c) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou de duração indefinida (prazo imprevisível); d) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; e) capacidade de continuar exercendo a mesma profissão.
Cabe ao autor levar todos os exames (atuais e antigos) para a perícia.
Após a realização da perícia fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, devendo as partes serem intimadas para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Por fim, concernente à produção de prova testemunhal, entendo ser desnecessária visto que a doença alegada pelo autor deve ser comprovada por meio de perícia médica, e não vejo eficácia para o caso concreto sua oitiva pessoal, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 07:12
Conclusos para despacho
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15/06/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 08:59
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 05:23
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: LAIS BEZERRA DE CARVALHO (OAB 5420/AC), ADV: PRISCILA CUNHA ROCHA (OAB 2928/AC), ADV: PAULO VICTOR DA SILVA MARINHO (OAB 6170/AC) - Processo 0704861-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - AUTOR: B1Eros da Costa CalixtoB0 - IMPETRADO: B1INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA)B0 - Trata-se de Ação Judicial para Concessão de Aposentadoria Por Invalidez, ajuizada por Eros da Costa Calixto em desfavor de Instituto e Previdência do Estado do Acre - ACREPREVIDÊNCIA, alegando, em síntese, que se encontra afastado para tratamento de ansiedade/depressão/burnout desde 28/10/2022, atestado por laudos médicos.
Relata, ainda, exerce a função de Agente de Polícia Civil, porém, tendo em vista as limitações psíquicas que lhe acomete a doença, continua impossibilitado de retornar a esta atividade, visto que a atividade policial envolve situações de extremo estresse, o qual agrava a sua situação, razão pela qual postula procedência da ação para a concessão da aposentadoria por invalidez permanente, nos termos do art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 154, de 08 de dezembro de 2005.
Decisão proferida à pág. 102, concedendo o parcelamento das custas processuais.
Embargos de Declaração às págs. 119/125 e decisão indeferindo respectivos Embargos à pág. 138. À pág. 156, consta a informação informando a interposição de Agravo de Instrumento com o nº 1001268-34.2024, concedendo efeito suspensivo.
A Decisão proferida pela Câmara Cível juntada às págs. 158/161 dando procedência ao agravo de instrumento para determinar a este Juízo que oportunize à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência.
Petição demonstrando a hipossuficiência do autor às págs. 182/219.
Contestação por parte da Ré às págs. 242/260.
Réplica às págs. 265/274. É o relatório; e em conformidade com o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e a organização do processo. 1 - Do pedido de gratuidade Pela análise dos documentos juntados aos autos, constato, que embora o autor aufira uma renda líquida de e torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), também observo que o mesmo possui gastos significativos com medicação em virtude do tratamento psiquiátrico que está realizando, além de gastos básico como alimentação, energia e débitos com empréstimos, dentre outros, inclusive, ingressou judicialmente com ação de superendividamento registrada com o nº 0716210-44.2024.8.01.0001.
Desta forma, mesmo o autor recebendo um salário razoável, entendo que o pagamento das custas processuais comprometerá sua subsistência, haja vista o valor da causa.
Por esta razão, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária.
Proceda-se ao cancelamento das taxas judiciárias emitidas. 2 - Da produção de provas Intime-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade à luz do art. 370 do Código de Processo Civil.
Se houver interesse na produção de prova testemunhal o respectivo rol deve ser juntado aos autos, em igual prazo.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação. -
04/06/2025 11:20
Expedida/Certificada
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04/06/2025 08:24
Recebidos os autos
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04/06/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria
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04/06/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 07:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 01:08
Gratuidade da Justiça
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09/04/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Réplica
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19/03/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Lais Bezerra de Carvalho (OAB 5420/AC), Paulo Victor da Silva Marinho (OAB 6170/AC) Processo 0704861-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eros da Costa Calixto - Impetrado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. -
18/03/2025 11:28
Expedida/Certificada
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18/03/2025 07:26
Ato ordinatório
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18/03/2025 03:37
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 07:34
Conclusos para despacho
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06/03/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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03/03/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:39
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Victor da Silva Marinho (OAB 6170/AC) Processo 0704861-44.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eros da Costa Calixto - O TJAC deu procedência ao agravo de instrumento para determinar a este juízo que oportunizasse à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência.
Assim, concedo prazo de 10 dias a fim de que a parte autora apresente as provas que julgar necessárias.
No mais, para que se vá ganhando tempo, determino a citação do Acreprevidência para contestar o feito, no prazo de 30 dias. -
07/02/2025 11:58
Expedida/Certificada
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03/02/2025 08:40
Mero expediente
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07/11/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 07:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/11/2024 07:44
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 09:47
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
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09/07/2024 11:33
Expedida/Certificada
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08/07/2024 12:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/07/2024 13:12
Mero expediente
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02/07/2024 07:07
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2024 09:35
Publicado ato_publicado em 10/06/2024.
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07/06/2024 11:45
Expedida/Certificada
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06/06/2024 21:31
Mero expediente
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04/06/2024 10:52
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:03
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:03
Remetidos os autos da Contadoria
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27/05/2024 11:03
Realizado cálculo de custas
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27/05/2024 07:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/05/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 09:13
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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23/05/2024 11:36
Expedida/Certificada
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21/05/2024 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2024 09:01
Conclusos para despacho
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16/04/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
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15/04/2024 11:42
Expedida/Certificada
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15/04/2024 10:31
Ato ordinatório
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15/04/2024 10:03
Recebidos os autos
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15/04/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria
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15/04/2024 10:02
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2024 09:59
Realizado cálculo de custas
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15/04/2024 09:59
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2024 09:59
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2024 09:59
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2024 09:58
Realizado cálculo de custas
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15/04/2024 09:58
Realizado cálculo de custas
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13/04/2024 15:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 07:32
Conclusos para despacho
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01/04/2024 07:32
Classe retificada de 120 para 7
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28/03/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2024 06:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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